Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DECISÃO
Requerente: SERGIO DE OLIVEIRA
Requerido: NACIONAL SOLAR LTDA
Processo n. 1005393-61.2023.8.11.0013
Vistos. Ressalta-se, inicialmente, que a desconsideração da personalidade jurídica tem como objeto a extensão dos efeitos de certas e determinadas obrigações, aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Mister consignar, que o simples fato de não terem sido encontrados bens em nome da pessoa jurídica, não autoriza o redirecionamento da execução para a pessoa física, se não restarem devidamente comprovados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, é claro no sentido de que ao requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou inversa, deverão demonstrar os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, o simples fato de não localizar bens da empresa requerida, não justifica a instauração do incidente, sendo necessária a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para o deferimento de tal medida. Assim, ante a falta de comprovação inequívoca dos requisitos necessários para que se dê a instauração da desconsideração da personalidade jurídica, vez que o requerente não instruiu o pedido com documentos hábeis a respaldar a sua pretensão, à luz dos motivos elencados no art. 50 do Código Civil, o indeferimento do pedido é medida impositiva. Isto posto, considerando o acima exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)