Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
SENTENÇA
REQUERENTE: VINICIUS DOS SANTOS NASCIMENTO e outros
REQUERIDO: SUDARIO MESSIAS
AUTOS Nº 1005390-09.2023.8.11.0013
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes, com fulcro no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, II, do CPC, em face da sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e declarou extinta a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Alegam os embargantes que a sentença foi omissa, uma vez que não observou o pedido expresso de suspensão do feito até o pagamento integral da dívida parcelada, conforme pactuado entre as partes. Sustentam que a extinção antecipada compromete o controle do cumprimento do acordo, e colacionam jurisprudência em apoio à aplicação do art. 922 do CPC no âmbito dos Juizados Especiais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. Conforme dispõe o art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos para suprir omissão sobre ponto relevante que deveria ter sido expressamente enfrentado. No caso concreto, verifica-se que, embora a sentença tenha homologado a transação firmada pelas partes, dela não constou a cláusula de suspensão do processo até o pagamento integral do débito parcelado, nos moldes do pedido formulado nos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de execução de título extrajudicial com pagamento parcelado, e havendo concordância das partes, deve o juízo determinar a suspensão do feito durante o prazo concedido ao executado para adimplir a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, arts. 52 e 53). A extinção prematura do feito, sem que haja quitação integral da obrigação, viola o conteúdo do acordo e retira da parte exequente a possibilidade de retomada da execução em caso de inadimplemento, o que compromete a efetividade da jurisdição e a segurança do título executivo. Assim, constata-se omissão relevante na sentença, a ser sanada por meio dos presentes embargos.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: 1. Tornar sem efeito a extinção do processo com resolução de mérito, declarada na sentença de ID 165331354; 2. Homologar o acordo celebrado entre as partes, reconhecendo sua validade; 3. Determinar a suspensão do processo até o pagamento integral das parcelas acordadas, nos termos do art. 922 do CPC; 4. As partes deverão informar nos autos o adimplemento integral ou eventual descumprimento, no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 18 de setembro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.