Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1000804-95.2019.8.11.0100.
REU: DORA LUCATO HANSEN I – RELATÓRIO
AUTOR(A): CRISTINA VETORASSO MENDES
Trata-se de ação de declaração de nulidade de escritura de venda e compra de imóvel c/c indenização por danos materiais e morais proposta por CRISTINA VETORASSO MENDES em face de DORA LUCATTO HANSEN e JOÃO BAPTISTA PEREIRA, devidamente qualificados. O feito tramitou inicialmente na 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, foi remetido para a 1ª Vara da Comarca de Barra do Bugres/MT e, em razão da localização do imóvel, remetido para esta Comarca de Brasnorte. Recebido o feito, determinou-se a designação de audiência de conciliação (id. 24044929). A tentativa de conciliação restou frustrada, ante a ausência injustificada de ambas as partes (id. 69684533). Determinou-se a intimação da parte autora para promover o andamento do feito (id. 127693098), mas transcorreu o prazo “in albis” (id. 143890784). Determinou-se, então, a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (id. 159885673). A intimação foi entregue (id. 164448174), mas não houve manifestação (id. 175747179). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 485, III, que a ausência de promoção das diligências que incumbem ao autor/exequente, com o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, resulta na extinção do feito, sem resolução do mérito. Não se ignora que existe uma presunção do interesse da parte no prosseguimento da ação, o que torna necessário que, antes de extinguir o feito, por abandono, seja intimada, pessoalmente, para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Nesse sentido, ensina a doutrina especializada: É incorreto presumir o desinteresse do exequente na prestação da tutela jurisdicional executiva diante do art. 775. Assim, mesmo diante do silêncio ou aparente abandono do exequente, cabe ao juízo determinar a intimação pessoal da parte (não de seu advogado) para manifestar se subsiste interesse quanto ao prosseguimento do processo (art. 485, § 1º). A extinção, fundamentada no inciso III do art. 485 (aplicável à espécie por força do art. 771, parágrafo único), pressupõe o desatendimento daquela determinação (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela Jurisdicional Executiva, v. 03. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. P. 45). No presente caso, determinou-se a intimação pessoal da autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção, sendo que a carta foi recebida por terceiro (id. 164448174). O Código de Processo Civil dispõe que é dever da parte “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva” (art. 77, V). Presume-se, portanto, realizada a intimação pessoal da parte quando há a tentativa infrutífera de cumprimento da diligência no endereço informado pela própria parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019). Desse modo, o feito se encontra paralisado desde 09/11/2021, sem nenhuma manifestação da parte exequente, mesmo tendo sido intimada por meio de seu advogado e pessoalmente, o que caracteriza abandono da causa. A propósito, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR ABANONO DA CAUSA – ABANDONO CONFIGURADO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR – REQUISITO DO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1. A inércia do autor em dar prosseguimento ao processo, apesar de devidamente intimado, justifica a extinção do processo por abandono da causa, nos moldes do artigo 485 do Código de Processo Civil (TJ-MT 00004519020158110107 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/07/2022). TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – CONFIGURADO – INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA – OBSERVÂNCIA DO ART. 25 LEF – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – PROCESSO ELETRÔNICO – REGRA DO § 1o, ART. 183, CPC/2015 – APLICADA – RECURSO DESPROVIDO. Correta a extinção do processo por abandono da causa, ante a omissão do autor, que, mesmo intimado pessoalmente a promover o prosseguimento do feito, permanece inerte (TJ-MT 00002462320108110047 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/05/2022). Desse modo, é o caso de extinguir o presente feito, pelo abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, posto que litiga sob o pairo da justiça gratuita. Sem honorários, porque não houve sucumbência. Em razão da ausência injustificada na audiência de conciliação, CONDENO cada uma das partes ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade não se suspende pela justiça gratuita. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte recorrida, por meio do DJE, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto