Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001923-84.2011.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RUBENIR NOGUEIRA GUERRA - CPF: 818.979.108-78 (APELADO), JOSIANE DO COUTO SPADA - CPF: 009.478.201-67 (ADVOGADO), MAURICIO VICENTE SPADA - CPF: 025.310.151-40 (ADVOGADO), NELSON CARVALHO DOS SANTOS - CPF: 880.551.161-72 (APELANTE), VALERIUS HATIRO KATO FALEIROS - CPF: 778.358.599-04 (ADVOGADO), JOSE ORIDES SILVEIRA - CPF: 309.494.750-68 (APELANTE), RENATO SOUSA DUTRA - CPF: 630.339.921-53 (ADVOGADO), ELENIR DE FATIMA BATISTA SILVEIRA - CPF: 570.040.481-87 (APELANTE), NEIVA TRENTO (APELANTE), IMOBILIARIA ANTONIO IMOVEIS (APELANTE), NELSON CARVALHO DOS SANTOS - CPF: 880.551.161-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ELENIR DE FATIMA BATISTA SILVEIRA - CPF: 570.040.481-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO IMOVEIS CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 18.961.152/0001-16 (APELADO), VALERIUS HATIRO KATO FALEIROS - CPF: 778.358.599-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO RETROATIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Segundos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, sob a alegação de omissão quanto à análise do requerimento de justiça gratuita apresentado apenas após a interposição dos embargos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado por não ter analisado o pleito de gratuidade da justiça protocolado somente depois da oposição dos primeiros Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da causa. Não há omissão a ser sanada, pois o pedido de assistência judiciária gratuita não constava das alegações inicialmente submetidas ao Tribunal, tendo sido apresentado em momento posterior ao julgamento da apelação. Embora a concessão do benefício possa ser requerida a qualquer tempo, seus efeitos são ex nunc, não alcançando obrigações processuais anteriores, conforme orientação consolidada do STJ. A manifestação sobre o tema, feita apenas após a decisão que rejeitou a apelação, não gera efeito útil e, portanto, não justifica a reabertura da discussão por meio de embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de análise do pedido de justiça gratuita apresentado apenas após a interposição de embargos de declaração não configura omissão no acórdão embargado. O benefício da justiça gratuita, quando requerido tardiamente, possui efeitos ex nunc e não retroage para alcançar atos processuais anteriores. Embargos de Declaração não são via adequada para apreciação de pleitos extemporâneos ou sem repercussão prática. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 1.060/50; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2339733/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1861703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; TJMT, Apelação Cível nº 1032769-35.2023.8.11.0041, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.01.2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Segundos Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, por unanimidade, rejeitou os primeiros opostos pelo ora embargante. Este aduz que não foi analisado o pedido de justiça gratuita formulado após a apresentação de Aclaratórios por ele. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: Os Embargos de Declaração se destinam unicamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o Tribunal de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, e não para novo julgamento da lide. E não têm, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, e sim aclaratório ou integrativo. O ora embargante interpôs Apelação à decisão interlocutória que julgou improcedente a denunciação da lide à Imobiliária, declarou a sua ilegitimidade passiva bem como a da tabeliã, também litisdenunciada, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ambas, condenou os denunciantes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, determinou o recolhimento de custas alusivas a suposta Reconvenção apresentada pelo apelante, saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica. Ao apresentar aquele Recurso recolheu normalmente o preparo e não postulou pela gratuidade da justiça. Ao acórdão que não conheceu da Apelação, ele opôs Embargos de Declaração, e só depois apresentou petição requerendo a concessão do benefício. Por conseguinte, não há falar em omissão, pois o acórdão limitou-se a analisar as questões discutidas pelo embargante, dentre as quais esta não estava presente. Além disso, a matéria sequer era tema de análise no aresto anterior. De qualquer forma, ainda que o benefício da justiça gratuita possa ser requerido a qualquer tempo, apenas opera efeitos ex nunc, não alcançando encargos processuais anteriores, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Portanto, não é cabível o pedido formulado só depois de julgada a Apelação, pois não trará proveito à parte. Para ilustrar: “Além disso, embora a parte possa fazer o pedido a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício somente produzirá efeitos ex nunc, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.724.775/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, DJe 28/10/2021; e EDcl no AgInt no AREsp 1.704.464/SP, minha relatoria, Quarta Turma, j. 9/8/2021, DJe 13/8/2021.” (STJ - AgInt no AREsp: 2339733 RS 2023/0123911-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS– JUSTIÇA GRATUITA – REQUERIMENTO NESTA VIA - EFEITO EX NUNC – AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE – INTERESSE NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Uma vez que o deferimento do benefício da justiça gratuita pedido produz efeitos ex nunc, não há interesse na interposição de Recurso apenas para requerê-lo, visto que não traria proveito à parte”. (N.U 1032769-35.2023.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/01/2024, Publicado no DJE 11/01/2024) Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/03/2025