Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 0000461-48.2014.8.11.0050..
EXEQUENTE: TERESINHA LUKRAFKA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos e etc.
Trata-se de liquidação de sentença movida por TERESINHA LUKRAFKA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados nos autos. Ao ID 124158796 a parte requerida pugnou pela análise da prescrição no presente caso, com base no recurso extraordinário com repercussão geral n. 561836/RN. A parte autora requereu o prosseguimento do feito ao ID 176951297. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Fundamento e decido. Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal Federal no RE 561836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou entendimento no sentido de que os servidores públicos que não tiveram sua remuneração convertida de cruzeiros reais em URV na forma prescrita na Lei n.º 8.880/1994 e que tiverem prejuízos, fazem jus ao pagamento das diferenças salariais. Estabeleceu, também, que o termo final para a percepção dos valores referentes à errônea conversão de cruzeiros reais para URV é o momento que a carreira passar por reestruturação remuneratória. Senão, vejamos: Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Na egrégia Corte Estadual o entendimento não destoa. In verbis: RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - DIFERENÇA SALARIAL URV - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA - INÍCIO DO PRAZO - DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E DO REGIME REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A reestruturação da carreira faz cessar o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da URV. A vigência da lei que reestrutura a carreira do servidor é o marco inicial do prazo prescricional para reclamar diferenças não recebidas nos 5 (cinco) anos anteriores à reestruturação. No âmbito da TRTJMT, a Súmula n.º 11, estabelece: “O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público”. (N.U 1009854-46.2018.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 13/05/2024, Publicado no DJE 17/05/2024). In casu, verifica-se que as Leis Complementares nº 50/1998, 91/2001, 277/2007 reestruturaram a carreira dos profissionais de educação do Estado de Mato Grosso. De acordo com o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, a data em que ocorreu a reestruturação da carreira deve ser considerada como limite final para a recomposição de eventuais perdas sofridas com a conversão da remuneração para URV. Assim, a partir da reestruturação da carreira criou-se novo padrão de vencimento que absorveu as perdas eventualmente sofridas. Surgiu, então, um novo sistema remuneratório, o qual substituiu o antigo, sendo, portanto, a data que ocorreu tal alteração, aquele limite para recompor as diferenças salariais, de modo aplicável a prescrição quinquenal a partir de então. Assim, a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos da educação básica estadual pelas Leis Complementares nº 50/1998, 91/2001, 277/2007, deve ser levada em consideração como termo final para a incidência de eventuais reajustes, à medida que a remodelagem do vencimento resultou na regularização tanto das perdas oriundas da inflação, quanto daquelas decorrentes da conversão monetária dos salários. Dessa forma, se houvesse diferenças a serem apuradas e eventualmente devidas, seriam todas anteriores às Leis, e estas estariam prescritas, uma vez que entre a entrada em vigor da Lei Complementar nº 50/1998, ou ainda da Lei Complementar nº 277/07, e a distribuição do feito em 19 de fevereiro de 2014, transcorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. Ademais, ainda, que fosse apurado índice de eventual erro na conversão monetária da remuneração da parte autora, esta, em razão da reestruturação da carreira, estaria alcançada pela prescrição, de modo a evidenciar a inexistência de valor a ser percebido, ou seja, o fenômeno da “liquidação por valor zero”. É o que indica a jurisprudência do exímio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ipsis litteris: RECURSO INOMINADO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ER RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA REFERENTE A URV –PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA URV –RECOMPOSIÇÃO OCORRIDA EM 1994 ACIMA DO PERCENTUAL PLEITEADO – INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAS A RECEBER – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR – CESSAÇÃO DO DIREITO DE RECEBER A DIFERENÇA DA URV – AUSÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO – RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a sentença que na fase de liquidação da sentença, chegou-se a conclusão que não existem valores a serem pagos ou implementados, resultando em liquidação no valor zero, julgou procedente a Impugnação ao cumprimento da sentença. Se o servidor público teve aumento real de seus vencimentos, a título específico de recomposição salarial pela defasagem da moeda em razão da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV, neste caso específico conforme consta na mensagem do Governador do Estado, no ofício que encaminhou o Projeto de Lei à Assembleia Legislativa, gerando reajuste em percentual superior ao pleiteado neste feito, que incorporou ao salário, inexiste direito ao recebimento de diferenças ou a incorporação no percentual pretendido. Ocorrendo a reestruturação monetária da carreira cessa automaticamente para o servidor o direito de receber a diferença referente a URV como incorporação aos seus vencimentos, porquanto não há direito à percepção “ad aeternum” da referida diferença. Recurso improvido. (N.U 1002010-17.2019.8.11.0013, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2020, Publicado no DJE 25/06/2020). Assim, em ocorrência da “liquidação por valor zero”, impossível o prosseguimento do feito executivo, impondo-se a extinção da execução, uma vez a ocorrência da prescrição de eventuais dívidas do executado anteriores às Leis Complementares nº 50/1998, 91/2001, 277/2007 (termo ad quem – reestruturação remuneratórias da carreira dos servidores da educação do Estado de Mato Grosso). Por outro lado, oportuno ressaltar que, não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de coisa julgada. É que a questão apreciada pela sentença e pelo acórdão, proferidos na ação de conhecimento, conforme se depreende do exame dos documentos reproduzidos nos autos diz respeito à impossibilidade de compensação das alegadas perdas com reajustes posteriores concedidos aos servidores. Já a matéria discutida na presente fase processual se refere à absorção das defasagens pela nova base remuneratória instituída a partir da reestruturação da carreira, o que, além de não ter sido objeto de decisão anterior, pode ser verificada a qualquer momento, na fase executiva, inclusive, pois o padrão de vencimento sobre o qual incidia eventual percentual foi extinto. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSAO DA MOEDA. URV. PERDASSALARIAIS. LIMITAÇAO TEMPORAL. REESTRUTURAÇAO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. EXAME. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 2. No caso dos autos, decidiu-se sobre o termo final do reajuste com base nas provas dos autos e nas Leis Estaduais 43/2000, 84/2005 e 15.436/2005, que estabeleceram novo padrão de vencimentos, e, assim, o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra nos óbices das Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. No que se refere ao artigo 467 do Código de Processo Civil, verifica-se que não houve discussão a respeito da mencionada reestruturação de carreira durante a fase cognitiva do processo e, ademais,"por força do art. 741,parágrafo único do CPC, pode a Fazenda Pública suscitar em sede de embargos à execução a questão da limitação temporal do direito às diferenças decorrentes de Unidade Real de Valor - URV, tendo em vista que não incluída noslimites da coisa julgada objeto do título exequendo". (REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, SgRg no REsp 1321157 MG 2012/0086891-2, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, Dje 20/05/2013). Deste modo, considerando que já houve a recomposição dos servidores públicos municipais, a presente liquidação de sentença deve ser extinta. Diante disso, reconheço a ocorrência da prescrição no caso sub examine e JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condeno ainda a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. No entanto, em face da gratuidade deferida nos autos, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Anote-se que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E. TJMT. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito