Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 0002364-27.2017.8.11.0111..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
INTERESSADO: EDISON LUIZ CARDOZO, JOCIMARA BERTOLIN CARDOZO, FERNANDO BERTOLIN, DARCY PESQUEIRA BERTOLIM, ODETE NELCI BONAFIN, RUDINEI BERTOLIN
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em face de EDISON LUIZ CARDOZO, JOCIMARA BERTOLIN CARDOZO, FERNANDO BERTOLIN, DARCY PESQUEIRA BERTOLIM, ODETE NELCI BONAFIN, RUDINEI BERTOLIN, todos qualificados nos autos. O exequente, apesar de devidamente intimado, deixou de dar regular prosseguimento no feito, tendo transcorrido o prazo. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil, “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir. Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão. Outrossim, o feito se encontra paralisado há mais de 3 (três) anos, o que demonstra a evidente falta de interesse do exequente, sendo causa de extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente demanda em razão do abandono da ação e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, suspensa em caso de deferimento de gratuidade da justiça. Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado da sentença é imediato. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Matupá/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito em Substituição Legal