Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros -
Réu: R.C. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0001248-06.2013.8.11.0085 -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração apresentado nos id. 173767122 pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença inclusa em id. 173358220, sob a alegação genérica de obscuridade, contradição e omissão. Alega o embargante, em síntese, que não houve a prescrição reconhecida na sentença embargada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme se observa da aba expedientes do PJe, devendo, pois, ser recebidos, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que se refere ao mérito, devem os embargos ser rejeitados. O pressuposto de admissibilidade desta espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão em algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material. Ocorre que, no presente caso, inexiste contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material que deva ser suprida. Da análise dos embargos, verifica-se, em verdade que o embargante pretende a reforma da r. sentença, para fim de ter em seu favor resultado diferente do já devidamente prolatado, finalidade para qual não se destina os embargos de declaração. Luís Guilherme Aidar Bondioli explica que a motivação da decisão judicial deve ter extensão e profundidade para justificar suficiente e racionalmente o deslinde dado a causa[1]. No caso em apreço, a fundamentação se mostrou suficiente e adequada. A matéria ventilada foi efetivamente enfrentada, de modo claro e inteligível, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados por meio deste recurso. A referida sentença ponderou datas e movimentação o processo para concluir pela prescrição e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito. Na verdade, a pretensão deduzida nestes embargos tem caráter nitidamente infringente e há de ser canalizada pela via recursal adequada, que não é esta, uma vez que os embargos de declaração se constituem em recurso de integração; não é de reforma, tampouco de nulidade. A questão que envolve erro ou acerto do Juízo sobre a apreciação do pedido, deve ser vindicada pelo recurso singular adequado, sob pena deste juízo se tornar revisor das suas próprias sentenças e decisões. Vale mencionar, também aqui, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015). Assim, considerando que a discordância com o v. sentença não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, e não se revestindo os embargos como meio de obtenção de novo julgamento, evidente ter sido equivocada a via eleita para buscar reforma do julgado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECEBO os embargos de declaração opostos pelo ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, já qualificado nos autos, porém, no mérito, REJEITO-OS, por não haver qualquer contradição, omissão ou erro material na r. sentença vergastada. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 2 de dezembro de 2024. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto [1] BONDIOLLI, Luís Guilherme Aidar. Embargos de declaração. Pág.120.