JAQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT-(REPRESENTANTE DO ESPÓLIO) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIRO DIAS PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO ZAMPIERI
OAB/MT 4094·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
OAB/MT 6203·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN
OAB/MT 5925·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ZAMPIERI
OAB/MT 4094·CPF
Movimentações
Decurso de Prazo
14/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:06
·
Representa: Réu
Representa: Autor
ROBERTO ZAMPIERI
OAB/MT 4094·CPF·Representa: Réu
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Réu
JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
OAB/MT 6203·CPF·Representa: Réu
FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN
OAB/MT 5925·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:17
Publicação
22/03/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:25
Documento
20/03/2024, 13:43
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 15:40
Definitivo
11/03/2024, 15:40
Trânsito em julgado
11/03/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001524-63.2013.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAIVO DIAS PEREIRA, JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIRO DIAS PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Jaivo Dias Pereira e Outros, partes qualificadas nos autos (ID 50657009 - fl. 09). Houve habilitação do espólio de Jairo Dias Pereira (ID 119130136). Sucede-se do ID 141508612 que as partes pactuaram em relação ao objeto dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, tendo em vista a composição amigável, a homologação do acordo com resolução do mérito é medida que se impõe. Ademais, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, as partes podem transigir a qualquer tempo, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, consoante os arts. 840 e 841 do CC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (ID 141508612) para que produza seus efeitos legais e jurídicos e JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, com arrimo nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Não há restrições judiciais lançadas nos autos. Custas, consoante o art. 90, § 3º, do CPC (Cláusula 9ª), e honorários advocatícios, nos termos do acordo (Cláusulas 6ª, 7ª e 8ª). Considerando que as partes desistem do prazo recursal e com supedâneo nos arts. 332 e 333 da CNGC, certifique-se o trânsito em julgado[1]. Empós, remeta-se o feito ao arquivo, nos moldes de praxe. Publique-se. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1]Art. 332. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos. Art. 333. Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001524-63.2013.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAIVO DIAS PEREIRA, JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIRO DIAS PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Jaivo Dias Pereira e Outros, partes qualificadas nos autos (ID 50657009 - fl. 09). Houve habilitação do espólio de Jairo Dias Pereira (ID 119130136). Sucede-se do ID 141508612 que as partes pactuaram em relação ao objeto dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, tendo em vista a composição amigável, a homologação do acordo com resolução do mérito é medida que se impõe. Ademais, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, as partes podem transigir a qualquer tempo, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, consoante os arts. 840 e 841 do CC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (ID 141508612) para que produza seus efeitos legais e jurídicos e JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, com arrimo nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Não há restrições judiciais lançadas nos autos. Custas, consoante o art. 90, § 3º, do CPC (Cláusula 9ª), e honorários advocatícios, nos termos do acordo (Cláusulas 6ª, 7ª e 8ª). Considerando que as partes desistem do prazo recursal e com supedâneo nos arts. 332 e 333 da CNGC, certifique-se o trânsito em julgado[1]. Empós, remeta-se o feito ao arquivo, nos moldes de praxe. Publique-se. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1]Art. 332. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos. Art. 333. Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.