JAQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT-(REPRESENTANTE DO ESPÓLIO) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIRO DIAS PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO ZAMPIERI
OAB/MT 4094·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
OAB/MT 6203·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN
OAB/MT 5925·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ZAMPIERI
OAB/MT 4094·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
14/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:17
Publicação
22/03/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:25
Documento
20/03/2024, 13:43
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 15:40
Definitivo
11/03/2024, 15:40
Trânsito em julgado
11/03/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001524-63.2013.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAIVO DIAS PEREIRA, JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIRO DIAS PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Jaivo Dias Pereira e Outros, partes qualificadas nos autos (ID 50657009 - fl. 09). Houve habilitação do espólio de Jairo Dias Pereira (ID 119130136). Sucede-se do ID 141508612 que as partes pactuaram em relação ao objeto dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, tendo em vista a composição amigável, a homologação do acordo com resolução do mérito é medida que se impõe. Ademais, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, as partes podem transigir a qualquer tempo, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, consoante os arts. 840 e 841 do CC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (ID 141508612) para que produza seus efeitos legais e jurídicos e JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, com arrimo nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Não há restrições judiciais lançadas nos autos. Custas, consoante o art. 90, § 3º, do CPC (Cláusula 9ª), e honorários advocatícios, nos termos do acordo (Cláusulas 6ª, 7ª e 8ª). Considerando que as partes desistem do prazo recursal e com supedâneo nos arts. 332 e 333 da CNGC, certifique-se o trânsito em julgado[1]. Empós, remeta-se o feito ao arquivo, nos moldes de praxe. Publique-se. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1]Art. 332. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos. Art. 333. Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001524-63.2013.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAIVO DIAS PEREIRA, JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIRO DIAS PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Jaivo Dias Pereira e Outros, partes qualificadas nos autos (ID 50657009 - fl. 09). Houve habilitação do espólio de Jairo Dias Pereira (ID 119130136). Sucede-se do ID 141508612 que as partes pactuaram em relação ao objeto dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, tendo em vista a composição amigável, a homologação do acordo com resolução do mérito é medida que se impõe. Ademais, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, as partes podem transigir a qualquer tempo, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, consoante os arts. 840 e 841 do CC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (ID 141508612) para que produza seus efeitos legais e jurídicos e JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, com arrimo nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Não há restrições judiciais lançadas nos autos. Custas, consoante o art. 90, § 3º, do CPC (Cláusula 9ª), e honorários advocatícios, nos termos do acordo (Cláusulas 6ª, 7ª e 8ª). Considerando que as partes desistem do prazo recursal e com supedâneo nos arts. 332 e 333 da CNGC, certifique-se o trânsito em julgado[1]. Empós, remeta-se o feito ao arquivo, nos moldes de praxe. Publique-se. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1]Art. 332. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos. Art. 333. Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001524-63.2013.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAIVO DIAS PEREIRA, JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIRO DIAS PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Jaivo Dias Pereira e Outros, partes qualificadas nos autos (ID 50657009 - fl. 09). Houve habilitação do espólio de Jairo Dias Pereira (ID 119130136). Sucede-se do ID 141508612 que as partes pactuaram em relação ao objeto dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, tendo em vista a composição amigável, a homologação do acordo com resolução do mérito é medida que se impõe. Ademais, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, as partes podem transigir a qualquer tempo, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, consoante os arts. 840 e 841 do CC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (ID 141508612) para que produza seus efeitos legais e jurídicos e JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, com arrimo nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Não há restrições judiciais lançadas nos autos. Custas, consoante o art. 90, § 3º, do CPC (Cláusula 9ª), e honorários advocatícios, nos termos do acordo (Cláusulas 6ª, 7ª e 8ª). Considerando que as partes desistem do prazo recursal e com supedâneo nos arts. 332 e 333 da CNGC, certifique-se o trânsito em julgado[1]. Empós, remeta-se o feito ao arquivo, nos moldes de praxe. Publique-se. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1]Art. 332. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos. Art. 333. Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001524-63.2013.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAIVO DIAS PEREIRA, JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIRO DIAS PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Jaivo Dias Pereira e Outros, partes qualificadas nos autos (ID 50657009 - fl. 09). Houve habilitação do espólio de Jairo Dias Pereira (ID 119130136). Sucede-se do ID 141508612 que as partes pactuaram em relação ao objeto dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, tendo em vista a composição amigável, a homologação do acordo com resolução do mérito é medida que se impõe. Ademais, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, as partes podem transigir a qualquer tempo, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, consoante os arts. 840 e 841 do CC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (ID 141508612) para que produza seus efeitos legais e jurídicos e JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, com arrimo nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Não há restrições judiciais lançadas nos autos. Custas, consoante o art. 90, § 3º, do CPC (Cláusula 9ª), e honorários advocatícios, nos termos do acordo (Cláusulas 6ª, 7ª e 8ª). Considerando que as partes desistem do prazo recursal e com supedâneo nos arts. 332 e 333 da CNGC, certifique-se o trânsito em julgado[1]. Empós, remeta-se o feito ao arquivo, nos moldes de praxe. Publique-se. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1]Art. 332. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos. Art. 333. Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
10/03/2024, 17:09
Expedição de documento
10/03/2024, 17:09
Publicação
28/02/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:20
Publicação
23/02/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 03:43
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001524-63.2013.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAIVO DIAS PEREIRA, JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIRO DIAS PEREIRA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Previamente a análise do pedido de homologação de acordo (ID. 141508612), verifico que não consta dos autos procuração ou substabelecimento aos advogados José Sebastião de Campos Sobrinho - OAB/MT 6.203/O e Andrei Bittencourt D’Angelis - OAB/PR 56.155. Não obstante a isso, de acordo com a procuração de ID. 119130136, o Espólio encontrava-se representada pelo advogado - Dr Roberto Zampieri, o qual faleceu no dia 05/12/2023, conforme amplamente noticiado na mídia. O artigo 313, I e 314, ambos do CPC disciplinam a questão e determinam a suspensão do processo desde a ocorrência da morte, até a regularização da representação processual. Dito isso, SUSPENDO o andamento processual. Para tanto, INTIME-SE a parte devedora no endereço indicado na inicial, para regularizar a representação processual no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Regulariza a representação processual, venham os autos conclusos para a tarefa “homologação do acordo”. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001524-63.2013.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAIVO DIAS PEREIRA, JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIRO DIAS PEREIRA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Previamente a análise do pedido de homologação de acordo (ID. 141508612), verifico que não consta dos autos procuração ou substabelecimento aos advogados José Sebastião de Campos Sobrinho - OAB/MT 6.203/O e Andrei Bittencourt D’Angelis - OAB/PR 56.155. Não obstante a isso, de acordo com a procuração de ID. 119130136, o Espólio encontrava-se representada pelo advogado - Dr Roberto Zampieri, o qual faleceu no dia 05/12/2023, conforme amplamente noticiado na mídia. O artigo 313, I e 314, ambos do CPC disciplinam a questão e determinam a suspensão do processo desde a ocorrência da morte, até a regularização da representação processual. Dito isso, SUSPENDO o andamento processual. Para tanto, INTIME-SE a parte devedora no endereço indicado na inicial, para regularizar a representação processual no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Regulariza a representação processual, venham os autos conclusos para a tarefa “homologação do acordo”. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001524-63.2013.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAIVO DIAS PEREIRA, JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIRO DIAS PEREIRA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Previamente a análise do pedido de homologação de acordo (ID. 141508612), verifico que não consta dos autos procuração ou substabelecimento aos advogados José Sebastião de Campos Sobrinho - OAB/MT 6.203/O e Andrei Bittencourt D’Angelis - OAB/PR 56.155. Não obstante a isso, de acordo com a procuração de ID. 119130136, o Espólio encontrava-se representada pelo advogado - Dr Roberto Zampieri, o qual faleceu no dia 05/12/2023, conforme amplamente noticiado na mídia. O artigo 313, I e 314, ambos do CPC disciplinam a questão e determinam a suspensão do processo desde a ocorrência da morte, até a regularização da representação processual. Dito isso, SUSPENDO o andamento processual. Para tanto, INTIME-SE a parte devedora no endereço indicado na inicial, para regularizar a representação processual no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Regulariza a representação processual, venham os autos conclusos para a tarefa “homologação do acordo”. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001524-63.2013.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAIVO DIAS PEREIRA, JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIRO DIAS PEREIRA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Previamente a análise do pedido de homologação de acordo (ID. 141508612), verifico que não consta dos autos procuração ou substabelecimento aos advogados José Sebastião de Campos Sobrinho - OAB/MT 6.203/O e Andrei Bittencourt D’Angelis - OAB/PR 56.155. Não obstante a isso, de acordo com a procuração de ID. 119130136, o Espólio encontrava-se representada pelo advogado - Dr Roberto Zampieri, o qual faleceu no dia 05/12/2023, conforme amplamente noticiado na mídia. O artigo 313, I e 314, ambos do CPC disciplinam a questão e determinam a suspensão do processo desde a ocorrência da morte, até a regularização da representação processual. Dito isso, SUSPENDO o andamento processual. Para tanto, INTIME-SE a parte devedora no endereço indicado na inicial, para regularizar a representação processual no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Regulariza a representação processual, venham os autos conclusos para a tarefa “homologação do acordo”. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 14:12
Ato ordinatório
19/02/2024, 17:15
Morte ou perda da capacidade
19/02/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:53
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:22
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:05
Publicação
26/10/2023, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para dar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 13:13
Mero expediente
20/10/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 18:27
Ato ordinatório
31/05/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:27
Expedição de documento
07/03/2023, 13:55
Ato ordinatório
07/03/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:28
Publicação
10/02/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora por intermédio de seu(sua) patrono(a) sobre Certidão do oficial negativa referente a missiva retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 15:13
Ato ordinatório
03/02/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:56
Ato ordinatório
19/08/2022, 17:50
Ato ordinatório
18/08/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:50
Publicação
16/08/2022, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o preparo da Carta Precatória com a finalidade de citação de para citação da inventáriante JAQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT, a ser expedida para a Comarca de PINHAIS/PR, trazendo aos autos o comprovante original de pagamento, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.