Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014767-17.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: FIAGRIL
EXECUTADO: ELISANGELA SANTOS SATORRES
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FIAGRIL LTDA. em face de ELISANGELA SANTOS SATORRES, na qual a parte exequente, por meio da petição de ID 213255688, requereu a adoção de novas medidas executivas típicas e atípicas, ao fundamento de que as diligências anteriormente realizadas não foram suficientes para a satisfação integral do crédito exequendo e de que a executada estaria praticando atos voltados à ocultação patrimonial. Sustenta a exequente que a certidão negativa lavrada pela Oficial de Justiça no ID 209436956 evidencia a conduta deliberada da executada de frustrar a constrição judicial, pois os bens móveis agrícolas anteriormente localizados na propriedade rural por ela utilizada não foram encontrados quando do retorno da serventuária para cumprimento da ordem de remoção. Afirma que os maquinários haviam sido identificados em diligência anterior, mas teriam sido posteriormente “escamoteados”, circunstância que, segundo a credora, demonstra má-fé processual e propósito de inviabilizar a efetividade da execução. A exequente aduz, ainda, que os bens móveis agrícolas constavam das declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, razão pela qual este Juízo, por meio da decisão de ID 186819529, deferiu a penhora, avaliação e remoção dos bens listados. Todavia, afirma que, com o avanço da execução, a declaração do exercício de 2025 teria omitido integralmente a existência de tais bens, embora eles houvessem sido fisicamente encontrados no endereço da executada, o que, no entender da exequente, caracteriza tentativa de ocultação patrimonial e ato atentatório à dignidade da justiça. A parte exequente também informou que houve penhora parcialmente frutífera no ID 174374412, no montante de R$ 3.162,85, posteriormente levantado em seu favor conforme alvará de ID 187695244. Relatou, entretanto, que, em razão de liminar deferida no Agravo de Instrumento n.º 1009694-22.2025.8.11.0000, foi intimada a restituir a quantia levantada, o que teria sido cumprido mediante devolução do valor atualizado de R$ 3.248,62, consoante comprovante de ID 191925208. Aduziu, ainda, que, após o desprovimento do referido agravo de instrumento, foi restabelecida a eficácia da decisão agravada, sendo posteriormente deferida a expedição de alvará em favor da exequente no ID 208883769, com transferência do valor de R$ 3.367,47 em 06 de outubro de 2025, conforme alvará de ID 210566230. A partir dessa dedução, apresentou demonstrativo de atualização e afirmou que o saldo remanescente da execução corresponde ao montante de R$ 2.250.681,89, atualizado até 28 de outubro de 2025. Com base nesse quadro, requereu a intimação da executada para indicar o endereço atual dos bens encontrados na fazenda e posteriormente não localizados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, a realização de nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, com ordens automáticas reiteradas, a pesquisa de bens imóveis pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a inclusão do nome da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e a condenação da executada por ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa de 20% sobre o valor atualizado do débito. É o necessário. Decido. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Juízo dirigir o procedimento de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a utilidade prática do título executivo. O processo executivo não pode ser reduzido a sucessão de atos formais destituídos de resultado, especialmente quando há nos autos elementos indicativos de resistência injustificada, ocultação de bens ou comportamento processual incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé. Por outro lado, a atividade executiva deve observar os limites impostos pelo próprio sistema processual, notadamente a proporcionalidade, a adequação, a necessidade, a menor onerosidade possível e a vedação ao excesso. A execução deve ser efetiva, mas não pode converter-se em instrumento de punição pessoal dissociado da finalidade satisfativa, razão pela qual cada providência postulada deve ser examinada à luz de sua utilidade concreta para a localização, preservação ou expropriação de patrimônio do devedor. No caso concreto, a certidão de ID 209436956, tal como invocada pela exequente, revela circunstância relevante para o prosseguimento da execução, pois indica que bens móveis agrícolas anteriormente localizados não foram encontrados quando do retorno da Oficial de Justiça para efetivação da remoção. A alegação de que tais bens constavam de declarações anteriores de Imposto de Renda e teriam sido omitidos na declaração do exercício de 2025, embora ainda dependa de contraditório quanto à imputação sancionatória, constitui elemento suficiente para justificar a adoção de providências patrimoniais mais incisivas e a intimação específica da executada para esclarecimento do paradeiro dos bens. O art. 774 do Código de Processo Civil qualifica como ato atentatório à dignidade da justiça, entre outras hipóteses, a conduta do executado que frauda a execução, opõe-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, ou, intimado, não indica ao juiz quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. A norma preserva a autoridade da jurisdição e impede que o devedor, ciente da atividade executiva, atue para frustrar a constrição ou dissipar bens que deveriam responder pelo débito. Todavia, embora existam indícios relevantes de conduta incompatível com a lealdade processual, a aplicação imediata da multa de 20% prevista no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil reclama prévia intimação da executada para manifestação específica sobre o paradeiro dos bens e sobre a imputação de ocultação patrimonial.
Trata-se de sanção processual de natureza repressiva, de modo que sua imposição pressupõe contraditório mínimo, sobretudo quando a conclusão depende da valoração de conduta atribuída à parte executada. Por essa razão, mostra-se adequada a intimação da executada para indicar, de forma precisa, o endereço atual e o paradeiro dos bens móveis descritos no mandado de ID 188108556 e abrangidos pela decisão de ID 186819529, bem como para apresentar eventual documentação que demonstre alienação regular, inexistência, perecimento, transferência, ônus ou qualquer outra circunstância juridicamente relevante. A omissão, a resposta evasiva ou a prestação de informação inverídica poderá ensejar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. Quanto ao pedido de fixação de multa diária de R$ 5.000,00, entendo que, neste momento, não se mostra necessária a cominação de astreintes em cumulação imediata com a advertência prevista no art. 774 do Código de Processo Civil. A providência determinada consiste em dever processual de indicação de bens e esclarecimento de seu paradeiro, para o qual o próprio sistema executivo já estabelece consequência sancionatória específica, sendo prudente aguardar a conduta processual da executada antes da imposição de multa diária autônoma. Com relação ao pedido de pesquisa de bens através do SREI, por se tratar de ferramenta destinada à localização de patrimônio imobiliário eventualmente registrado em nome da executada, tem-se que não merece acolhimento, porquanto tratar-se de busca acessível às partes interessadas. No tocante ao SISBAJUD, o pedido comporta deferimento. A penhora de ativos financeiros constitui meio executivo típico, preferencial e diretamente vocacionado à satisfação do crédito, encontrando fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil. A utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens, usualmente denominada “teimosinha”, é compatível com a efetividade da execução, pois permite a captura de ativos que ingressem nas contas da executada durante o período de reiteração, sem necessidade de sucessivas decisões judiciais para a repetição da mesma diligência. Igualmente cabível a inclusão do nome da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, diante do contexto de possível ocultação de patrimônio e da necessidade de resguardar a utilidade da execução. A indisponibilidade não importa transferência de propriedade nem expropriação imediata, mas atua como medida conservativa voltada a impedir a alienação ou oneração de bens imóveis eventualmente localizados, prevenindo fraude à execução e preservando a eficácia de futura penhora. Ressalvo, contudo, que a ordem de indisponibilidade deverá observar o limite do débito atualizado indicado pela exequente, atualmente apontado em R$ 2.250.681,89, sem que tal referência importe homologação definitiva do cálculo ou preclusão quanto à possibilidade de posterior conferência, impugnação ou atualização. A medida deve ser executada com as cautelas próprias do sistema, cabendo à Serventia certificar o cumprimento e eventual resultado obtido. Diversa é a conclusão quanto aos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão do passaporte da executada. Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autorize a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive em obrigações de pagar quantia, as medidas executivas atípicas que incidem sobre faculdades pessoais do devedor possuem caráter excepcional e reclamam fundamentação concreta quanto à subsidiariedade, adequação, necessidade e proporcionalidade. A constitucionalidade abstrata dessas providências não dispensa o exame de sua utilidade executiva no caso concreto. A restrição à CNH ou ao passaporte somente se legitima quando demonstrado, por elementos objetivos, que o devedor possui patrimônio expropriável ou padrão de vida incompatível com a alegada ausência de bens, que os meios patrimoniais típicos foram efetivamente exauridos e que a medida pessoal postulada guarda nexo racional com a obtenção do resultado útil da execução. Ausente tal demonstração, a providência assume feição predominantemente punitiva, incompatível com a finalidade instrumental da execução civil. Nesse sentido, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1023648-72.2024.8.11.0000, assentou que, embora a execução deva prosseguir no interesse do exequente, a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito não enseja, por si só, a satisfação da execução. Naquela oportunidade, consignou-se que a interpretação dos arts. 139, IV, e 789 do Código de Processo Civil deve observar o grau de proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se admitir providência de caráter eminentemente punitivo, sem aptidão concreta para garantir a satisfação do crédito. No presente caso, embora haja indícios de resistência executiva e possível ocultação dos bens móveis agrícolas anteriormente localizados, ainda estão sendo deferidas medidas patrimoniais típicas e diretamente vinculadas à satisfação do crédito, consistentes na reiteração de bloqueio pelo SISBAJUD, na indisponibilidade de bens via CNIB. Além disso, a exequente não demonstrou, de forma específica, que a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte contribuirá para localizar os bens supostamente escamoteados, identificar patrimônio expropriável ou assegurar o pagamento do débito. Assim, neste momento processual, as medidas pessoais requeridas revelam-se prematuras e desproporcionais, pois não se pode presumir que a restrição à habilitação ou ao passaporte produzirá efeito útil direto sobre a satisfação da execução. Nada impede, contudo, que a matéria seja novamente apreciada em momento posterior, caso demonstrado o esgotamento efetivo dos meios executivos patrimoniais e a presença de elementos concretos que evidenciem a adequação, a necessidade e a proporcionalidade das medidas atípicas pessoais.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados pela parte exequente no ID 213255688. Determino a intimação da executada ELISANGELA SANTOS SATORRES, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 05 dias, indique o endereço atual e o paradeiro exato dos bens móveis descritos no mandado de ID 188108556 e abrangidos pela decisão de ID 186819529, informando seus respectivos valores e apresentando, se houver, documentação idônea relativa à propriedade, posse, alienação, transferência, perecimento, ônus ou qualquer outra circunstância relevante, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino a realização de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens, denominada “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, até o limite do débito atualizado indicado pela exequente, correspondente a R$ 2.250.681,89, devendo eventual valor bloqueado ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos, observadas as cautelas legais quanto à impenhorabilidade. Determino a realização de pesquisa de bens imóveis em nome da executada ELISANGELA SANTOS SATORRES, CPF n.º 021.512.591-61, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, expedindo-se o necessário. Determino a inclusão do nome da executada ELISANGELA SANTOS SATORRES, CPF n.º 021.512.591-61, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, limitada a restrição ao valor do débito atualizado informado nestes autos, sem prejuízo de posterior adequação, devendo a Serventia observar as cautelas de praxe e certificar o cumprimento da providência. Indefiro, por ora, os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão do passaporte da executada, ante a ausência, neste momento, de demonstração concreta de adequação, necessidade, proporcionalidade e utilidade executiva direta das medidas pessoais requeridas. Indefiro o pedido de pesquisa de bens através do SREI, tendo em vista tratar-se de busca acessível às partes interessadas. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito