Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1006728-43.2023.8.11.0037..
REQUERENTE: JUZINEI BISPO DE JESUS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão quanto ao conceito de deficiência aplicável ao caso, requerendo a parte embargante o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido: Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado nos autos, razão pela qual os conheço. Compulsando os autos, verifica-se que os embargos declaratórios não merecem acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Primeiramente, no caso em análise, anoto que os embargos de declaração não estão justificados em quaisquer desses vícios, o que já denota que a argumentação da parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão já proferida, pretendendo uma nova interpretação dos fatos e do direito aplicável ao caso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, nem constituem meio adequado para a modificação do julgado com base em divergência quanto à interpretação jurídica adotada. A sentença embargada analisou detidamente a questão relativa à caracterização da deficiência, com base no laudo pericial produzido nos autos (id. 183326585), que concluiu pela ausência de "impedimentos de longo prazo" que comprometam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, o qual exige a demonstração de "impedimentos de longo prazo" que, "em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O pronunciamento judicial foi claro ao fundamentar que, embora o autor apresente limitações decorrentes de problemas na coluna lombar, estas não configuram impedimentos de longo prazo que caracterizem a deficiência para fins assistenciais, conforme conceito legal estabelecido na LOAS e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim a decidir a controvérsia de forma fundamentada, conforme preceitua o art. 489 do CPC. No caso, a fundamentação foi suficiente e adequada para sustentar a conclusão alcançada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença tal como proferida, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE integralmente a sentença prolatada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Primavera do Leste/MT, 12 de agosto de 2025. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito