Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 0000621-20.2014.8.11.0100 Assunto(s): [Direitos e Títulos de Crédito] Sentença
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EMILIO DIVINO RODRIGUES em face de FAZENDAS REUNIDAS LISOT LTDA. Verifica-se dos autos que a parte exequente foi regularmente intimada para promover o regular andamento da demanda e adotar providências que lhe competiam, com despacho (Id. 216977149) publicado em 10/12/2025, e reiteração da intimação (Id. 228931055) em 01/04/2026, permaneceu inerte por lapso temporal superior ao legalmente tolerado (Decorrido prazo de EMILIO DIVINO RODRIGUES em 23/04/2026 23:59). Consta, ainda, que foi determinada a intimação pessoal da parte autora/exequente (id. 230101900) para suprir a omissão processual, sob pena de extinção. É o relato necessário. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso concreto, observa-se a presença dos requisitos legais para a extinção do feito: (a) paralisação processual por desídia da parte interessada; e (b) prévia intimação pessoal para impulsionar o feito, sem atendimento da determinação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, mesmo nas execuções, é imprescindível a intimação pessoal da parte para configuração do abandono processual, providência observada no presente caso, eis que se trata de parte executada citada por edital, o que dispensa a sua concordância. Aliás: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Assim, evidenciada a ausência de interesse processual superveniente no prosseguimento da demanda, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, e §1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização processual efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, e levantem-se eventuais restrições judiciais ainda ativas, se houver. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Às providências. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto