Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000234-05.2014.8.11.0003..
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A.
EXECUTADO: MARIO MARCIO DE SOUZA, MARIO MARCIO DE SOUZA
Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em face de MARIO MARCIO DE SOUZA, objetivando o recebimento do crédito estampado na Cédula de Crédito Comercial n.º 2012000945/0, no valor original de R$ 15.086,48 (quinze mil, oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos). É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A prescrição intercorrente constitui modalidade de extinção da pretensão executiva em razão da paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, seja pela inércia do credor, seja pela ausência de bens penhoráveis do devedor.
Trata-se de instituto que visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo a eternização das execuções. O art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretar a extinção da execução. O título que fundamenta esta execução é uma Cédula de Crédito Comercial. Conforme consolidada jurisprudência, aplica-se a tais títulos, por analogia, o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66). Este é, portanto, o lapso temporal a ser considerado para a consumação da prescrição intercorrente, em conformidade com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Considerando que a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ocorreu em 11 de março de 2014 (ID 60464696, p. 43), antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021, aplica-se ao caso o regime jurídico anterior, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.229/STJ). Sob a égide do regime original do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada (v.g., REsp 1.340.553/RS), o prazo da prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 921, III, do CPC. No caso dos autos, a paralisação efetiva do feito, decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, remonta à primeira diligência citatória frustrada. Intimada sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, a parte exequente deu início a uma série de diligências que, por mais de uma década, não produziram qualquer resultado prático à satisfação do crédito. O prazo de suspensão de 1 (um) ano teve início, no mais tardar, após a última tentativa frustrada de citação pessoal em 2018. Decorrido o ano de suspensão, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, que se esgotou integralmente. As diligências realizadas pela parte exequente no curso do processo não tiveram o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que meras diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição. A interrupção exige ato que importe em efetiva constrição patrimonial relevante. Nesse sentido, a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, que resultou na localização da quantia irrisória de R$ 62,24 (ID 139833833), não representa ato apto a interromper a prescrição, por sua absoluta inaptidão para satisfazer minimamente o crédito exequendo, que à época superava R$ 64.000,00. Conforme tese firmada por este Tribunal: “A constrição de valores ínfimos, sem impacto na satisfação do crédito exequendo, não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente.” (TJ-MT – N.U 1034239-59.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/10/2025, Publicado no DJE 03/11/2025). Da mesma forma, a consulta ao sistema RENAJUD e a subsequente anotação de restrição veicular, desacompanhadas da efetiva apreensão e expropriação do bem, não interrompem o prazo prescricional. A penhora de veículo se concretiza com sua apreensão, e não com a mera restrição de circulação. No caso, a diligência para penhora do veículo foi, inclusive, negativa (ID 182846766). A simples restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, sem apreensão ou penhora concreta de bens, não constitui ato interruptivo da prescrição intercorrente. (TJ-MT-N.U 0001869-81.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2026, Publicado no DJE 24/02/2026). Portanto, a simples realização de bloqueios irrisórios ou restrições de veículos, desacompanhadas de atos efetivos de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente. Decorridos mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação sem que se tenha obtido êxito na satisfação do crédito ou na localização de patrimônio penhorável, e transcorrido o prazo de suspensão de um ano somado ao prazo prescricional de três anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, § 5º, c/c o art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do curador especial (Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se à baixa na distribuição (código 246) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.