Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0000322-13.2014.8.11.0013..
REQUERENTE: K. A. M. S.
REQUERIDO: OSEIAS DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por K. A. M. S., em face de OSEIAS DA SILVA. Partes qualificadas nos autos. Partes qualificadas no feito. No decorrer do trâmite processual, por não terem sido localizados bens penhoráveis, o exequente pugnou pela suspensão do feito (id. 56721865 - Pág. 116). O Juízo deferiu o pedido do exequente, suspendendo o feito por 01 ano, na forma do art. 921, III, do CPC, em 24/05/2017 (id. 56721865 - Pág. 117). Com a retomada da marcha processual, após outras tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, o exequente requereu o arquivamento do feito (id. 129184811). É o breve relato. Decido.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por K. A. M. S., em face de OSEIAS DA SILVA. Partes qualificadas nos autos. Ante a não localização de bens penhoráveis, este Juízo determinou a suspensão dos autos, na forma do art. 921, do CPC, em 24/05/2017. Desse modo, considerando que o prazo de suspensão se findou em 24/05/2018 e, desde então, passaram mais de 02 anos (art. 206, §2° c/c 206-A, ambos, do CC), sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Nesses termos a jurisprudência: DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARTIGO 206-A, DO CÓDIGO CIVIL - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS - INÉRCIA DO EXEQUENTE - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O prazo prescricional para haver prestações alimentares é de dois anos, sendo este o mesmo prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, observadas eventuais causas de impedimento, suspensão e de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 206-A, do Código Civil - Considerando que a execução de alimentos ficou paralisada por mais de dois anos, restando configurada a inércia do exequente após o decurso do prazo de suspensão da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente de parte do débito exequendo. (TJ-MG - AI: 10000220356059001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/10/2022) Destaquei DISPOSITIVO Posto isso, declaro a EXTINÇÃO da execução, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas, na forma do art. 921, §5°, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao ARQUIVAMENTO dos autos, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito