Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1020964-47.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: HANANI JAIR DE FIGUEIREDO VISTO.
NC DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial do executado HANANI JAIR DE FIGUEIREDO, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, todos devidamente qualificados. A excipiente, em sua peça de defesa (ID 197970962), argui, em síntese, a carência da ação por ausência de interesse de agir, fundamentando sua tese no descumprimento, pelo Exequente, dos requisitos prévios ao ajuizamento da execução fiscal, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184. Sustenta, nesse particular, que a Fazenda Pública Municipal não demonstrou a prévia tentativa de conciliação ou a adoção de solução administrativa para a cobrança do crédito, limitando-se ao protesto do título, o que, segundo aduz, não seria suficiente para satisfazer as condições cumulativas impostas pela Suprema Corte. Adicionalmente, alega a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização do devedor antes da efetivação da citação ficta. Aponta que as diligências realizadas foram insuficientes para justificar a medida excepcional, o que vicia o ato citatório e, por conseguinte, todos os atos processuais subsequentes, violando o devido processo legal e a ampla defesa. Por fim, questiona a legalidade dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados sobre o débito exequendo, conforme discriminado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 2793/2019. Defende que a legislação municipal que estabelece a aplicação do IPCA acrescido de juros de 1% ao mês contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062, o qual limita os índices estaduais e municipais àqueles estabelecidos pela União para os mesmos fins, pugnando pela aplicação da Taxa SELIC. Ao final, requer o acolhimento da exceção para extinguir a execução fiscal, com a condenação do Excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Intimado a se manifestar, o Município de Várzea Grande apresentou impugnação (ID 202195764), refutando integralmente os argumentos da Excipiente. Quanto à ausência de interesse de agir, alega a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF, pois o valor da causa, à época do ajuizamento, era de R$ 5.889,99, superior ao piso de R$ 2.000,00 estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 3.955/2013 para o ajuizamento de execuções fiscais, não se tratando, portanto, de execução de "baixo valor" no âmbito municipal. Defende a autonomia do Município para legislar sobre a matéria, conforme o Tema 109 do STF. No que tange à citação editalícia, sustenta sua plena validade, afirmando ter envidado todos os esforços para a localização do executado, incluindo múltiplas tentativas de citação postal em diferentes endereços e diligência por Oficial de Justiça, todas infrutíferas, o que legitimaria a citação por edital, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 414 do STJ. Quanto ao índice de correção, assevera a legalidade da aplicação do IPCA e juros de 1% ao mês, com base na competência legislativa concorrente do Município em matéria tributária e na expressa previsão contida na Lei Municipal nº 1.178/1991. Por fim, em caso de eventual acolhimento da exceção, pugna pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade e na supremacia do interesse público. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, embora desprovida de previsão legal expressa no ordenamento jurídico pátrio, é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida como meio de defesa do executado no bojo do processo executivo, independentemente de prévia garantia do juízo. Sua utilização, contudo, é restrita a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e desde que não demandem dilação probatória para sua comprovação. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “SÚMULA 393 – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A excepcionalidade da via não obsta o conhecimento de questões essenciais que afetam a regularidade do processo executivo ou a exigibilidade do título. Nesse contexto: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 20 DO CPC). 1. A exceção de pré-executividade, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do reconhecimento da decadência parcial dos valores executados e, assim, importar na sucumbência do excepto, ensejando a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios na proporção do insucesso de sua pretensão executória inicial, máxime porque necessária a contratação de advogado pelo excipiente para invocar a exceção. 2. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao cabimento de condenação ao pagamento da verba honorária advocatícia decorrente da sucumbência em exceção de pré-executividade, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 3. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 868.183; Proc. 2006/0152141-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 11/12/2007; DJU 21/02/2008; Pág. 38) CPC, art. 535” – Destaques nossos. De igual modo: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CABIMENTO EM CASO DE DECADÊNCIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. ARTIGO 1º-D DA LEI Nº 9494/1997. NÃO APLICABILIDADE. 1. Remessa oficial não conhecida. Valor executado inferior a 60 salários mínimos. Aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Não deve ser conhecida segunda apelação, apresentada em duplicidade pela União, em decorrência da preclusão consumativa. 3. Em se tratando de alegação de prescrição e/ou decadência, a jurisprudência mais recente do STJ tem admitido a sua arguição em objeção de não-executividade, desde que dispensável a dilação probatória e em casos de prescrição e/ou decadência manifestas, por ser causa extintiva de direito da exequente. 4. Não cabe, nesse momento processual (em grau de recurso), alegar que o cancelamento da inscrição (não comunicado ao Juízo) deu-se em data anterior à prolação da sentença (que reconheceu a decadência), devendo ser aplicado o artigo 26 da LEF. O juiz, na formação de sua convicção, deve se ater aos fatos e documentos trazidos aos autos. 5. Ademais, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios após a citação e atuação processual da executada, quando a exequente manifesta-se favoravelmente à extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento do débito. Aplicação do princípio da causalidade e da Súmula nº 153/STJ. 6. O artigo 1º-D da Lei nº 9.494/1997 não é aplicável às execuções fiscais, as quais possuem rito procedimental próprio, previsto na Lei nº 6.830/1980, mas apenas às execuções por quantia certa movidas contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 730, do CPC. Precedente do STF (RE 420.816). 7. Cabível a redução dos honorários advocatícios em favor do executado, devendo ser reduzida a condenação para 5% sobre o valor do débito atualizado, conforme entendimento da Turma. 8. Segunda apelação não conhecida. 9. Remessa oficial não conhecida e apelação da União provida em parte, a fim de reduzir a condenação da exequente em honorários para 5% do valor do débito atualizado. (TRF 03ª R.; AC 1278448; Proc. 2008.03.99.006626-2; SP; Rel. Des. Fed. Márcio José de Moraes; DEJF 02/07/2008; Pág. 296) CPC, art. 475 LEI 6830-1980, art. 26 Súm. nº 153 do STJ” – Grifos nossos. No caso em apreço, as matérias arguidas pela Excipiente — ausência de interesse de agir em face do Tema 1.184/STF, nulidade da citação por edital e ilegalidade dos encargos moratórios (índices de correção e juros) — enquadram-se perfeitamente no escopo da exceção de pré-executividade, eis que,
trata-se de questões que afetam os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a própria exigibilidade do título executivo, cuja análise independe de produção probatória complexa, podendo ser aferidas a partir dos documentos já constantes dos autos. Dessa forma, conheço da presente exceção de pré-executividade e passo à análise de seus fundamentos. Da Ausência de Interesse de Agir — Tema 1.184/STF A Excipiente alega a falta de interesse de agir da Fazenda Pública por suposto descumprimento das providências prévias ao ajuizamento da execução fiscal, conforme a tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1355208/SC). Argumenta também que o Exequente não comprovou a tentativa de conciliação ou a adoção de solução administrativa, requisitos que entende serem cumulativos com o protesto do título. A tese firmada pela Suprema Corte estabelece que “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”. O ponto fulcral da controvérsia reside, primeiramente, na definição do que se considera "baixo valor" para fins de aplicação do referido precedente. O próprio STF, ao fixar a tese, ressalvou a necessidade de se respeitar a competência constitucional de cada ente federado. Nesse sentido, o Município de Várzea Grande, no exercício de sua autonomia legislativa, estabeleceu, por meio da Lei Complementar nº 3.550/2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 3.955/2013, o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o ajuizamento de execuções fiscais. Vide: “Art. 1º Fica alterado o artigo 7.º da lei complementar nº 3.550/2010 que passa a viger da seguinte forma: "Art. 7º - Fica autorizado o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais).” A presente execução foi ajuizada em 30 de dezembro de 2019, com valor da causa de R$ 5.889,99, montante significativamente superior ao piso legal estabelecido pela municipalidade. O entendimento de que a autonomia municipal deve ser respeitada na definição do "baixo valor" já foi reafirmado pelo STF no Tema 109, segundo o qual: “Tema 109: Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.” Dessa forma, a premissa de que se trata de uma execução fiscal de "baixo valor", a atrair a incidência direta da ratio decidendi do Tema 1.184/STF, não se sustenta, uma vez que o critério objetivo fixado pela legislação municipal competente foi devidamente observado. Não obstante, a decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 174202208), ao anular a sentença extintiva anterior, determinou o retorno dos autos à origem para que fossem adotadas as "medidas impositivas para aplicação do Tema nº 1.184 do STF". Em cumprimento a essa determinação, a Fazenda Municipal informou nos autos ter realizado o protesto da Certidão de Dívida Ativa remanescente (CDA n.º 2793/2019) e indicou a existência de legislação local (Lei Municipal nº 5.200/2023) que viabiliza a conciliação, cumprindo, assim, com as providências extrajudiciais. Ainda que se discuta a cumulatividade das exigências, o protesto da CDA, por si só, representa uma medida extrajudicial de cobrança que visa à satisfação do crédito sem a necessidade de movimentar a máquina judiciária, alinhando-se ao princípio da eficiência administrativa que norteia o precedente do STF. Tendo o Município demonstrado a adoção de medidas concretas (ID: 177614870) após a determinação do Tribunal, não há que se falar em inércia ou em ausência de interesse de agir. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Nulidade da Citação por Edital A Excipiente argui a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não foram exauridos todos os meios para a localização do devedor. A citação é ato processual de suma importância, pois integra o executado à lide, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a citação por edital, por ser ficta, possui caráter excepcional e subsidiário, exigindo o prévio esgotamento das modalidades de citação real, quais sejam, a via postal e a por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Esta é a exegese do artigo 8º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que estabelece a ordem das modalidades de citação e da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (SÚMULA 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)” Nesse sentido, é a orientação consolidada do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – ESGOTAMENTO DE TODAS AS MODALIDADES (AR E OFICIAL DE JUSTIÇA) – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA – N.º 414 DO STJ E ART. 8º DA LEI N.º 6.830/80 –– VALIDADE CONFIGURADA – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1.º E 2.º, DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF)– CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 8.º, da Lei n.º 6.830/1980, e da Súmula n.º 414, do STJ, bem como do entendimento do STJ no Recurso Especial n.º 1.103.050/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. Presente a demonstração de esgotamento de todas as modalidades, válida é a citação por edital. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001844-24.2015.8.11.0051, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024)” Analisando detidamente o trâmite processual, observa-se que a Fazenda Pública Exequente empreendeu diversas diligências na tentativa de localizar o executado. A primeira tentativa de citação postal, dirigida ao endereço constante do cadastro fiscal, retornou com a anotação de "Endereço Insuficiente" (ID 46103428). Após a realização de pesquisa via sistema INFOJUD, que indicou novo endereço, foram expedidas novas cartas de citação, as quais retornaram com os motivos "destinatário ausente" (ID 93047980) e "não existe o número indicado" (IDs 125934085 e 127142415). Diante da frustração das tentativas postais, foi determinada a citação por Oficial de Justiça (ID 117391491), que também restou infrutífera, conforme certidão na qual o meirinho atesta ter se dirigido ao local por três vezes em dias e horários distintos, encontrando o imóvel fechado e não obtendo informações sobre o paradeiro do executado. Tal cenário fático-processual demonstra, de forma inequívoca, que o devedor se encontra em local incerto e não sabido, autorizando a citação por via editalícia, em plena conformidade com o regramento legal e o posicionamento consolidado dos tribunais superiores. Dessa forma, considerando que as modalidades de citação pessoal foram devidamente tentadas e restaram frustradas, a citação por edital realizada no ID 130884400 é plenamente válida e eficaz, não havendo que se falar em nulidade. REJEITO, portanto, a alegação de nulidade da citação. Da Ilegalidade do Índice de Correção Monetária A Excipiente insurge-se contra os critérios de atualização do débito fiscal, sustentando que a aplicação do IPCA acrescido de juros de 1% ao mês, prevista na legislação municipal, viola o Tema 1.062 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que estabelece um teto para os encargos moratórios cobrados pelos entes subnacionais. Na temática, o Supremo Tribunal Federal por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral– ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Embora a tese mencione expressamente estados e Distrito Federal, sua ratio decidendi se estende aos Municípios, em razão da isonomia e da estrutura do federalismo fiscal brasileiro. O parâmetro federal para a correção de débitos fiscais é a Taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A legislação do Município de Várzea Grande (Lei nº 1.178/1991), por sua vez, prevê a correção pelo IPCA e a incidência de juros de mora de 1% ao mês. A aplicação cumulativa desses dois encargos, na grande maioria dos períodos, resulta em uma taxa de atualização superior à Taxa SELIC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de os entes federados, estaduais e municipais, fixarem seus próprios índices de atualização, desde que respeitados os limites impostos pela legislação federal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL - TAXA SELIC – EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL –APLICABILIDADE.1. A eg. Primeira Seção deste Tribunal assentou entendimento no sentido da aplicabilidade da Taxa SELIC sobre débitos e créditos tributários. 2. É possível a utilização da Taxa Selic na atualização monetária de créditos tributários federais e, havendo lei do ente federativo, em relação também aos estaduais e municipais. Precedentes.1. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1099363/RS, Rel. T2, Min. ELIANACALMON, DJe 27/05/2009). “FISCAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. É legal a aplicação da taxa SELIC na atualização dos débitos fiscais não-recolhidos integralmente no vencimento. 2. Na linha de orientação desta Corte Superior, a SELIC, além de ser utilizada como índice de correção monetária e de juros moratórios em relação aos tributos federais (Lei 9.250/95), deve ser aplicada também na correção dos tributos estaduais, nas hipóteses em que haja lei estadual autorizando a sua incidência. 3. Precedentes da Primeira Seção e de ambas as Turmas que a compõem.4. Embargos de divergência providos.” (STJ, EREsp 426967/MG, S1, Rel. Min.DENISE ARRUDA, DJ 04/09/2006)” Além disso, o STJ já decidiu ser possível a alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para limitar o índice de atualização à Taxa SELIC, entendendo tratar-se de mera operação aritmética que não compromete a liquidez ou exigibilidade do título: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS SEM PREJUÍZO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Na origem,
cuida-se de exceção de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro – CRF/RJ, visando cobrar multa administrativa relacionada ao auto de infração lavrado contra a parte ora agravante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à possibilidade de alteração da CDA pela indicação da Taxa SELIC, sem que isso implique nulidade da referida CDA, pois se trata de mera operação aritmética. [...]. (STJ – AgInt no REsp. nº 2.056.823/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2013).” A competência concorrente dos Municípios para legislar sobre direito tributário, prevista no artigo 24, I, da Constituição Federal, não é ilimitada. O precedente vinculante do STF estabelece que, embora os entes possam definir seus próprios critérios, não podem impor ao contribuinte um ônus maior do que aquele imposto pela União em situações análogas. Sobre o tema, colaciono (Precedente Obrigatório): “EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (STF - ARE: 1216078 SP, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 29/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/09/2019)” (grifei) Assim, assiste razão à Excipiente neste ponto. A atualização do crédito tributário deve observar o critério estabelecido na legislação municipal, desde que o resultado não ultrapasse o valor que seria obtido pela aplicação da Taxa SELIC no mesmo período.
Trata-se de aplicar a legislação local com o teto estabelecido pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Contudo, tal irregularidade não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nem a extinção da execução fiscal, considerando que a CDA conserva sua liquidez e certeza, sendo o vício sanável por meio de mera adequação dos cálculos, com a substituição ou limitação do índice de atualização. É pacífico o entendimento de que o excesso de execução, quando decorrente de erro de cálculo, não invalida o título executivo, mas apenas impõe o decote do valor excedente. Desta forma, a alegação deve ser PARCIALMENTE ACOLHIDA, não para extinguir o feito, mas para tão somente determinar a retificação do cálculo do débito. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A Excipiente pleiteia a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Tendo em vista o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, a questão da sucumbência deve ser analisada sob a ótica do princípio da causalidade. A oposição da presente exceção foi necessária para que o executado obtivesse a correção do valor do débito, expurgando os encargos moratórios aplicados em desconformidade com a jurisprudência vinculante do STF. O Município Exequente, ao insistir na cobrança de valores calculados com base em índice superior ao permitido, deu causa à instauração do incidente processual. Portanto, deve arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes. A alegação de que não cabem honorários em favor da Defensoria Pública quando esta atua contra o ente público que a mantém encontra-se superada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que: “Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)” (grifei) Dessa forma, havendo sucumbência, ainda que parcial, da Fazenda Pública, são devidos os honorários advocatícios. O proveito econômico obtido pela Excipiente corresponde à diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor que será apurado após a correta aplicação dos encargos de mora. Sobre este valor deverá incidir a verba honorária.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, e 490 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para: a) REJEITAR as alegações de ausência de interesse de agir e de nulidade da citação por edital, reconhecendo a validade do ato citatório e a presença das condições da ação; b) ACOLHER a alegação de ilegalidade parcial dos encargos moratórios, para determinar que o crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa n.º 2793/2019 seja recalculado. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os critérios da legislação municipal (IPCA mais juros de 1% ao mês), limitando-se, contudo, à variação da Taxa SELIC acumulada no período correspondente, devendo prevalecer o menor dos dois índices em cada competência; c) Em decorrência da sucumbência parcial do Exequente, CONDENO o MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, a ser apurado em liquidação, correspondente ao valor que será decotado do montante exequendo após a elaboração do novo cálculo, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e Tema 1.002 do STF. Em prosseguimento, INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a planilha de cálculo do débito remanescente, devidamente atualizada conforme os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Após a apresentação do novo cálculo e a manifestação da parte executada, VENHAM-ME os autos conclusos para o prosseguimento dos atos executórios, visando à satisfação do crédito remanescente. VÁRZEA GRANDE, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito