Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/05/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quarta Vara Cível - Comarca de Sinop - SDCR
Partes do Processo
KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
CNPJ
Autor
A. E. DE SANTANA CONSULTORIA AGRCOLA - ME
Reu
ALDO EVANGELISTA DE SANTANA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE FREITAS SARTORI
OAB/MT 15884·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BARION DE PAULA
OAB/MT 26166·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARION DE PAULA
OAB/MT 11063·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:10
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:23
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:54
Publicação
14/07/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 0006585-55.2014.8.11.0015 INTIMAÇÃO da EXEQUENTE para em cinco dias manifestar sobre pesquisas realizadas junto ao sistema Renajud e, caso requeira expedição de mandado, para informar a localização dos bens e recolher as diligências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 0006585-55.2014.8.11.0015 INTIMAÇÃO da EXEQUENTE para em cinco dias manifestar sobre pesquisas realizadas junto ao sistema Renajud e, caso requeira expedição de mandado, para informar a localização dos bens e recolher as diligências necessárias.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:15
Ato ordinatório
10/07/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 01:43
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:28
Publicação
19/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:25
Expedição de documento
16/08/2024, 16:22
Documento
16/08/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 0006585-55.2014.8.11.0015 INTIMAÇÃO do(s) Autor(es) para em dez dias juntar cálculo atualizado do débito abatendo o montante exato que foi levantado, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá indicar bens passíveis de penhora.
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 18:12
Documento
15/08/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0006585-55.2014.8.11.0015..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: A. E. DE SANTANA CONSULTORIA AGRCOLA - ME, ALDO EVANGELISTA DE SANTANA O executado Aldo Evangelista de Santana apresentou impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, alegando que são necessários à sua subsistência. O exequente requereu a improcedência da impugnação. Decido. O artigo 833, do CPC, dispõe sobre as hipóteses de impenhorabilidade de bens da parte devedora, dentre as quais, está elencada a remuneração destinada ao sustento do devedor e sua família, bem como os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com os incisos IV e X, do referido dispositivo legal. No ponto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimentos, é impenhorável. A propósito: “[...] A abrangência da regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Precedentes.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2337660 PE 2023/0109425-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023). Tal regra de impenhorabilidade objetiva garantir ao devedor a reserva econômica necessária a sua subsistência e de seus dependentes. Ocorre que, em se tratando de impenhorabilidade relativa, deve ser analisada mediante ponderação entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução para o credor, conforme decidiu recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No caso dos autos, verifico que foi efetuada a penhora do valor de R$ 3.414,94 (três mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), nas contas bancárias do executado Aldo Evangelista de Santana, o qual afirma se tratar de verba destinada a sua subsistência. Ocorre que o executado não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação, a fim de demonstrar que a medida constritiva comprometa sua subsistência e de que a quantia seja sua única fonte de renda, de modo que não se pode concluir pela sua veracidade. Destarte, não se verifica a impenhorabilidade do valor, conforme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO DA REGRA – PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 854, §3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. No caso em testilha, em que pese as alegações da agravante, as provas consubstanciadas aos autos não permitem considerar que as verbas em questão são impenhoráveis. Da mesma forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta poupança está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família. Ocorre que a agravante não trouxe documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária ou que são provenientes exclusivamente de salário, ônus esse que o executado não se desincumbiu.” (N.U 1014525-84.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 22/08/2023) Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação a penhora online. Preclusas as vias recursais, autorizo o levantamento da quantia bloqueada, em favor do exequente, para satisfação parcial da obrigação. Expeça-se alvará eletrônico. Após,
intime-se o exequente para apresentar planilha de débito, abatendo o montante exato que foi levantado, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá indicar bens passíveis de penhora. Não havendo indicação precisa de bens, suspenda-se o processo e o prazo prescricional, pelo período de um ano. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos até que se opere a prescrição ou sejam localizados bens penhoráveis, intimando-se previamente o exequente a esse respeito (art. 921 do CPC). Intime-se. SINOP, 17 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito TF
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 17:18
Outras Decisões
17/04/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 12:51
Ato ordinatório
11/04/2024, 12:51
Decurso de Prazo
22/12/2023, 03:51
Decurso de Prazo
20/12/2023, 10:18
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:26
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:30
Publicação
11/12/2023, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 0006585-55.2014.8.11.0015 Procedo à INTIMAÇÃO do(s) Autor(es) para em cinco dias manifestar(em) sobre a Petição id 131540012.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0006585-55.2014.8.11.0015..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: A. E. DE SANTANA CONSULTORIA AGRCOLA - ME, ALDO EVANGELISTA DE SANTANA O pedido de penhora online merece deferimento, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC. Efetivada a busca de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, foi efetuada a indisponibilidade dos seguintes valores, conforme extrato do id. nº 130785214: 1) R$ 3.414,94 (três mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), de titularidade de Aldo Evangelista de Santana. 2) R$ 33,09 (trinta e três reais e nove centavos), de titularidade de A. E. de Santana Consultoria Agrícola – Me. Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC,
intime-se a parte executada da penhora online, a qual poderá se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, passando a fluir, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação a penhora. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF