Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0000868-37.2016.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE/MT contra ADEILSON DE OLIVEIRA PINTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o trâmite regular do processo, a parte exequente, por meio da Petição de Id. 176195800, noticiou a satisfação integral da dívida e requereu a extinção do feito. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Esta execução deve ser extinta, ante a satisfação da obrigação pelo devedor. José Miguel Garcia Medina (in Execução. São Paulo: RT, 2011, 2ª ed., pg. 31) leciona que “a tutela jurisdicional executiva, portanto, consiste na prática de atos jurisdicionais tendentes à realização material do direito atual ou potencialmente violado.”. Daí por que havendo o pagamento (cumprimento) da obrigação pelo devedor, de rigor a extinção da execução, com solução de mérito, ex vi do disposto no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita (...) Na espécie, consoante leitura dos autos, constata-se a que a parte devedora pagou integralmente o valor referente ao débito executado nestes autos, de sorte que a extinção deste feito é de rigor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de arrematação e respectivo mandado de imissão na posse, em favor da arrematante CASSIANE CASAGRANDE, nos termos do art. 901, § 2º, do CPC. Desentranhe-se a peça acostada ao Id. 181869202, alheia ao presente feito. Defiro o pedido de habilitação do advogado José Pedro de Alcântara Junior, como representante da arrematante Cassiane Casagrande. Custas processuais porventura remanescentes, pelo executado. Sobrevindo o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições se existente anterior ordem deste Juízo. Após, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito