Execução de Título Extrajudicial 1005140-98.2023.8.11.0037 - TJMT | JusConsulta
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Nota Promissória
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
JE
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Data de Distribuição
05/06/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizados Especiais - Comarca de Primavera do Leste - SDCR
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Juizados Especiais de Primavera do Leste
Partes do Processo
A. DE SOUZA DIAS & DIAS LTDA - ME
Autor
Advogados / Representantes
JOZILENE COSTA ASSUNCAO
OAB/RO 10690
·
CPF
907.***.***-20
Mostrar
·
Representa: Autor
GABRIELA QUEIROZ SULZBACH
OAB/MT 27715
·
CPF
051.***.***-42
Mostrar
·
Representa: Autor
LUDMYLA CAETANO
OAB/MT 23382
·
CPF
027.***.***-92
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Petição (Renúncia de mandato)
04/04/2026, 19:23
Documento
23/03/2026, 13:45
Definitivo
19/01/2026, 19:14
Ausência de pressupostos processuais
19/01/2026, 19:04
Conclusão (para julgamento)
15/01/2026, 19:53
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 18:54
Publicação
16/12/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Considerando o falecimento do requerido, intime-se a parte autora para manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 19:19
Mandado
09/12/2025, 19:04
Expedição de documento
09/12/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 19:26
Ver todas as movimentações (58)
Todas as movimentações
(58)
Petição (Renúncia de mandato)
04/04/2026, 19:23
Documento
23/03/2026, 13:45
Definitivo
19/01/2026, 19:14
Ausência de pressupostos processuais
19/01/2026, 19:04
Conclusão (para julgamento)
15/01/2026, 19:53
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 18:54
Publicação
16/12/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Considerando o falecimento do requerido, intime-se a parte autora para manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 19:19
Mandado
09/12/2025, 19:04
Expedição de documento
09/12/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 19:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:40
Decurso de Prazo
12/09/2025, 11:25
Mandado
08/09/2025, 18:10
Expedição de documento
08/09/2025, 17:44
Publicação
08/09/2025, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1005140-98.2023.8.11.0037.. EXEQUENTE: A. DE SOUZA DIAS & DIAS LTDA - ME EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO VARANDA Vistos, EXPEÇA-SE mandado de constatação, penhora e avaliação, a ser cumprido na residência da parte executada, objetivando saber se há bens em sua posse e poder para satisfação do crédito exequendo. A diligência deverá recair no seguinte endereço, a saber: RUA W, CASA 05, COOHAB DOM JOSÉ SELVA, POXORÉU/MT. No ato da penhora deverá o(a) Sr.(Sra.) Oficial de Justiça avaliar o bem e intimar a parte devedora da penhora e da avaliação, cientificando-a que o prazo para impugnar a penhora é de 15 (quinze) dias e a avaliação é de 05 (cinco) dias. Autorizo o fornecimento de meios pela parte credora para o cumprimento da diligência. Autorizo a remoção de eventual bem localizado em posse da parte devedora, em favor da parte credora, que desde já nomeio como fiel depositária. Serve a presente de mandado de constatação, penhora e avaliação. Primavera do Leste/MT, 4 de setembro de 2025. Eviner Valério Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 16:24
Outras Decisões
04/09/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
31/05/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 16:37
Desarquivamento
30/05/2025, 16:37
Documento
30/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:46
Documento
20/02/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:22
Remessa (outros motivos)
17/01/2024, 03:34
Publicação
13/12/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1005140-98.2023.8.11.0037.. EXEQUENTE: A. DE SOUZA DIAS & DIAS LTDA - ME EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO VARANDA Vistos, Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei n°9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por A. DE SOUZA DIAS & DIAS LTDA – ME em face de DOMINGOS SÁVIO VARANDA Compulsando os autos, verifica-se que a parte credora foi intimada para indicar objetivamente bens à penhora, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Pois bem. Nos moldes do §4º, artigo 53, da Lei n°9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo os documentos ao autor”. Este juízo promoveu diligências para localização de bens da parte executada, em especial, consultas via SISBAJUD (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA), RENAJUD e INFOJUD, todos sem êxito. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. A manutenção de processos de execução no escaninho eletrônico das Varas constitui um dos maiores fatores para a sobrecarga das serventias judiciais, desviando parte do trabalho burocrático para a investigação de ativos de devedores. Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei n°9.099/95. Arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal. Primavera do Leste/MT, 11 de dezembro de 2023 Eviner Valério Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Definitivo
11/12/2023, 12:18
Expedição de documento
11/12/2023, 10:58
Inexistência de bens penhoráveis
11/12/2023, 10:58
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 09:04
Publicação
13/11/2023, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1005140-98.2023.8.11.0037.. EXEQUENTE: A. DE SOUZA DIAS & DIAS LTDA - ME EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO VARANDA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada foi citada, mas não pagou nem indicou bens. Procedi a tentativa de penhora através da reiteração programada da ordem de bloqueio (teimosinha) via SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias que é o máximo permitido atualmente, com início em 03 de outubro de 2023 até a data de 02 de novembro de 2023, sendo realizadas 09 tentativas pelo Sistema. Contudo, não foi encontrado qualquer valor nas contas bancárias da parte devedora, conforme ordem e resposta negativa em anexo. Sem prejuízo das determinações acima, e consubstanciado nos princípios da efetividade e celeridade processuais, procedi, de ofício, buscas aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD visando a localização de bens em nome da parte devedora. Assim, abro prazo de 30 (trinta) dias para a exequente indicar OBJETIVAMENTE bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, 8 de novembro de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:40
Decurso de Prazo
29/06/2023, 16:15
Documento
29/06/2023, 13:13
Decurso de Prazo
13/06/2023, 09:53
Expedição de documento
07/06/2023, 16:09
Publicação
07/06/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1005140-98.2023.8.11.0037.. EXEQUENTE: A. DE SOUZA DIAS & DIAS LTDA - ME EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO VARANDA Vistos. Cite-se o executado para pagar o valor exequendo em 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. Efetuada a penhora deverá a Gestora designar audiência de conciliação. Sendo penhorados bens móveis, o encargo de depositário deve ficar preferencialmente com o credor, promovendo-se a competente remoção, ao passo que se a penhora recair sobre bens imóveis caberá ao devedor o encargo de fiel depositário. Autorizo ao Sr. Oficial de Justiça a utilização das prerrogativas constantes do art. 212, § 2º, do CPC, quando do cumprimento do mandado, se requerido. Serve a presente decisão como carta/mandado de citação, conforme dados constantes da petição inicial. Expeça-se o necessário. Primavera do Leste/MT, 5 de junho de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 13:34
Mero expediente
05/06/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 10:21
Distribuição (sorteio)
05/06/2023, 10:21
Documentos
Intimação
•
15/12/2025, 00:00
Decisão
•
05/09/2025, 00:00
Sentença
•
12/12/2023, 00:00
Decisão
•
09/11/2023, 00:00
Despacho
•
06/06/2023, 00:00