Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F
DECISÃO
Processo: 0038685-58.2009.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESPÓLIO: IRACEMA BENEDITA DA ROSA CARVALHO, IRACEMA DA SILVA BENEVIDES, IRACEMA DA SILVA MACHADO CASAGRANDE, IRACEMA DE OLIVEIRA, IRACEMA DINARDI PEIXOTO, RICIERI BANDEIRA, IRACEMA LATORRACA, IRACEMA MESSIAS DA SILVA, IRACEMA PEREIRA DA SILVA, IRACEMA RAMOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO
Trata-se de pedido de decretação de segredo de justiça formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO – SINTEP/MT, com fundamento nos arts. 189, I e IV, do Código de Processo Civil, art. 5º, X e XII da Constituição Federal, e na Lei n. 13.709/2018 (LGPD). Alega o requerente, em síntese, que o processo envolve dados pessoais e sensíveis de diversos integrantes que, se divulgados de forma irrestrita, podem representar grave risco à segurança e à privacidade dos envolvidos, especialmente diante de notícias de utilização indevida de informações por golpistas. Certificado nos autos o andamento do processo de Embargos à Execução Fiscal n. 0054735-86.2014.8.11.0041, conforme determinado na decisão anterior (Id. 209813473). É o relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA O pedido de decretação de segredo de justiça não merece acolhimento. Com efeito, a publicidade dos atos processuais constitui princípio fundamental do processo civil brasileiro, consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 8º do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada em situações excepcionais e expressamente previstas em lei. O art. 189 do CPC estabelece as hipóteses de tramitação em segredo de justiça: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. No caso em análise,
trata-se de ação coletiva de natureza trabalhista/previdenciária, movida por sindicato em substituição processual, cujo objeto envolve questões de natureza eminentemente patrimonial e de interesse público, relacionadas ao pagamento de verbas por parte do ente público estadual. Não se vislumbra, portanto, a presença dos requisitos legais para a decretação do sigilo processual. Embora o requerente invoque a proteção de dados pessoais prevista na LGPD, é certo que a publicidade processual não se confunde com a divulgação indiscriminada de dados sensíveis. O sistema processual eletrônico já possui mecanismos de proteção que permitem o acesso restrito a determinados documentos que contenham informações sensíveis, sem que isso implique na decretação de segredo de justiça de todo o processo. Ademais, a alegação genérica de que "dados extraídos desses processos vêm sendo utilizados por golpistas" não se mostra suficiente para justificar a restrição da publicidade processual, princípio basilar do Estado Democrático de Direito. Não há nos autos demonstração concreta de que este processo específico tenha sido alvo de utilização indevida de informações, nem de que a manutenção da publicidade represente risco iminente e concreto aos substituídos. Vale ressaltar que a natureza coletiva da demanda e o fato de envolver recursos públicos reforçam a necessidade de manutenção da publicidade, permitindo o controle social dos atos processuais e da gestão da coisa pública. O precedente invocado pelo requerente (processo n. 0022946-11.2010.8.11.0041) não vincula este Juízo e, ainda que existente, cada caso deve ser analisado em suas particularidades, não sendo possível a aplicação automática de decisões proferidas em outros processos. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça. II – DA MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO Conforme certidão (Id. 209813473), verifica-se que nos autos de Embargos à Execução Fiscal n. 0054735-86.2014.8.11.0041 ainda não há decisão definitiva, encontrando-se o prazo em curso para manifestação do Estado de Mato Grosso acerca dos cálculos apresentados pela parte embargada. Considerando que o resultado dos referidos embargos pode influenciar diretamente no deslinde da presente execução, conforme já consignado em decisão anterior, e tendo em vista o princípio da economia processual e da segurança jurídica, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução Fiscal n. 0054735-86.2014.8.11.0041. Determino que a Secretaria Unificada certifique nos autos, a cada 06 (seis) meses, o andamento do processo de embargos, informando especialmente sobre eventual decisão definitiva. Após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito