Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a), na pessoa do seu advogado(a), para que, em 15 (quinze) dias, manifeste acerca do ID 233071999, ou requeira o que entender por direito voltado à satisfação do seu crédito. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.12/05/2026, 00:00
Expedição de documento16/04/2026, 14:03
Decurso de Prazo20/03/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))07/03/2026, 15:26
Documento06/03/2026, 02:53
Petição (Petição (outras))27/02/2026, 17:46
Documento27/02/2026, 17:39
Publicação26/02/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/02/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030584-34.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ARTE ROTULOS, PAULO SERGIO COSTA, ELENIR APARECIDA PINTO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela executada ELENIR APARECIDA PINTO, na qual argui nulidade processual por vício na intimação da constrição e, no mérito, requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 48.228 do 5º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, invocando a proteção legal do Bem de Família (Lei nº 8.009/90). O exequente, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou impugnação (ID 37108499), sustentando, em síntese, que não há prova indubitável de que o bem seja o único de propriedade da devedora ou que lhe sirva de residência exclusiva. Na mesma oportunidade, pugnou pela transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD. É o relatório do necessário. Decido. 1. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: NULIDADE SUPRIDA A executada alega vício na intimação acerca da penhora/indisponibilidade, uma vez que os Avisos de Recebimento (AR) foram encaminhados para endereço em Várzea Grande/MT, diverso de seu domicílio em Cuiabá/MT. Compulsando os autos, assiste razão à parte quanto ao equívoco no endereçamento. Todavia, a executada compareceu espontaneamente ao feito, constituindo advogado e apresentando defesa material. Conforme preceitua o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação/intimação. Desta feita, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, dou por suprido o vício e recebo a manifestação como tempestiva. 2. DA ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA: NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO IN LOCO No que tange ao pedido de levantamento da indisponibilidade (Av.6/48.228) sob a alegação de Bem de Família, a executada acostou Declaração de Imposto de Renda e Boletim de Cadastro Imobiliário (IPTU), documentos que, em princípio, constituem indícios de residência. Entretanto, a caracterização do bem de família, apta a afastar a responsabilidade patrimonial do devedor, exige a certeza inequívoca de que o imóvel serve efetivamente à moradia permanente da entidade familiar, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Considerando a impugnação do exequente, que questiona a suficiência das provas, e o poder-dever do magistrado de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), entendo que a prudência recomenda a verificação da situação fática do imóvel antes de proferir decisão acerca da manutenção ou baixa da constrição. A prova meramente documental, embora relevante, deve ser corroborada pela realidade fática, mormente para evitar fraudes à execução ou a desconstituição prematura de garantia em prejuízo ao credor. Portanto, converto o julgamento deste incidente em diligência. 3. DOS VALORES BLOQUEADOS (SISBAJUD) Quanto ao pedido de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 4.092,92), verifico que a impugnação da executada restringiu-se ao imóvel e à nulidade formal da intimação. Não houve alegação de impenhorabilidade específica sobre os ativos financeiros (como natureza salarial ou poupança inferior a 40 salários mínimos), operando-se a preclusão quanto a este ponto. Assim, nada obsta o levantamento da quantia, que servirá para a amortização parcial da dívida. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da executada ELENIR APARECIDA PINTO, suprindo a nulidade da intimação acerca da constrição, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. II. DETERMINO a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO ao endereço da executada (Rua São Paulo, nº 549, Bairro Jardim Europa, Cuiabá/MT, CEP 78065-390, conforme Boletim de Cadastro Imobiliário e DIRPF juntados aos autos), devendo o Oficial de Justiça deverá certificar, detalhadamente: 1. Quem reside no imóvel (nome completo e grau de parentesco); 2. Se há evidências de moradia permanente (mobiliário, utensílios domésticos, roupas, etc.) ou se o bem se encontra vazio, desabitado ou alugado a terceiros; 3. Se o imóvel serve, de fato, como residência única da executada. 4. O Sr. Oficial de Justiça poderá valer-se de fotografias e indagar aos vizinhos, se necessário, sobre a moradia efetiva da executada no local. III. CONVERTO o julgamento da alegação de Bem de Família em diligência. Suspendo a apreciação do pedido de levantamento da indisponibilidade (Av.6/48.228) até o retorno do mandado. IV. DEFIRO o pedido de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 36926690 e extratos anexos), no montante de R$ 4.092,92. Expeça-se Alvará Eletrônico em favor do exequente (ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação), para a conta indicada, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, abatendo o valor levantado. V. Intimem-se as partes. A diligência com oficial de justiça será adiantada pelo exequente, pelo que o intimo para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante do recolhimento nos autos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Expedição de documento24/02/2026, 13:25
Outras Decisões24/02/2026, 13:25
Conclusão (para decisão)13/11/2025, 10:08
Decurso de Prazo08/08/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))04/08/2025, 09:32
Publicação16/07/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2025, 10:12
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, manifeste sobre a petição de Id.196104542 - Pedido de suspensão (Petição Manifestação Impenhorabilidade Bem de Familia Elenir AP Pinto). Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 14 de julho de 2025. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ15/07/2025, 00:00
Expedição de documento14/07/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))11/07/2025, 08:58
Decurso de Prazo01/07/2025, 10:29
Publicação23/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030584-34.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ARTE ROTULOS, PAULO SERGIO COSTA, ELENIR APARECIDA PINTO
Intimação -
Vistos, etc. I- SISBAJUD Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, defiro o pedido de penhora online formulado pelo exequente. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 633.490,38), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. II- RENAJUD DEFIRO o pedido de consulta de veículos em nome do executado via RENAJUD, contudo, após efetivação da pesquisa nada foi encontrado. III- INFOJUD Defiro o pedido de consulta via INFOJUD (Delegacia da Receita Federal), cujo resultado da pesquisa, encontra-se no andamento anterior. IV- SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) Defiro o pedido de consulta de bens imóveis via SERP, vez que tal sistema possui abrangência nacional, contudo, após efetivação da busca nada foi encontrado. V- CNIB Tendo em vista que o pedido de indisponibilidade de bens se mostra razoável como forma de satisfazer a execução, entendo necessária a efetivação do pleito formulado. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMT. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REALIZAÇÃO DE PESQUISAS PELO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE VISA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ – RECURSO PROVIDO 1. O pedido de indisponibilidade de bens do executado, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB, encontra respaldo legal no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, mostrando-se prudente o acolhimento do pedido a fim de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. (N.U 1017969-28.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) Diante disso, defiro o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens dos executados, cujo resultado da pesquisa encontra-se anexo. VI- SNIPER Defiro o pedido de consulta via SNIPER, contudo, após efetivação da busca nada foi encontrado. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem como promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Expedição de documento17/06/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))02/04/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))19/03/2025, 11:40
Decurso de Prazo12/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo28/01/2025, 02:04
Publicação21/01/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030584-34.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ARTE ROTULOS, PAULO SERGIO COSTA, ELENIR APARECIDA PINTO
Intimação -
Vistos, etc. I- SISBAJUD Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, defiro o pedido de penhora online formulado pelo exequente. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 633.490,38), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. II- RENAJUD DEFIRO o pedido de consulta de veículos em nome do executado via RENAJUD, contudo, após efetivação da pesquisa nada foi encontrado. III- INFOJUD Defiro o pedido de consulta via INFOJUD (Delegacia da Receita Federal), cujo resultado da pesquisa, encontra-se no andamento anterior. IV- SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) Defiro o pedido de consulta de bens imóveis via SERP, vez que tal sistema possui abrangência nacional, contudo, após efetivação da busca nada foi encontrado. V- CNIB Tendo em vista que o pedido de indisponibilidade de bens se mostra razoável como forma de satisfazer a execução, entendo necessária a efetivação do pleito formulado. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMT. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REALIZAÇÃO DE PESQUISAS PELO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE VISA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ – RECURSO PROVIDO 1. O pedido de indisponibilidade de bens do executado, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB, encontra respaldo legal no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, mostrando-se prudente o acolhimento do pedido a fim de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. (N.U 1017969-28.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) Diante disso, defiro o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens dos executados, cujo resultado da pesquisa encontra-se anexo. VI- SNIPER Defiro o pedido de consulta via SNIPER, contudo, após efetivação da busca nada foi encontrado. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem como promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Expedição de documento19/12/2024, 17:11
Documento19/12/2024, 06:37
Documento19/12/2024, 06:37
Decurso de Prazo19/12/2024, 03:07
Documento11/12/2024, 06:43
Petição (Petição (outras))02/12/2024, 11:53
Expedição de documento27/11/2024, 14:36
Decurso de Prazo27/11/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))22/11/2024, 11:46
Publicação18/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030584-34.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ARTE ROTULOS, PAULO SERGIO COSTA, ELENIR APARECIDA PINTO
Vistos, etc. I- SISBAJUD Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, defiro o pedido de penhora online formulado pelo exequente. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 633.490,38), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. II- RENAJUD DEFIRO o pedido de consulta de veículos em nome do executado via RENAJUD, contudo, após efetivação da pesquisa nada foi encontrado. III- INFOJUD Defiro o pedido de consulta via INFOJUD (Delegacia da Receita Federal), cujo resultado da pesquisa, encontra-se no andamento anterior. IV- SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) Defiro o pedido de consulta de bens imóveis via SERP, vez que tal sistema possui abrangência nacional, contudo, após efetivação da busca nada foi encontrado. V- CNIB Tendo em vista que o pedido de indisponibilidade de bens se mostra razoável como forma de satisfazer a execução, entendo necessária a efetivação do pleito formulado. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMT. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REALIZAÇÃO DE PESQUISAS PELO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE VISA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ – RECURSO PROVIDO 1. O pedido de indisponibilidade de bens do executado, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB, encontra respaldo legal no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, mostrando-se prudente o acolhimento do pedido a fim de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. (N.U 1017969-28.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) Diante disso, defiro o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens dos executados, cujo resultado da pesquisa encontra-se anexo. VI- SNIPER Defiro o pedido de consulta via SNIPER, contudo, após efetivação da busca nada foi encontrado. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem como promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Expedição de documento13/11/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)14/12/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))14/11/2023, 10:10
Decurso de Prazo14/11/2023, 00:45
Decurso de Prazo14/11/2023, 00:45
Decurso de Prazo11/11/2023, 04:23
Decurso de Prazo11/11/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/10/2023, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030584-34.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ARTE ROTULOS, PAULO SERGIO COSTA, ELENIR APARECIDA PINTO
Vistos etc. A parte autora formulou pedido de localização de bens do devedor, a partir de pesquisas em plataformas digitais por ela apontadas, mas não recolheu a(s) taxa(s) necessária(s) para tanto, motivo pelo qual, com fundamento na Lei estadual nº 11.077/2020, determino a sua intimação para, em 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da(s) taxa(s) relativa(s) a cada sistema(s) indicado, sob pena de indeferimento do pedido. Ademais, quanto aos sistemas disponíveis para buscas dessa natureza, desde já, decido o seguinte: Indefiro o pedido de consulta via RENAJUD, visto que o referido sistema limita-se a restrições veiculares. Indefiro o pedido de consulta de dados cadastrais ao SERASAJUD, uma vez que o convênio junto a esse sistema se restringe à inclusão de negativação e não na localização de endereços. Indefiro o pedido de consulta junto ao INFOSEG, porque se trata da mesma plataforma utilizada pelo INFOJUD. Indefiro o pedido de consulta junto ao CAGED, operadoras de telefonia, concessionárias de energia elétrica, aplicativos de mobilidade, operadoras de fast-food, SEM PARAR e CONECTCAR, vez que as referidas empresas não possuem convênio firmado com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por fim, frisa-se que o não cumprimento das determinações acima, importará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 17 de outubro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz(a) de Direito18/10/2023, 00:00
Expedição de documento17/10/2023, 16:39
Expedição de documento17/10/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)10/10/2023, 15:28
Decurso de Prazo30/06/2023, 04:20
Decurso de Prazo29/06/2023, 04:28
Petição (Petição (outras))27/06/2023, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o exequente pessoalmente (via Sistema) e seu patrono via imprensa, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento, bem como, para no mesmo prazo, promover a juntada da planilha do débito atualizado, abatendo os valores depositados na Conta Única.21/06/2023, 00:00
Expedição de documento20/06/2023, 10:52
Expedida/certificada20/06/2023, 10:52
Expedição de documento20/06/2023, 10:52
Documento12/04/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))31/03/2023, 08:56
Decurso de Prazo30/03/2023, 06:58
Publicação22/03/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o AUTOR para apresentar dados bancários aptos a levantamento de valores, haja vista os dados indicados apresentam, pelo sistema SISCONDJ, inconsistências.21/03/2023, 00:00
Expedição de documento20/03/2023, 18:30
Decurso de Prazo05/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo03/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo02/02/2023, 00:50
Decurso de Prazo01/02/2023, 01:36
Decurso de Prazo01/02/2023, 01:36
Decurso de Prazo26/01/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))30/12/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))28/12/2022, 14:18
Expedição de documento14/12/2022, 15:40
Ato ordinatório14/12/2022, 15:11
Publicação05/12/2022, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030584-34.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ARTE ROTULOS, PAULO SERGIO COSTA, ELENIR APARECIDA PINTO Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II – Tendo em vista o extrato fornecido pelo SisconDJ, informando que não há valores, oficie-se à Conta Única do Poder Judiciário, para vincular a estes autos, os numerários bloqueados e transferidos, via Sistema SisbaJud, encaminhando-se cópia do detalhamento de ordem judicial de bloqueio dos valores de ID 67302437, no prazo de 02 (dois) dias. III – Considerando o decurso de prazo para os executados comprovarem nos autos que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme certidão de ID 80778259. Intime-se a exequente pessoalmente (via Sistema) e seu patrono via imprensa, para informar os dados corretos do autorizado ao levantamento do valor bloqueado e transferido, seu nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta corrente, consoante determina o artigo 10, §5º da Resolução n. 15/2012/TP, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, expeça-se o alvará judicial para levantamento das quantias penhoradas e transferidas na Conta Única nos valores de R$ 5.102,93 (cinco mil cento e dois reais e noventa e três centavos) e R$ 776,13 (setecentos e setenta e seis reais e treze reais), devidamente corrigidos, em favor do exequente na conta e agência indicada. IV – Intime-se o exequente pessoalmente (via Sistema) e seu patrono via imprensa, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento, bem como, para no mesmo prazo, promover a juntada da planilha do débito atualizado, abatendo os valores depositados na Conta Única. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 01 de dezembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário02/12/2022, 00:00
Expedição de documento01/12/2022, 16:18
Expedição de documento01/12/2022, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito01/12/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)01/09/2022, 15:58
Decurso de Prazo07/04/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))05/04/2022, 08:48
Publicação30/03/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2022, 02:35
Expedição de documento28/03/2022, 13:46
Ato ordinatório28/03/2022, 13:40
Decurso de Prazo12/11/2021, 05:44
Decurso de Prazo12/11/2021, 05:44
Decurso de Prazo12/11/2021, 05:44
Decurso de Prazo07/11/2021, 03:03
Decurso de Prazo06/11/2021, 05:39
Decurso de Prazo06/11/2021, 05:39
Decurso de Prazo06/11/2021, 05:39
Decurso de Prazo05/11/2021, 08:51
Publicação08/10/2021, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/10/2021, 19:52
Expedição de documento06/10/2021, 16:07
Expedição de documento06/10/2021, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito06/10/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)28/09/2021, 18:47
Decurso de Prazo20/08/2021, 07:47
Decurso de Prazo19/08/2021, 07:39
Petição (Petição (outras))03/08/2021, 10:30
Publicação29/07/2021, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2021, 14:15
Expedição de documento27/07/2021, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito27/07/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)08/07/2021, 12:47
Ato ordinatório19/04/2021, 14:48
Decurso de Prazo15/04/2021, 07:17
Decurso de Prazo15/04/2021, 07:17
Decurso de Prazo15/04/2021, 07:17
Decurso de Prazo27/03/2021, 02:14
Decurso de Prazo26/03/2021, 04:47
Decurso de Prazo26/03/2021, 04:47
Decurso de Prazo26/03/2021, 04:47
Decurso de Prazo25/03/2021, 04:21
Petição (Petição (outras))09/03/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))09/03/2021, 08:04
Publicação04/03/2021, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2021, 01:41
Expedição de documento03/03/2021, 16:30
Expedição de documento02/03/2021, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito02/03/2021, 12:26
Conclusão (para despacho)03/02/2021, 23:15
Petição (Petição (outras))27/08/2020, 10:12
Decurso de Prazo28/03/2020, 05:54
Decurso de Prazo28/03/2020, 05:54
Decurso de Prazo28/03/2020, 05:47
Decurso de Prazo28/03/2020, 05:47
Decurso de Prazo28/03/2020, 05:47
Publicação08/12/2019, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/12/2019, 19:05
Expedição de documento28/11/2019, 19:05
Petição (Petição (outras))14/11/2019, 08:30
Conclusão (para decisão)12/11/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))12/08/2019, 14:41
Mero expediente08/08/2019, 18:42
Conclusão (para despacho)08/08/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))05/08/2019, 16:07
Decurso de Prazo23/07/2019, 02:24
Petição (Petição (outras))01/07/2019, 10:29
Decurso de Prazo28/06/2019, 15:56
Decurso de Prazo28/06/2019, 15:56
Decurso de Prazo26/06/2019, 04:50
Decurso de Prazo26/06/2019, 04:50
Decurso de Prazo26/06/2019, 04:50
Decurso de Prazo26/06/2019, 04:50
Documento (Petição (outras))19/06/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))19/06/2019, 12:11
Publicação04/06/2019, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2019, 02:19
Publicação04/06/2019, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2019, 02:13
Expedição de documento31/05/2019, 12:21
Expedição de documento31/05/2019, 12:19
Expedição de documento31/05/2019, 12:16
Expedição de documento31/05/2019, 12:14
Publicação30/05/2019, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2019, 00:43
Expedição de documento28/05/2019, 12:57
de Conciliação (Conciliador(a); designada)28/05/2019, 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito27/05/2019, 18:37
Conclusão (para decisão)14/05/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))08/02/2019, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)10/01/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))10/01/2019, 15:07
Mandado (entregue ao destinatário)10/01/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))10/01/2019, 15:05
Mandado (entregue ao destinatário)10/01/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))10/01/2019, 15:03
Expedição de documento30/11/2018, 17:23
Decurso de Prazo20/11/2018, 01:17
Publicação08/11/2018, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))23/10/2018, 11:34
Expedição de documento11/10/2018, 15:26
Decurso de Prazo10/09/2018, 11:59
Petição (Petição (outras))21/08/2018, 10:36
Publicação15/08/2018, 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2018, 23:56
Decurso de Prazo16/12/2017, 01:51
Mandado (não entregue ao destinatário)30/11/2017, 10:17
Mandado (não entregue ao destinatário)30/11/2017, 09:43
Publicação24/11/2017, 00:37
Expedição de documento23/11/2017, 13:26
Conclusão (para despacho)27/10/2017, 14:00
Decurso de Prazo27/10/2017, 00:51
Petição (Petição (outras))16/10/2017, 12:46
Publicação11/10/2017, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2017, 00:26
Mero expediente06/10/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))04/10/2017, 13:00
Conclusão (para decisão)29/09/2017, 06:27
Distribuição (sorteio)29/09/2017, 06:27