Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 1�� VARA C��VEL DE ��GUA BOA DECIS��O
DECISÃO
Processo: 0002326-04.2011.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A. CALIXTO - COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS - ME, AILTON CALIXTO
VISTOS. 1. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de busca de bens pelo sistema INFOJUD, uma vez que a quebra do sigilo fiscal �� medida excepcional, sendo que, in casu, n��o vislumbro nos autos nenhuma comprova����o de ter a parte exequente esgotado todos os meios dispon��veis de localiza����o de bens da parte devedora. ���AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN��A. MONIT��RIA. INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. DILIG��NCIA PENDENTE. I - A consulta ao sistema Infojud �� medida excepcional, porque corresponde �� quebra de sigilo banc��rio, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localizar bens penhor��veis. II - Na demanda, constata-se que o credor n��o diligenciou perante os Cart��rios Imobili��rios, o que impede o deferimento da pesquisa. III - Agravo de instrumento desprovido.��� (TJ-DF 07096425220218070000 DF 0709642-52.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2021, 6�� Turma C��vel, Data de Publica����o: Publicado no PJe: 06/07/2021. P��g.: Sem P��gina Cadastrada.). 2. Outrossim, quanto ao requerimento de penhora via sistema SNIPER, entendo que, neste momento, n��o h�� como acolher o pleito da parte exequente, uma vez que antes de requerer tal provid��ncia por este ju��zo, deve o credor esgotar as dilig��ncias poss��veis com vistas a localizar bens pass��veis de penhora em nome da parte executada, pois, somente ap��s o esgotamento dessas dilig��ncias, persistindo a n��o descoberta de bens, ou a dificuldade de sua aliena����o, far�� o credor jus ao pedido, nos termos do art. 866 do CPC. 3. Ante ao exposto, diante da n��o localiza����o de bens penhor��veis para satisfa����o do d��bito, n��o sendo adotadas medidas efetivas para satisfa����o da obriga����o, DETERMINO o arquivamento do presente feito, sem preju��zo do imediato desarquivamento caso sejam localizados bens suscet��veis de penhora (ART. 921, III, ����1��, 2�� e 3�� do CPC). 4. Se o processo ficar suspenso por prazo superior ao lapso prescricional, o arquivamento provis��rio se converter�� automaticamente em definitivo. ��s provid��ncias. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito