Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1006561-82.2021.8.11.00411 (p) VISTOS, No caso, todas as diligências informatizadas no sentido de localizar bens do devedor passíveis de constrição restaram infrutíferas, inexistindo comprovação da modificação da situação financeira do executado que justifique a reiteração das pesquisas de bens pelos sistemas informatizados. No que tange ao pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do Executado, cumpre esclarecer que não ignora o princípio da colaboração no processo (art. 6º, CPC), aqui incluída a máxima contribuição do Judiciário, todavia, o processo executivo deve funcionar a partir de atos que possam alcançar efetividade na satisfação do crédito exequendo, e, no caso, observa-se que a execução se prolonga desde o ano de 2021 e até o momento não foram encontrados ao menos indícios da existência de bens suscetíveis de penhora bem como o Executado sequer demonstra interesse em quitar a dívida. A par disso, vislumbro que a pretensão da parte Exequente declinada no id. 174589926 objetivando a expedição de mandado de penhora de bens na residência da Executada, terá pouco ou nenhum efeito para satisfação da execução. Isso porque, não se mostra crível e muito menos provável a existência de bens diversos e de alto valor na residência do Executado capazes de satisfazer a execução ou mesmo alcançar monta considerável do crédito perseguido pelo Credor, que já ultrapassa a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). No ponto, relevante salientar que os bens móveis que guarnecem a residência e que sejam suscetíveis de penhora são os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns do dia a dia, isto por força do que dispõe o art. 833, inciso II do CPC e parágrafo único, do art. 1º da Lei 8.009/90, hipótese tal que, de mesmo modo, se mostra pouco ou nada provável no caso dos autos e dificulta ainda mais o ato de constrição para que atinja parte monta relevante do crédito, se mostrando inviável qualquer diligência neste sentido.
ANTE O EXPOSTO, estando ausente qualquer elemento a demonstrar a existência de bens/patrimônio do Executado, aliado a ausência de efetividade em realizar a penhora de bens na residência para satisfazer o valor do crédito exequendo, INDEFIRO o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do Executado. Quanto ao pedido de reconsideração formulado pelo Executado no id. 160336828, mantenho a decisão id.156732536 pelos mesmos fundamentos, notadamente porque não corroborou qualquer elemento de prova no tocante ao exercício da sua atividade laboral de motorista. Ao revés o que consta dos autos é que o Executado seria empresário. Intimem-se. Cumpra-se. Retorne os autos ao arquivo (CAA), nos termos da decisão id.132897112 e do §2º do artigo 921 do CPC. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito.