Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1000451-50.2023.8.11.0024.
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Executado: MARTINHO ALEXANDRINO MARQUES DA CRUZ
Vistos. DEFIRO a penhora e inserção de restrição à circulação de eventuais veículos automotores de via terrestres cadastrados em nome da parte devedora, a ser realizada via Sistema Renajud, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, a informação extraída da base de dados do sistema Renajud servirá como certidão que atesta a existência do bem móvel (CPC, art. 845, §1º), e, sendo exitoso o ato, lavre-se a penhora por termo nos autos. Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da(s) parte(s) devedora(s) constante naquele sistema, ficando aquela que sofreu constrição nomeada depositária do bem, até ulterior deliberação. Restando frustrada a constrição de veículos automotores de via terrestre, SUSPENDA-SE o curso do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, pelo período de 1 (um) ano, findo o qual os autos deverão ser remetidos ao arquivo, aguardando o decurso do prazo prescricional intercorrente. Caso contrário, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito e posterior arquivamento, na forma supracitada. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, providenciando-se o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado digitalmente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito