Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
DESPACHO
Processo: 0003880-69.2015.8.11.0041.
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A., BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
APELADO: DAMIÃO ALVES DE SOUZA, ALDEIR ALVES DOS SANTOS
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de DAMIÃO ALVES DE SOUZA e ALDEIR ALVES DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 115.2012.1818.1724 (ID 45080406), com vencimento final em 10/06/2013. A demanda foi proposta em 02/02/2015 (ID 45080403). O despacho que ordenou a citação, proferido em 23/02/2015 (ID 45080410), interrompeu o curso da prescrição retroativamente à data do ajuizamento. Após a citação dos executados, o feito prosseguiu com tentativas de localização de bens, todas infrutíferas. Ante a ausência de ativos penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil, em 27/04/2018 (ID 45080479). É o relatório. A pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve em 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). No tocante à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC), consolidou que esta se consuma quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao de prescrição do direito material, após o transcurso automático de 1 (um) ano de suspensão pela ausência de bens. No caso concreto, o prazo de suspensão de um ano (Art. 921, §1º, CPC) fluiu de 27/04/2018 até 27/04/2019. Assim, o prazo prescricional de 3 anos para a configuração da prescrição intercorrente teve início em 28/04/2019, findando-se em 28/04/2022. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que durante o lapso prescricional a parte exequente não logrou êxito em promover atos eficazes de constrição, limitando-se a requerer diligências que resultaram negativas, a saber: 1. Em 13/04/2020 (ID 45080514), requereu consulta via Bacenjud, cujo resultado foi negativo/irrisório conforme detalhado em 14/07/2020 (ID 45080526); 2. Em 11/11/2020 (ID 45080534), postulou consulta via Renajud, que retornou sem bens livres de ônus em 03/12/2020 (ID 45080544); 3. Em 27/09/2021 (ID 65860711), renovou o pedido de bloqueio de ativos financeiros, restando novamente frustrado o intento em 16/11/2021 (ID 67688327). Note-se que a petição de ID 98877119, protocolada em 25/10/2022, ocorreu quando o prazo prescricional já havia se exaurido em 28/04/2022. É imperativo destacar que o Poder Judiciário atendeu prontamente a todos os impulsos da parte, realizando as consultas eletrônicas solicitadas sem qualquer demora injustificada. A paralisação na satisfação do crédito decorreu exclusivamente da inexistência de patrimônio penhorável dos devedores e da ausência de diligências úteis por parte do credor capazes de interromper o fluxo prescricional. Conforme pacífica jurisprudência, requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. Assim, a inércia do credor em localizar bens por período superior ao prazo trienal, somado ao ano de suspensão legal, impõe o reconhecimento da prescrição. A citação ocorrida no início do processo não torna a pretensão imprescritível, e o princípio da segurança jurídica veda a perpetuação de execuções fadadas ao insucesso por ausência de bens.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, V, e no artigo 487, II, ambos do Código de Processo Civil, e em observância à tese firmada no REsp 1.604.412/SC, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (redação da Lei nº 14.195/2021). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito