Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE S JOSÉ Q MARCOS VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS RUA GETÚLIO VARGAS, SN, TELEFONE: (65) 3251-1182, VISTA ALEGRE, S JOSÉ Q MARCOS - MT - CEP: 78285-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE INTERDIÇÃO - PUBLICADO POR TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ANDRÉ DA SILVA PROCESSO n. 0000215-71.2003.8.11.0039 Valor da causa: R$ 200,00 ESPÉCIE: [Tutela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CURADOR: Nome: EDISON MARTIN - brasileiro, casado, servidor público, portador do RG 10.103.435-6 SESP/MT, CPF 429.298.901-00, residente e domiciliado na Rua Rio Grande do Sul, n 375, Centro Sul, na cidade de Várzea Grande/MT INTERDITANDA: Nome: ROSIMEIRI MARTIN - brasileira, solteira, filha de Jurandir Martin e Leocadia Lopes Martin, nascida aos 25 de Fevereiro de 1974, natural de São Francisco— SP, com Certidão de Nascimento lavrada às fls. 214, do livro A-03, n° 2.848, no Cartório de Registro Civil da cidade de São Francisco-SP, residente e domiciliado na Rua Rio Grande do Sul, n 375, Centro Sul, na cidade de Várzea Grande/MT. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERSSADOS, ACERCA DA INTERDIÇÃO de ROSIMEIRI MARTIN, ACIMA QUALIFICADA, em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme sentença abaixo transcrita e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). SENTENÇA: Aqui se tem ação de substituição de curatela em razão do falecimento do curador definitivo. A pretensão de substituição prossegue nos próprios autos da ação de interdição. Realizado o estudo psicossocial, chegou a seguinte conclusão: “[...] Durante a visita foi observado que a senhora Rosimeire tem uma boa estrutura em relação a moradia e cuidados pessoais e higiene da casa. Tem uma rotina diária, na parte da manhã fica em casa e a tarde frequenta a APAE. Tem horário para fazer as refeições para os banhos, tudo funciona normalmente. A medicação é dada nos horários corretos. O seu Irmão o senhor Edison, mesmo morando em Várzea Grande conseguiu organizar a rotina da irmã, com as cuidadoras e tem uma rede de apoio, caso ocorra uma alguma coisa fora do esperado. Tem um motorista que a leva onde for preciso, tem o carro da família que fica na garagem. Deixa dinheiro para comprar frutas, verduras sempre fresquinhas e para o que for necessário. Edison fica disponível no celular 24 horas por dia, então, as cuidadoras podem ligar quando precisar. No momento desta avaliação, a senhora Rosimeire recebe toda a assistência que necessita para viver de forma confortável, com todas as suas necessidades básicas supridas. [...]”. Instada a manifestar-se, a representante do Ministério Público apresentou parecer favorável à substituição da curatela. Por sua vez, a Curadoria Especial também foi favorável à pretensão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As hipóteses em que se sujeitam à curatela estão previstas no artigo 1.767 do Código Civil (redação dada pela Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência), são elas: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. III – os pródigos. A substituição da curatela pode ser requerida pelo curador ou por pessoa legitimada a qualquer tempo no processo de interdição, mediante requerimento ao Juiz e em petição fundamentada. Via de regra ela é pretendida nos casos de morte, impedimento por motivos de saúde, mudança de domicílio, dentre outros. A remoção do curador, por sua vez, será requerida pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse, nos casos previstos em lei. A remoção se justificará quando o curador adotar condutas incompatíveis com o exercício da curatela, causar prejuízo ao patrimônio administrado ou causar dano físico e moral à pessoa do interditado. No caso concreto, o requerente foi apontado como único irmão da pessoa interditada e, mesmo de fato ou provisoriamente, tem desempenhado atos de curadoria em razão do falecimento de seus genitores, que eram os curadores definitivos. O estudo técnico realizado em Juízo foi favorável à parte requerente e apontou os bons cuidados com a pessoa interditada. Assim, o pedido inicial merece inteira acolhida, gozando a parte requerente de legitimidade, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque ficou demonstrado que a parte requerente agrupa todas as condições para acompanhar a pessoa interditada e zelar pelo seu bem-estar, comportando o acolhimento da pretensão. DISPOSIÇÕES FINAIS. Por tais razões, defiro a substituição do curador da pessoa interditada. De acordo com o artigo 1.775, § 1º, do citado Código Civil, nomeio como curador do interditando seu irmão Edison Martin, para possibilitar que ele represente a curatelada nos atos da vida civil em caráter definitivo. Deverá o(a) curador(a) prestar compromisso, em cinco dias, com a observação de ser vedado qualquer ato de disposição de eventual bem do interditando sem prévia autorização judicial. Expeça-se o respectivo termo, advertindo o requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Tendo em vista que o interditando percebe benefício previdenciário/assistencial junto ao INSS, bem ainda que a curadora foi apontada como sendo seu irmão, presumindo ser esta pessoa idônea diante da inexistência de dados em sentido contrário, dispensa-se a prestação de garantia, mas deverá haver prestação de contas anualmente da administração que fizer dos bens e direitos do interditado. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil e publique-a na imprensa local e no diário oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias. Custas pela parte requerente. Se acaso a parte requerente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Diante da sucumbência meramente formal, deixa-se de fixar honorários sucumbenciais. Publique-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Ultimadas as providências, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Marcos André da Silva-Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ROSIMEIRI DELFORNO, digitei. S JOSÉ Q MARCOS, 1 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.