Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
DECISÃO
Processo: 1001113-80.2023.8.11.0099.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C. S. M. TRATOR PECAS LTDA - EPP e outros
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a parte executada apresentou, sob o Id nº 134295371, embargos à execução nos autos da presente execução de título extrajudicial. Tal proceder, contudo, não pode ser admitido. Embora o princípio da fungibilidade seja um importante instrumento de efetividade processual, sua aplicação pressupõe a inexistência de erro grosseiro. Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que a escolha de um meio processual inadequado configura erro grosseiro, o que inviabiliza a sua conversão para a forma correta. No presente caso, o executado deveria ter conhecimento da via processual adequada para a sua defesa, qual seja, os embargos à execução, previstos no artigo 914 do Código de Processo Civil, em apenso. A apresentação da peça nos próprios autos, portanto, demonstra inobservância às disposições legais, caracterizando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Destaco que é inconteste que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis em qualquer demanda, conforme disposto no §1º do artigo 914 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colaciono pertinente ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO – ERRO GROSSEIRO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. Na hipótese, havendo meio de impugnação específico disposto em lei, inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, em virtude da inocorrência de dúvida objetiva. Desse modo, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. (TJ-MT 10210216620228110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) Assim, em face do erro grosseiro praticado, NÃO CONHEÇO dos embargos.
Ante o exposto, determino a intimação do exequente para que se manifeste sobre o ID 195992461, no prazo de quinze dias. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza Substituta