Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029812-95.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
EXECUTADO: VIRGIANI SARDI LOPES
Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de VIRGIANI SARDI LOPES. Após o esgotamento das diligências para localização pessoal da devedora, procedeu-se à sua citação por edital. Decorrido o prazo legal sem manifestação voluntária, foram os autos encaminhados à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, no exercício da Curadoria Especial, que apresentou defesa (ID 177715076). Em sua peça, a Curadoria arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, sustentando vícios no procedimento que antecedeu o edital, notadamente quanto à tentativa de citação por hora certa. No mérito, apresentou contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). O Exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da preliminar e prosseguimento do feito (ID 178521098). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que não há nulidade a ser declarada de ofício por este juízo a ponto de descaracterizar o quanto pretendido na presente execução. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação editalícia, argumentando que não foram exauridos os meios para citação pessoal ou que houve falha na tentativa de citação por hora certa. Razão não lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que o trâmite processual observou rigorosamente os ditames legais. A citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotados os meios para a localização do réu, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, foram realizadas inúmeras tentativas de citação pessoal em diversos endereços obtidos através dos sistemas conveniados a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, etc.), todas infrutíferas (vide certidões de ID 96219721, 105533692, 121113174, 142089299, 157019084). Ademais, houve suspeita de ocultação certificada por Oficial de Justiça, o que ensejou a tentativa de citação por hora certa, a qual restou frustrada não por inércia do Judiciário, mas pela não localização da parte nas diligências de retorno, caracterizando-se, assim, o paradeiro incerto e não sabido. Portanto, estando a Executada em local incerto e não sabido, a citação via editalícia mostrou-se a única via possível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, ainda que de forma diferida, não havendo que se falar em nulidade.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. DO ARRESTO E DA PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO – LEVANTAMENTO DE VALORES Superada a questão preliminar e considerando válida a citação ficta, passo à análise da constrição de ativos financeiros realizada nos autos. Observa-se que houve o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 9.176,06 (nove mil, cento e setenta e seis reais e seis centavos), conforme detalhamento de ordem judicial de ID 161307172, transferido para conta vinculada ao juízo. Com a efetivação da citação (ainda que por edital), o arresto executivo converte-se automaticamente em penhora, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC. Ocorre que, muito embora a Defensoria Pública tenha comparecido aos autos na qualidade de Curadora Especial para defender os interesses da Executada, apresentando defesa por negativa geral quanto ao mérito da dívida, nada manifestou acerca da constrição patrimonial efetivada. É cediço que a defesa por negativa geral, prerrogativa da Curadoria Especial prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, torna controvertidos os fatos constitutivos do direito do autor. Contudo, no que tange à impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC) ou embargos fundados em impenhorabilidade, exige-se a alegação específica de matéria de defesa processual ou material que impeça a constrição (v.g., natureza salariale, bem de família, excesso de penhora). O edital de citação (ID 175402517) foi expresso ao intimar a parte executada não apenas para pagamento, mas também para apresentar impugnação ao bloqueio de valores. Ao abster-se de impugnar especificamente o bloqueio, não trazendo aos autos qualquer elemento que indiciasse a impenhorabilidade da verba (ônus que incumbe ao executado, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC), operou-se a preclusão temporal quanto à faculdade de opor-se à transferência dos valores em favor do credor. Dessa forma, inexistindo óbice legal alegado ou comprovado nos autos, o levantamento dos valores bloqueados em favor do Exequente é medida que se impõe, visando à satisfação parcial do crédito exequendo e em homenagem ao princípio da efetividade da execução. No mais, tendo em vista que nenhuma outra matéria que pudesse descaracterizar o título que se está a executar foi arguida pela defesa, julgo, portanto, improcedente a impugnação apresentada. Assim, após o trânsito em julgado ada presente decisão, expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da exequente, observados os dados bancários a serem indicados/confirmados nos autos, os quais deverão ser informados pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias Após o levantamento, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se o valor levantado, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921, III, CPC). Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito