Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000793-63.2020.8.11.0025.
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DA CRUS I - RELATÓRIO
AUTOR(A): NORBERTO BOTTCHER
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido liminar ajuizada por NORBERTO BOTTCHER, em desfavor de JOSÉ ROBERTO DA CRUS, objetivando promover a defesa preventiva da posse alegadamente exercida sobre uma área rural de 29,0957 ha, denominada Sítio Pedreira, localizada no Assentamento/Comunidade São Sebastião, linha São Roque, Zona Rural, em Castanheira/MT. Segundo a inicial: "1. O autor é senhor possuidor de uma gleba de terras pastais e lavradias, com área superficial de 29,0957 ha, denominado Sítio Pedreira, localizada no Assentamento/Comunidade São Sebastião, linha São Roque, Zona Rural do município de Castanheira (Doc. 04). 2. Importante destacar que a área acima descrita está perfeitamente singularizada, demarcada e materializada no solo, através de picadas, cercas de arame, estradas e divisas naturais, tendo o autor a sua posse desde o ano de 2009, de forma mansa e pacífica, quer pelo direito de dispor da coisa, quer pela utilidade econômica que dela fazem, quer, ainda, pela apreensão física, desfrutando e zelando desse imóvel, tornando-o produtivo na sua totalidade, com a atividade pecuária e agrícola. 3. Acrescenta-se ainda que desde a data em que nela se imitiu na posse o autor vêm exercendo efetivamente a posse no imóvel, em toda sua área, sem oposição ou embaraço de quem quer que seja, materializando-a de forma clara e insofismável, seja pela contínua ocupação do imóvel, como também pela exploração da atividade agrícola que desfruta. 4. Destaca-se, por oportuno, que o autor chegou a firmar um contrato particular de compra e venda do referido imóvel rural com a Sra. Regiane Rodrigues dos Santos, esta na qualidade de compradora, entretanto, o referido contrato não obteve seu fim almejado, dada a inadimplência da mencionada compradora. 5. É certo que a Sra. Regiane nunca exerceu a posse do referido imóvel e, por não honrar as obrigações do contrato supramencionado, o autor voltou a possuí-lo. 6. E lá exerce a posse mansa e pacífica desde então. 7. É de vital importância consignar que, a posse, objeto da presente demanda, sempre foi reconhecida e respeitada pelos integrantes do Assentamento/Comunidade São Sebastião; membros da Associação Castanheirense Organizada para Ajuda Mutua da Comunidade São Sebastiao - ACOPACSS; e confinantes, especialmente em detrimento do tempo de ocupação e das benfeitorias que ali vêm sendo introduzidas há mais de uma década. 8. Apesar dessas circunstâncias, o Sr. José Roberto da Crus, ora requerido, passou, reiteradamente, a ameaçar a posse da parte autora, com o emprego de violência e clandestinidade, inclusive, com destruição de algumas benfeitorias existentes no imóvel rural, em visível e inequívoco demonstração de desrespeito à ordem e paz social. 9. O senhor José Roberto da Crus, ora requerido, justifica seu intendo ameaçador ao argumento de ter 'comprado/adquirido' o imóvel em questão da Sra. Regiane Rodrigues dos Santos. 10. Tal justificativa, por seu turno, não fornece ao requerido legitimidade para reivindicar a posse do imóvel suso descrito 'no grito e no perito', primeiro porque a Sra. Regiane sequer possuiu a área rural, pois descumpriu todas obrigações de pagamento aventadas no Contrato de Compra e Venda; segundo porque, cabe ao requerido resolver esse impasse com quem lhe 'vendeu' o imóvel. 11. Como mencionado alhures, existe sério risco de serem repetidos os atos e desatinos praticados na posse, objeto do presente processo. 12. Frisa-se que no início do corrente ano, o autor havia arrendado o imóvel em comento ao Sr. Rafael Luiz Jardini (Doc. 18), consoante se vê da documentação anexa, entretanto, há pouco mais de 02 (dois) meses, o requerido voltou a ameaçar a posse (Doc. 05), objeto do presente processo, o que, por medo do arrendador, culminou na rescisão do contrato de arrendamento. 13. Ademais, na última ameaça, no mês de março/2020, o requerido enfatizou que, a qualquer momento, invadirá o imóvel na companhia de seus filhos e que colocará um cadeado na porteira do sítio. 14. Por isso, busca-se nesta ação a proteção possessória que restaurará a ordem pública ameaçada, conforme assegura o sistema jurídico pátrio. " (sic) A inicial veio acompanhada de diversos documentos, estando entre eles o(a): memorial descritivo do Sítio Pedreira (Id. 32508761); boletins de ocorrência elaborados junto à Polícia Militar (Id. 32508763); declaração de posse do Município de Castanheira/MT, no ano de 2014 (Id. 32508766); declaração de exploração de imóvel rural do Município de Castanheira/MT, no ano de 2019 (Id. 32508768); comprovante de inscrição estadual de produtor rural, ativo desde 2014 (Id. 32508769); atestados de vacinação contra brucelose referente aos anos de 2016 e 2018, fornecidos pelo Indea (Id. 32508770); Comunicado de vacina, também oriundo do Indea, referente ao ano de 2016 (Id. 32508771); formulário do Indea de visita ao estabelecimento rural, entre os anos de 2017 a 2019 (Id. 32508772); histórico analítico de vacinação pertencente à base de dados do indea, com registros de 2015 a 2019 (Id. 32508773); notas fiscais de produtos rurais, dos anos de 2015 a 2020 (Ids. 32508777 e Id. 32508780); guias de trânsito animal, referente aos anos de 2016 e 2017 (Id. 325087783) e contratos de arrendamento formados nos anos de 2016 e 2020 (Ids. 325087785 e 325087786). Recebeu-se a inicial e designou-se data para audiência de justificação (Id. 34088750). No referido ato, inquiriu-se a testemunha Benedito da Costa Siebra, Romário Luis Graeff e Clóvis Antunes (Id. 35068590). Deferiu-se a liminar para determinar que o requerido abstenha-se de praticar qualquer ato de ameaça de molestamento à posse exercida pelo requerente sobre a área rural de 29,0957 hectares, denominada Sítio Pedreira, localizada no Assentamento São Sebastião, Gleba Sumaré, KM 31, (Id. 35136053). O requerido apresentou contestação com reconvenção (Id. 37026352). Sustentou que é possuidor do imóvel rural objeto dos autos desde 25/09/2019, conforme contrato de compra e venda entabulado entre ele e Regiane Rodrigues dos Santos. Informa que, anteriormente, o autor vendeu a sua propriedade para Regiane pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil), o qual foi integralmente pago. Acrescenta que, no dia 16/07/2019, ele é quem teve ameaçada a sua posse pelo autor, conforme boletim de ocorrência no 2019.227472, registrado em 01/08/2019. Na ocasião, aduz que autor perguntou ao requerido o que ele estava fazendo naquele local e se estava querendo morrer, desferindo um golpe de enxada na moto do requerido. Requer, ao final, que a ação seja julgada improcedente e o autor condenado a paga multa por litigância de má-fé. Com a contestação vieram, entre outros documentos, o contrato de compra e venda entre Norberto Bottcher e Regiane Rodrigues dos Santos (Id. 37026365); o contrato de compra e venda de imóvel rural entre Regiane Rodrigues dos Santos e José Roberto da Crus (Id. 37026367); o boletim de ocorrência n. 2019.227472 (id. 37026371); fotografia da motocicleta (id. 37026372) e notas fiscais (id. 37026373). Impugnação à contestação em Id. 39377969. Intimado para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora peticionou, e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 90059010). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se a parte autora tem direito à proteção civil possessória, sob a forma de interdito proibitório, em face de esbulho/turbação/ameaça à posse do imóvel mencionado na inicial pela parte ré. Como cediço, as ações possessórias são caracterizadas pela cognição horizontal limitada, pois seu objeto abrange apenas o exame comparativo entre as posses do autor e do réu, de modo a se deferir a posse do imóvel àquele que comprove o prévio exercício da posse justa em relação à parte adversa, assim entendida aquela cuja aquisição não adveio de vícios objetivos (violência, clandestinidade ou precariedade) em relação à parte contrária. Assim, no plano horizontal, excluem-se do objeto da cognição judicial questões atinentes ao domínio/propriedade do bem, pois o exame do mérito será limitado ao exame da melhor posse entre as partes. Nesse sentido são as disposições dos arts. 1.210, § 2º, do Código Civil e 557, parágrafo único, do CPC, in verbis: "Art. 1.210. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." "Art. 557. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa." Assim, a alegação de comprovação de direito real sobre a coisa (ainda que direito de propriedade) é irrelevante em demanda possessória. A respeito da temática, foi editado o Enunciado nº. 78 da Jornada de Direito Civil: “Tendo em vista a não recepção, pelo novo Código Civil, da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2.º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso" Outrossim, a proteção civil possessória, sob as formas fungíveis da reintegração de posse, da manutenção de posse e do interdito proibitório, depende, em suma, da comprovação: (i) da posse anterior pela parte autora, (ii) de seu caráter justo em relação ao réu, e, por fim, (iii) do esbulho, turbação ou ameaça ao exercício da posse pelo réu, cuja repressão ou prevenção se pleiteia. No caso em tela, o memorial descritivo do Sítio Pedreira (Id. 32508761); boletins de ocorrência elaborados junto à Polícia Militar (Id. 32508763); declaração de posse do Município de Castanheira/MT, no ano de 2014 (Id. 32508766); declaração de exploração de imóvel rural do Município de Castanheira/MT, no ano de 2019 (Id. 32508768); comprovante de inscrição estadual de produtor rural, ativo desde 2014 (Id. 32508769); atestados de vacinação contra brucelose referente aos anos de 2016 e 2018, fornecidos pelo Indea (Id. 32508770); Comunicado de vacina, também oriundo do Indea, referente ao ano de 2016 (Id. 32508771); formulário do Indea de visita ao estabelecimento rural, entre os anos de 2017 a 2019 (Id. 32508772); histórico analítico de vacinação pertencente à base de dados do indea, com registros de 2015 a 2019 (Id. 32508773); notas fiscais de produtos rurais, dos anos de 2015 a 2020 (Ids. 32508777 e Id. 32508780); guias de trânsito animal, referente aos anos de 2016 e 2017 (Id. 325087783) e contratos de arrendamento formados nos anos de 2016 e 2020 (Ids. 325087785 e 325087786), demonstram que os requisitos do parágrafo anterior não restaram demonstrados. Aliado a isso, as três testemunhas inquiridas foram uníssonas ao afirmar que o requerente exerce a posse sobre a coisa desde quando se iniciou o assentamento São Sebastião, isto é, desde 2009/2010. A testemunha Benedito da Costa Siebra acrescentou, ainda, que o requerido tentou quebrar o cadeado para invadir a área rural objeto dos autos, o que demonstra a ameaça de molestamento da posse. Outrossim, no tocante à posse pretérita, as alegações das testemunhas estão em consonância com os documentos que instruem a exordial, notadamente os contratos de arrendamento da terra dos anos de 2016 e 2020, bem como das notas fiscais de produtor rural emitidas pelo requerente para venda de produção vinculada ao próprio imóvel em comento, todas emitidas entre os anos de 2015 a 2019. Importante registrar que a existência de contratos de compra e venda eventualmente firmados entre as partes ou entre estas e terceiros não altera a situação fática (posse) e o resultado aqui pretendido, notadamente porque, como já dito, no âmbito da tutela possessória, desinteressa discussões acerca da propriedade, mas sim quem tem o controle material da coisa, de modo que a matéria a ser discutida deve ficar limitada ao conflito possessório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar concedida para o fim de DETERMINAR que o requerido abstenha-se de praticar qualquer ato de ameaça de molestamento à posse exercida pelo requerente sobre a área rural descrita na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. No entanto, defiro a ele os benefícios da gratuidade da justiça, motivo pelo qual tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito