Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1011363-75.2019.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por J C Moreira Agrícola – Eireli e Jacqueline Candida Moreira em face de Helix Sementes, em que discute a dívida objeto da execução extrajudicial sob n. 1006919-67.2017.8.11.0015. Argumentaram que as duplicatas que embasam o pedido não contêm aceite e, portanto, não constituem título executivo extrajudicial, na medida em que “somente foram protestadas por falta de pagamento, não sendo feita qualquer menção à falta de aceite”. Discorreram, ainda, que “inobstante ter o endereço certo e determinado do Embargante promoveu sua intimação via edital”. No mérito, sustentaram a abusividade da cobrança de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares e a procedência dos embargos. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 2317079/ 23320401. Recebido os embargos sem efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte embargada para impugnação (Id. 30745375). A parte embargada apresentou impugnação em Id. 32513323. Juntou documentos (Id. 32513324/32514052). Determinada a intimação para especificação de provas, a parte embargada requereu o julgamento antecipado (Id. 38150302) e a parte embargante não se manifestou (Id. 40745902). Designada audiência de saneamento, na solenidade foi requerida a desistência de produção de outras provas, sendo encerrada a instrução processual (Id. 81198397). Alegações remissivas pela parte embargada em Id. 82697252. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido, uma vez que versando sobre questão de direito, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias provas outras para o deslinde da questão que remanesce, sendo certo que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. A preliminar de ausência de protesto por falta de aceite não prospera. Com efeito, consoante estabelece o § 2º do artigo 13 da Lei n. 5.474/68, “o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.” Confira-se: “Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.” Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. JUNTADA DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. FORÇA EXECUTIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. PROTESTO REGULAR. 1. Possuem força executiva as duplicatas protestadas e acompanhadas das notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. É possível que a duplicata sem aceite seja protestada por falta de pagamento, pois, nos termos do § 2º do artigo 13 da Lei 5.474/68 "o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1427426 SC 2019/0006159-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 30/03/2020, DJe 02/04/2020). Igualmente, não se verifica irregularidade no que tange ao protesto por edital, na medida em não foi encontrada no endereço informado nos títulos e não comprovou ter comunicado a embargante/exequente acerca da mudança de endereço, ônus que lhe incumbia. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIDO – REVELIA NÃO CARACTERIZADA – DUPLICATAS SEM ACEITE – COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS – NOTIFICAÇÃO DOS PROTESTOS POR EDITAL DEPOIS DE FRUSTRADA A TENTATIVA VIA CORREIOS – CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DAS NOTAS FISCAIS – MUDANÇA NÃO COMUNICADA PELO COMPRADOR AO VENDEDOR – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – INTIMAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA – RECURSO PROVIDO. I – [...]. IV – O preceito insculpido no artigo 422 do Código Civil exige dos contratantes comportamento fundado na lealdade e na prudência, alinhando sua conduta a cuidado suficiente e razoável, de modo que, não tendo o apelado atualizado seu endereço perante a apelante, não há como dar como imprestável a notificação via edital. (TJMS - APL: 08049866620158120021 MS 0804986-66.2015.8.12.0021, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 5ª Câmara Cível, j. 18/10/2016, p. 19/10/2016). Aliás, ressai dos autos que foi tentada a notificação da parte embargante, entretanto, ela não encontrada (Id. 32513336/32513337). Destarte, rejeito as preliminares arguidas e passo ao mérito. Como é cediço, a duplicata sem aceite, protestada e identificada em instrumento de protesto, acompanhada de nota fiscal e de comprovante de entrega de mercadorias, como no caso dos autos (Ids. 32513340 - Pág. 2-3; 32514043 - Pág. 2-4; 32514044 - Pág. 2-3 e 32514045 - Pág. 2-4), é título executivo extrajudicial, consoante estabelece o artigo 784, I, do CPC c/c art. 15, II, “a” e “b”, da Lei n. 5.474/68). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DÍVIDA EXISTENTE - DUPLICATA SEM ACEITE ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA, NOTA FISCAL E PROTESTO – VIABILIDADE DA EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO DESPROVIDO. “(...) A duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução se devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes da entrega e recebimento das mercadorias. Na hipótese, constata-se que a Agravada colacionou os documentos hábeis a instruir a demanda executiva, porquanto juntou as duplicatas, a cópia das notas fiscais eletrônicas com a descrição dos produtos vendidos e o respectivo comprovante de entrega das mercadorias, bem como o protesto dos títulos. Nulidade não configurada. (N.U 1015843-44.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2020, Publicado no DJE 06/05/2020) (TJMT 10056953320178110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2022, p. 21/07/2022). Outrossim, além dos títulos de crédito, foi juntado aos autos carta de fiança, assinado pela executada Jaqueline Candida Moreira, como fiadora, e duas testemunhas, na qual há previsão da cobrança de multa e honorários de 10% sobre o total da dívida (Id. 32513338 - Pág. 2-6), tratando-se de instrumento acessório das duplicatas emitidas que embasam a demanda executiva. A propósito: Execução de título executivo extrajudicial – Duplicata - Fiança. Existindo contrato de fiança devidamente assinado, não há falar-se de nulidade de duplicata e nem de ilegitimidade do fiador para ocupar o polo passivo da demanda executiva. Recurso não provido. (TJSP - AI: 22638074920188260000 SP 2263807-49.2018.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 11/06/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2019) Ademais, a multa moratória fixada contratualmente entre particulares no patamar de 10% (dez por cento) do débito não é abusiva, pois obedece ao limite legal do artigo 412 do Código Civil, que estabelece que “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Por outro lado, no que se refere à cláusula que estabelece honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento), considerando que ao despachar a execução, foram fixados honorários (Id. 23171836 - Pág. 40), a manutenção dos honorários fixados no contrato acarretaria “bis in idem”, pois ambos têm o mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento do débito, que deu causa ao ajuizamento da ação executiva. Deste modo, considerando que a manutenção dos honorários contratuais configura “bis in idem”, praticada vedada pelo ordenamento jurídico, sua exigibilidade por descumprimento contratual merece ser afastada. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CIVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. No presente caso, a ação foi calcada por falta de pagamento e conseqüente devolução do imóvel antes do prazo estipulado para o término da locação. Tais fatos geradores, por serem diversos, possibilitam a incidência da multa moratória e da multa compensatória estipuladas no contrato de locação, não configurando, assim, bis in idem. II. [...]. III. A condenação da parte executada ao pagamento de honorários contratuais caracterizaria bis in idem, situação vedada em nosso ordenamento jurídico. Precedentes jurisprudenciais neste sentido. IV. Sucumbência redimensionada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS – Apelação Cível Nº 70071788277, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, Julgado em 15/12/2016). Embargos à Execução. Apelo 1. Fiança. Compra e venda de combustíveis. Falecimento de fiador solidário. Contrato com prazo determinado. Prorrogação automática. Duplicata. Falta de aceite. Apelo 2. Honorários advocatícios fixados em contrato.Recursos improvidos. 1. O contrato a que a fiança se subordina está consubstanciado em operações de compra e venda representadas pelas notas fiscais, e, portanto, apto a dar suporte à pretendida execução. 2. "[...]. 4. Estando as duplicatas em execução acompanhadas do comprovante de entrega e recebimento de mercadoria e devidamente protestadas, não há que se falar em inexigibilidade do título. 5. A cláusula contratual que estabelece honorários advocatícios deve ser afastada por consistir "bis in idem", importando em enriquecimento sem causa. (TJPR - AC: 2364329 PR Apelação Cível - 0236432-9, Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Oitava Câmara Cível (extinto TA), j. 26/08/2003, p. 05/09/2003 DJ: 644.9). No mais, os títulos que embasam a execução comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes e, não havendo a comprovação de exceções pessoais aptas a livrar o emitente do dever de honrá-lo, cabível a persecução da dívida, porquanto inexiste nos autos prova capaz de desconstituir a força executiva dos respectivos títulos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, apenas para o fim de afastar a exigibilidade dos honorários advocatícios previstos no contrato (10%), os quais devem ser excluídos da execução em apenso. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte embargada decaiu em parte mínima, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez) do valor da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, junte-se cópia da presente sentença nos autos principais e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito