Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1001607-73.2023.8.11.0024.
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO
Executada: SARA NATANI GONDOREK
Vistos. A parte exequente, por meio de seu advogado (ID. 220350565), reiterou o pedido de não conhecimento do recurso de Apelação interposto nos autos (ID. 216134337), ao fundamento de que o ato impugnado ostenta natureza de decisão interlocutória proferida em processo de execução, cujo recurso cabível seria o Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), caracterizando erro grosseiro a eleição da via apelatória, insanável pelo princípio da fungibilidade recursal. Logo, o requerimento de ID. 220350565 se trata de pedido de desistência da interposição do referido recurso. Com efeito, à luz do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de Apelação interposta nos autos (ID. 216134337). No mais, a parte exequente requer o imediato reconhecimento de fraude à execução em relação ao veículo I/Mini Cooper S, placa HIJ3D22, RENAVAM 00374347425 (ID. 193292895), com a declaração de ineficácia da alienação e o prosseguimento dos atos expropriatórios (ID. 220350565). Antes de deliberar sobre o mérito do incidente, faz-se imperioso verificar o cumprimento integral da determinação judicial constante do ID. 165555545, proferida em 14/08/2024, cujo teor ordenou expressamente: "(...), nos termos do artigo 675, §1º, c/c art. 792, §4º, do CPC, INTIMEM-SE o adquirente do automóvel indicado no ID. 143649232, José Raimundo Soares Martins, bem como a instituição financeira, Banco Votorantin S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exerçam a faculdade de opor embargos de terceiro, caso assim desejarem.[grifo nosso]" Da análise dos autos, constata-se que a intimação do Sr. José Raimundo Soares Martins foi devidamente cumprida por Oficial de Justiça em 15/10/2024 (ID. 172417317), com colheita de assinatura e aceitação de contrafé. Todavia, não há nos autos qualquer ato processual que comprove ter sido efetivada a intimação do BANCO VOTORANTIN S.A., instituição financeira credora da alienação fiduciária incidente sobre o mesmo veículo objeto do incidente, conforme constava do extrato do DETRAN-MT e do CRLV digital juntados nos autos (ID’s. 130624048 e 143649232). A intimação da instituição financeira titular da alienação fiduciária, na condição de terceiro interessado com direito real sobre o bem, é pressuposto indispensável à apreciação do incidente de fraude à execução, porquanto integra o contraditório pleno exigido pelo art. 792, §4º, c/c art. 675, §1º, do Código de Processo Civil. Sem ela, a declaração de ineficácia da alienação não pode ser proferida validamente.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a apreciação do requerimento de reconhecimento de fraude à execução formulado pela parte exequente no ID. 220350565, devendo ocorrer à prévia e regular intimação do Banco Votorantin S.A., conforme determinado no ID. 165555545. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça nos autos o endereço atualizado do Banco Votorantin S.A. para a expedição da respectiva carta de intimação, a fim de possibilitar o cumprimento integral da determinação do ID. 165555545 e o consequente prosseguimento do feito. Apresentado o endereço, EXPEÇA-SE carta de intimação ao Banco Votorantin S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça, querendo, a faculdade de opor embargos de terceiro, nos termos do art. 792, §4º, c/c art. 675, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da instituição financeira, ou verificado que esta não opôs embargos, venham os autos conclusos para apreciação do mérito do pedido de fraude à execução. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito