Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJe: 0038553-30.2011.8.11.0041
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação movida por NONDAS PEREIRA SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Aduze, em síntese, que sofreu dois acidentes envolvendo motocicletas, respectivamente 04.08.2003 e 11.01.2004, sofrendo, consequentemente, diversas fraturas que deixaram sequelas, todas fora do âmbito de acidente de trabalho. Requer, à vista do exposto, a concessão de benefício. Juntou documentos. Ao receber o pedido, o magistrado atuante determinou que o autor esclarecesse as circunstâncias do pedido, dado a competência estadual e federal, (ID 74851163, fl. 58/59), ocasião em que o autor reafirmou que os fatos não se deram no âmbito da competência da justiça estadual (Fl. 60/62-ID 74851163). Mas o feito foi recepcionado neste juízo, fl. 63/65-ID 74851163. A Autarquia apresentou contestação e quesitos, fls. 86/97-ID 74851163. O Autor apresentou impugnação e quesitos, fls. 117/120-ID 74851163. Consta ainda o pagamento dos honorários periciais realizado pelo requerido, ID 102530700. A perícia médica ainda não foi realizada em virtude da segregação do autor na Penitenciária Central do Estado. É o necessário. Do compulsar dos autos, observo que os fatos expostos a este juízo na inicial não guardam semelhança com circunstâncias que envolvem acidente de trabalho, o que em regra delimita a competência estadual. Este mesmo assunto fora submetido ao Superior Tribunal de Justiça, sendo assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012). Precedentes. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)”. (Grifei). E ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DOS §§ 3º E 4º DO ART. 109 DA CF/88. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Julgadora, que deu provimento ao recurso de Celina Maria da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah/MT, que julgou procedente a ação previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na competência para julgar o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, à luz do art. 109, § 3º e §4º da Constituição Federal, que determina a competência da Justiça Federal, quando se trata de benefício previdenciário comum, sem caráter acidentário, como é o caso do Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência. III. Razões de decidir 3. Analisando os autos, constatou-se que, embora a competência delegada tenha sido corretamente exercida pelo Juízo de 1ª Instância da Comarca de Tapurah, o recurso deveria ter sido endereçado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reafirma a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar recursos em causas previdenciárias que não envolvem acidentes de trabalho, determinando, assim, a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração acolhidos. Nulidade do acórdão proferido por esta Egrégia Corte de Justiça reconhecida. Competência para julgamento do recurso atribuída ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tese de julgamento: "A competência para o julgamento de recursos em causas previdenciárias, quando não se trata de benefício acidentário, é do Tribunal Regional Federal da respectiva região, devendo ser reconhecida a nulidade do acórdão proferido por Tribunal de Justiça Estadual por incompetência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §§ 3º e 4º; CF/1988, art. 108, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/02/2017; TJ-MT, Apelação nº 0001353-41.2014.811.0022, Rel. Des. Yale Sabo Mendes, j. 23/08/2021. (N.U 0002438-27.2016.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/09/2024, Publicado no DJE 23/09/2024). (Grifei). Isto posto, CANCELO a perícia agendada para o dia 10 de fevereiro e, em tempo, DECLINO DE MINHAS ATRIBUÇÕES E DETERMINO a imediata remessa do processo à Justiça Federal, para julgamento, com a necessária disponibilidade dos valores depositados neste processo a aquele juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito