Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030584-34.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ARTE ROTULOS, PAULO SERGIO COSTA, ELENIR APARECIDA PINTO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela executada ELENIR APARECIDA PINTO, na qual argui nulidade processual por vício na intimação da constrição e, no mérito, requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 48.228 do 5º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, invocando a proteção legal do Bem de Família (Lei nº 8.009/90). O exequente, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou impugnação (ID 37108499), sustentando, em síntese, que não há prova indubitável de que o bem seja o único de propriedade da devedora ou que lhe sirva de residência exclusiva. Na mesma oportunidade, pugnou pela transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD. É o relatório do necessário. Decido. 1. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: NULIDADE SUPRIDA A executada alega vício na intimação acerca da penhora/indisponibilidade, uma vez que os Avisos de Recebimento (AR) foram encaminhados para endereço em Várzea Grande/MT, diverso de seu domicílio em Cuiabá/MT. Compulsando os autos, assiste razão à parte quanto ao equívoco no endereçamento. Todavia, a executada compareceu espontaneamente ao feito, constituindo advogado e apresentando defesa material. Conforme preceitua o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação/intimação. Desta feita, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, dou por suprido o vício e recebo a manifestação como tempestiva. 2. DA ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA: NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO IN LOCO No que tange ao pedido de levantamento da indisponibilidade (Av.6/48.228) sob a alegação de Bem de Família, a executada acostou Declaração de Imposto de Renda e Boletim de Cadastro Imobiliário (IPTU), documentos que, em princípio, constituem indícios de residência. Entretanto, a caracterização do bem de família, apta a afastar a responsabilidade patrimonial do devedor, exige a certeza inequívoca de que o imóvel serve efetivamente à moradia permanente da entidade familiar, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Considerando a impugnação do exequente, que questiona a suficiência das provas, e o poder-dever do magistrado de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), entendo que a prudência recomenda a verificação da situação fática do imóvel antes de proferir decisão acerca da manutenção ou baixa da constrição. A prova meramente documental, embora relevante, deve ser corroborada pela realidade fática, mormente para evitar fraudes à execução ou a desconstituição prematura de garantia em prejuízo ao credor. Portanto, converto o julgamento deste incidente em diligência. 3. DOS VALORES BLOQUEADOS (SISBAJUD) Quanto ao pedido de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 4.092,92), verifico que a impugnação da executada restringiu-se ao imóvel e à nulidade formal da intimação. Não houve alegação de impenhorabilidade específica sobre os ativos financeiros (como natureza salarial ou poupança inferior a 40 salários mínimos), operando-se a preclusão quanto a este ponto. Assim, nada obsta o levantamento da quantia, que servirá para a amortização parcial da dívida. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da executada ELENIR APARECIDA PINTO, suprindo a nulidade da intimação acerca da constrição, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. II. DETERMINO a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO ao endereço da executada (Rua São Paulo, nº 549, Bairro Jardim Europa, Cuiabá/MT, CEP 78065-390, conforme Boletim de Cadastro Imobiliário e DIRPF juntados aos autos), devendo o Oficial de Justiça deverá certificar, detalhadamente: 1. Quem reside no imóvel (nome completo e grau de parentesco); 2. Se há evidências de moradia permanente (mobiliário, utensílios domésticos, roupas, etc.) ou se o bem se encontra vazio, desabitado ou alugado a terceiros; 3. Se o imóvel serve, de fato, como residência única da executada. 4. O Sr. Oficial de Justiça poderá valer-se de fotografias e indagar aos vizinhos, se necessário, sobre a moradia efetiva da executada no local. III. CONVERTO o julgamento da alegação de Bem de Família em diligência. Suspendo a apreciação do pedido de levantamento da indisponibilidade (Av.6/48.228) até o retorno do mandado. IV. DEFIRO o pedido de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 36926690 e extratos anexos), no montante de R$ 4.092,92. Expeça-se Alvará Eletrônico em favor do exequente (ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação), para a conta indicada, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, abatendo o valor levantado. V. Intimem-se as partes. A diligência com oficial de justiça será adiantada pelo exequente, pelo que o intimo para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante do recolhimento nos autos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito