Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que no ID 123802451 o exequente informou que a empresa executada Avida Construtora e Incorporadora S.A encontra-se em recuperação judicial, fato confirmado por meio de consulta realizada no sistema PJE nesta data, no qual consta o processo de recuperação judicial nº 1004263-49.2023.8.11.0041 em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, cujo deferimento do seu processamento ocorreu em 27/02/2023, conforme decisão em anexo, o que a torna, assim, impossibilitada de ser parte neste processo de execução em trâmite neste Juizado Especial. Isso porque a Lei Federal nº 9.099/95 veda expressamente que a massa falida, à qual se equipara a sociedade empresária em recuperação judicial a que alude a Lei nº 11.101/2005, seja parte em Juízo, seja no polo ativo ou passivo. Diante disso, considerando que a Executada é parte na presente execução, faz-se necessária a extinção do feito nos termos do artigo 8º, caput c/c o artigo 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95, que devem ser aplicados com primazia sobre os artigos 6º e 52, III, da Lei nº 11.101/05 (que tratam da suspensão das execuções contra o requerente da recuperação), em razão do princípio da especialidade da lei do juizado, que não é derrogada por lei posterior de caráter geral. De fato e como se sabe, a Lei nº 9.099/95 estabelece respectivamente que: “Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (...).” grifos nossos “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...); IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º desta Lei; (...).” grifos nossos Nesse sentido vale a pena conferir a opinião da doutrina: “Quer em razão da universalidade de juízo e conseqüente vis attractiva determinadas pelos arts. 762 do CPC e 7º, § 2º, e 23 do Decreto-Lei nº 7.661/45, quer porque o falido e o insolvente não podem dispor de bens e assim inviabiliza a conciliação que fundamenta o sistema dos Juizados Especiais, ambos estão afastados dos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 9.099/95”. (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Ricardo Cunha Chimenti, 8ª Edição, Editora Saraiva, 2005, p. 97) A jurisprudência, por sua vez, ao tratar da presença da massa falida tanto no polo ativo como no polo passivo das ações em curso perante o Juizado Especial, não tem outro entendimento, senão vejamos: “COBRANÇA DE COTAS CONSORCIAIS. DEMANDADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO. ART. 51, INC. II, DA LEI Nº 9.099/95. No Juizado Especial não poderão ser partes a Massa Falida e o Insolvente Civil, consoante o art. 8º da Lei nº 9.099/95, devendo ser extinta nos moldes do inc. II, do art. 51 do mesmo diploma processual.” (TJRS; RC 71000516708; Osório; Terceira Turma Recursal Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 08/06/2004) (Publicado no DVD Magister nº 16 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007) grifos nossos ________________________________________________ “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 8. DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE A MASSA FALIDA SER PARTE EM PROCESSO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ATRACAO. ART. 7., § 2., DA LEI Nº 7.661/45. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, OU SEJA, DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA CAPITAL. Seja porque não se admite a massa falida como parte em processos junto ao juizado especial; seja porque o juízo da falência é universal e exerce força atrativa quanto as ações em que é ré a massa falida, e de se declarar a competência do juízo suscitante. Da 1ª vara da fazenda publica, falências e concordatas desta capital para conhecer e julgar a presente ação reclamatória.” (TJPR; Rec. 142729-2; Ac. 1224; Curitiba; Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Domingos Ramina; Julg. 04/09/2003) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007) grifos nossos Nesse sentido é o teor do Enunciado nº 51 do FONAJE, contrario sensu: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).” grifos nossos
Diante do exposto, ressalvada a propositura da ação cabível pelo interessado perante o Juízo competente em que se processa a recuperação judicial, indefiro o requerimento constante do ID 123802451 e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar o feito, o que faço com fulcro no artigo 8º, caput c/c artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, caput, c/c art. 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do(a) exequente para habilitação no juízo universal, cujo quantum deverá ser atualizado até a data do deferimento do processamento do pedido recuperacional (27/02/2023) e, após, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito