Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
Processo: 1000847-96.2023.8.11.0098..
REQUERENTE: LAURINDA MARIA DE FREITAS
REQUERIDO: PORTO ESPERIDIAO CARTORIO DE PAZ Aqui se tem ação de restauração de registro civil de casamento e retificação de registro civil de nascimento proposta por LAURINDA MARIA DE FREITAS. A parte autora alegou, na petição inicial, que teria sido registrada em 27/03/1978, no Cartório de Porto Esperidião pertencente à época ao município de Cáceres/MT, sob o número 1.329, folhas 26, do livro 03, de registro civil. Relatou que nasceu no dia 14/08/1973, na Comunidade de Cristinópolis, Município de Cáceres, filha de Manoel Gomes de Freitas e Vilma Maria da Cunha. A requerente alegou que teria solicitado uma nova segunda via da Certidão Nascimento, contudo, foi surpreendida ao saber que não havia nenhum registro de nascimento nos livros do Cartório da Comarca de Porto Esperidião. Por tais razões, a parte autora objetiva a restauração do registro de nascimento. O Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos da exordial. 2. É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 109, da Lei 6.015/73, contém a previsão de que: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” A restauração de registro civil pressupõe um registro prévio e conste no Livro da Serventia. Desta forma, se não houver um registro prévio, de restauração de registro civil não se trata, mas sim, de registro tardio. Tecnicamente, a restauração ocorre quando o livro onde foi feito o registro foi extraviado ou danificado. Por esta via, a parte requerente pretende a restauração de registro de casamento, uma vez que não foi localizada a aludida certidão de casamento no Cartório de Registro Civil da circunscrição de lavratura/emissão. Ao que se percebe da documentação existente nos autos, em especial a Certidão de Casamento apresentada, há demonstração da veracidade dos fatos narrados. Com efeito, o artigo 109, da Lei dos Registros Públicos, permite a restauração de assento em registro civil, uma vez demonstrado o extravio ou danificação do Livro, considerando-se serem suficientes as provas carreadas aos autos, tudo levando a certeza do alegado na exordial. No caso, mostra-se plausível a pretensão da requerente, eis que restou demonstrado pelas certidões juntadas nos autos que, o registro de nascimento da parte autora teria sido realizado na Comarca de Porto Esperidião. Logo, conclui-se que é patente o direito do requerente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à Serventia Extrajudicial a restauração do registro de nascimento objeto destes autos. Expeça-se o respectivo mandado para que seja restaurado o registro de nascimento, instruindo-o com os documentos que se fizerem necessários. Encaminhe-se o mandado para o Cartório competente, a fim de proceder às devidas retificações. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ultimadas as providências, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito