Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 1001227-89.2023.8.11.0108..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: E. L. R. DA COSTA, EDSON LUIZ RIBAS DA COSTA
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SICREDI OURO VERDE MT em face de E.L.R DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. Na manifestação de ID. 132730199, as partes informam que entabularam acordo, pugnando pela sua homologação e consequente suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação prevista para novembro de 2027. Vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Com a nova sistemática processual, verifica-se que os artigos aplicados à execução (art. 921 e 922 do CPC), deve ter sua leitura em conjunto com o regramento processual estabelecido no art. 313, §4º do CPC. Principalmente no caso dos autos, em que a suspensão tem como previsão final o vencimento da obrigação que excederá demasiadamente o prazo de um ano previsto no art. 313, parágrafo quarto, do CPC. Estabelece o art. 313, inc. II, do CPC, que o processo poderá ficar suspenso pela convenção das partes, entretanto, o § 4º do mesmo artigo, traz expresso que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Contudo, apesar da resolução de mérito homologatória, o processo poderá ser desarquivado para imediato cumprimento da respectiva sentença, com as garantias do crédito mantidas, não ocasionando qualquer prejuízo às partes. Logo, por não verificar prejuízo às partes, sendo a homologação por sentença e arquivamento do feito pronunciamento jurisdicional que atende os princípios norteadores do processo civil, em especial a economia processual, por impedir a contabilização no estoque de processos em andamento, de ação de execução que não restam providencias a serem adotadas para ver satisfeito o crédito. Por fim, importa apenas consignar que, caso descumprido o acordo, ainda restará à parte exequente a faculdade de desarquivamento do feito, isto sem custo, para fins de ver retomado o procedimento executivo, tal como acordado entre as partes, atentando-se aos termos do acordo em relação aos valores e atualização. Tal entendimento vem ao encontro do princípio da economicidade processual, sendo que manter a referida execução em andamento (em estoque de processos em andamento) custará aos cofres públicos, talvez mais do que o próprio crédito buscado.
Ante o exposto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Honorários conforme pactuado no acordo. Por ser ato incompatível com o direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data do sistema. DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito