Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 1000980-74.2020.8.11.0024.
AUTOR: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
REU: OTAVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (atualmente incorporada pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS) em desfavor de OTÁVIO VINÍCIUS AFFI PEIXOTO, visando a retomada de área situada na margem do reservatório da APM Manso, sob a alegação de ocupação irregular em Área de Preservação Permanente (APP). Narra a parte autora, em síntese, que é concessionária de serviço público e que o réu teria edificado benfeitorias (quiosques e passarelas) abaixo da cota de desapropriação (290,80m), caracterizando esbulho possessório e risco ambiental. Pugnou, liminarmente, pela reintegração de posse e demolição das construções. A liminar foi indeferida (ID 84356959). A União Federal manifestou desinteresse na causa (ID 36039517), firmando a competência deste Juízo Estadual. Realizada audiência de conciliação, as partes requereram a suspensão do feito para tratativas administrativas (ID 136090120). O réu compareceu aos autos, constituiu advogado e informou o andamento do processo de regularização junto à autora. Em petição de ID 214718046, a parte autora informou que o réu obteve o licenciamento ambiental necessário junto à SEMA/MT e que, em razão disso, foi celebrado Contrato de Cessão de Uso entre as partes, regularizando a ocupação da área objeto da lide. Diante da perda superveniente do objeto e da regularização da posse, a autora requereu a homologação da desistência da ação. Certidão de ID 220135846 atestou a ausência de contestação nos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção imediata, sem resolução de mérito. A parte autora manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito (ID 214718046), requerendo a desistência da ação em virtude da composição extrajudicial alcançada com a parte requerida, consubstanciada na celebração de "Contrato de Cessão de Uso". Verifica-se que a lide perdeu seu objeto. A pretensão inicial de reintegração de posse baseava-se na irregularidade da ocupação (esbulho). Com a formalização do contrato administrativo de cessão de uso, a posse do réu, outrora contestada, tornou-se legítima e consentida pela concessionária autora, mediante o cumprimento das condicionantes ambientais. No tocante à necessidade de anuência da parte contrária, dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso em tela, conforme certificado pela Secretaria (ID 220135846), não houve apresentação de contestação. Ademais, a própria natureza do desfecho (regularização contratual solicitada pelo réu) demonstra a convergência de interesses na extinção do litígio possessório. Portanto, a homologação da desistência independe de prévia oitiva da parte adversa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção decorre de desistência motivada por acordo administrativo superveniente, e nos termos do artigo 90 do CPC, eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte autora (desistente). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida formalizada por meio de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito