Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta pelo GLENIO FERREIRA BELEM – ME e OUTROS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados no processo. Aduz o Embargante que o título extrajudicial constante nos autos da Execução sob o nº 1002107-05.2023.8.11.0004, referente ao contrato nº 03292.0000077.FGG.3976631, não possui assinatura de duas testemunhas, motivo pelo qual não é hábil para pleitear em uma ação de execução de título extrajudicial. Assevera o Embargante a relação de consumo entre as partes, ocasião em que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e com isso revisada a taxa de juros remuneratórios aplicado ao Contrato. Informa o Embargante a ocorrência da teoria da imprevisão em razão do COVID-19 Com a inicial, vieram os documentos. A inicial foi recebida sem o efeito suspensivo da execução (Id 134897102). Impugnada os Embargos (Id 137544065). Réplica pelo Embargante (Id 144284689). Acerca das provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. De início, verifico que tendo o feito seguido o rito próprio delineado no Código de Processo Civil e não havendo questões pendentes de análise, prossigo para o exame do mérito, nos termos do art. 920, II, do CPC. De início registro embora a pessoa jurídica possa ser considerada consumidora, a negociação firmada entre as partes afasta a incidência do CDC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que aos contratos de concessão de crédito rotativo à pessoa jurídica, visando à obtenção de capital de giro, não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por não configurar consumidora final a empresa tomadora do empréstimo (art. 2º do CDC). II- Impõe-se à requerida a obrigação de efetuar o pagamento da dívida descrita na planilha de cálculos apresentada pelo banco autor/apelado, quando ela não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Instituição Financeira Autora. III- Os embargos de declaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. IV. Na hipótese, busca-se a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. V. O artigo 1.025, do Código de Ritos, passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022, do citado diploma legal. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, Apelação Cível 5465093-26.2021.8.09.0087, Rel. Des (a). Dioran Jacobina Rodrigues, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. CAPITAL DE GIRO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA OBRIGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CUSTO EFETIVO TOTAL. CET. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por expressa disposição do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada do demonstrativo de débito, constitui título executivo extrajudicial apto a ensejar a execução. 2. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas operações de mútuo bancário, para obtenção de capital de giro da empresa, ou seja, incrementar a atividade negocial, não é cabível a aplicação das disposições da legislação consumerista, por estar ausente a relação de consumo, já que não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Calcada nos fundamentos da equidade e equilíbrio entre os contratantes, admissível o exame revisional da obrigação pactuada nos contratos entabulados com instituições financeiras. 4. Os juros remuneratórios somente são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que não se verifica no caso sub judice, não podendo, assim, sofrer qualquer limitação aquela que foi estabelecida. 5. Custo Efetivo Total ? CET não é taxa ou tarifa, mas percentual que demonstra a soma total dos custos envolvidos na contratação de um empréstimo ou financiamento. 6. Considerando a previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, fica permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula n. 541/STJ). Com efeito, não há falar em abusividade da capitalização mensal dos juros, já que esta não enseja, por si só, ilegalidade ou abusividade contratual. 7. Considerando o desprovimento do apelo, honorários recursais majorados (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5278735-16.2022.8.09.0087, Rel. Des (a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023). Assim, considerando a ausência de vulnerabilidade da parte autora face à parte ré, bem como considerando o objeto contratual e a sua finalidade, INDEFIRO a aplicação do CDC ao caso concreto. Na hipótese vertente, há que prevalecer, pois, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá ao autor a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), vez que não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista. Nesse sentido, nada obstante as razões expostas pelo embargante, pontue-se que não produziu qualquer prova capaz de sustentar o direito invocado. Desta forma, diante do reconhecimento da inaplicabilidade da teoria da imprevisão e da ausência de demonstração da impossibilidade do pagamento das prestações exclusivamente pela pandemia do COVID-19, não há como acolher os pleitos do embargante, devendo ser julgado improcedente. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO PESSOA JURÍDICA. NÃO SUJEITA AO CDC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS E DE INDICAÇÃO DO VALOR CONTROVERTIDO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. ÔNUS DA PROVA. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece prosperar a preliminar de inovação recursal ofertada em sede de contrarrazões de apelação, uma vez que a matéria postulada no recurso foi apresentada em primeiro grau de jurisdição, o que viabiliza seu exame pelo Tribunal. 2. Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, no qual o cooperado pessoa jurídica contrai empréstimo com a finalidade de financiar decisões e estratégias empresariais, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista. 3. Também não se revela pertinente o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, ante a capacidade técnica da autora em comprovar as suas alegações. 4. Incumbe à parte autora expressar, claramente, quais os encargos controvertidos, apontando expressamente o valor que entende ser incontroverso, além de demonstrar o desequilíbrio financeiro gerado pela pandemia do Covid-19 a justificar a revisão dos termos contratuais na forma pretendida. 5. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 6. A explícita e peremptória prescrição (art. 525, § 5º, do CPC) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 7. A pretensão revisional com base na teoria da imprevisão não é um mecanismo automático de revisão contratual, cabendo à parte interessada trazer aos autos elementos objetivos para se permitir a ingerência judicial, isto é, especificar os termos de repactuação do contrato de empréstimo, individualizando, na petição inicial, as cláusulas que pretende revisar, com pedido certo e determinado. 8. Sobre a fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de não ser possível o arbitramento equitativo nos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico for alto (Tema Repetitivo 1076). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50412599320218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des (a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). É cediço que a cédula de crédito bancário, uma vez preenchidos os seus requisitos legais, possui força para alicerçar uma ação de execução, por ser considerada um título executivo extrajudicial, por força do disposto na Lei nº. 10.931/2003. Cito: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Nesse compasso, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do recurso, na sistemática do recurso repetitivo, firmou entendimento segundo o qual a cédula de crédito bancário, na posição de título executivo extrajudicial, configura-se como documento representativo de operações de crédito de qualquer natureza, inclusive, para comprovar operações de abertura de crédito em conta corrente. Para tanto, para que seja conferida liquidez e exequibilidade à cédula, orienta-se pela obrigatoriedade de que esteja acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, além das exigências previstas pelo artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NORMA DIRIGIDA AOS TRIBUNAIS DE ORIGEM. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543- C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A suspensão prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil é dirigida aos recursos em trâmite nos tribunais locais, não se aplicando, portanto, àqueles em tramitação nesta Corte. Precedentes. 2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que “ A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 46.950/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS 130:5AS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em05/09/2013, DJe 12/09/2013). Por sua vez, assim dispõe o artigo 28, § 2º, da Lei 10.931/2003: Art. 28. […] § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Acerca do tema: AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. CÁLCULO E EVOLUÇÃO DE DÍVIDA. 1. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 784 do CPC, a cédula de crédito bancário é considerada espécie de título executivo extrajudicial, dispensável a exigência de assinaturas de duas testemunhas para sua executoriedade. 2. Como o título veio acompanhado do quadro demonstrativo do débito, com a especificação do valor disponibilizado e dos encargos legais e contratuais necessários para se aferir a certeza, a liquidez e a exigibilidade do valor devido, sendo válido e exigível, nos artigos 28 e 29 da Lei nº. 10.931/04, razão pela qual está apto a embasar a execução pretendida pelo exequente/agravado. 3. Não sendo ilegal ou teratológica a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sua manutenção é medida que se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5361624-36.2018.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2018, DJe de 13/12/2018). Doravante, ao contrário do que obtemperam os embargantes, a parte embargada logrou êxito ao juntar aos autos executivos o demonstrativo de evolução do débito, devidamente acompanhado com planilhas e memórias de cálculo. Em tais arquivos, é perfeitamente possível perceber a estampa dos encargos incidentes, das despesas previstas na cédula, a parcela de juros e multas, sendo cada um destes aspectos discriminados em planilhas e colunas próprias. Ainda, da análise dos documentos que acompanham a exordial, possível aferir também que os valores das parcelas e a respectiva periodicidade encontram-se estampados nas respectivas cédulas, assim como os consectários da mora e demais encargos acessórios. Como já afirmado, estando presentes tais requisitos, presumida está a exequibilidade e liquidez da cédula de crédito bancário, conferindo a ela o status de título executivo extrajudicial. Assim, ausentes obscuridades quanto aos métodos de cálculos das verbas acessórias incidentes ao débito oriundo do título (contrato), não há se falar em sua iliquidez. Desse modo, preenchidos os requisitos da Lei nº 10.931/04, art. 28, § 2º, I e II, extrai-se a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, o qual se mostra apto a embasar a ação executiva (art. 783 do CPC) e suficiente para derruir a arguição de nulidade da execução. No mais, aceca da suposta abusividade contratual alegada pelo embargante, verifico que limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de cláusulas abusivas que tornaram excessivamente onerosa a obrigação contratual. A petição inicial não detalha quais seriam as cláusulas abusivas ou ilegais. Sobre o tema, é importante destacar que, conforme a Súmula 381 do STJ, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado realizar uma análise do contrato em busca de ilegalidades ou abusividades não explicitamente apontadas pelas partes. A função do juiz é limitar-se ao exame dos pontos controversos que as partes tenham claramente delineado e fundamentado. Portanto, a responsabilidade de identificar e argumentar sobre possíveis cláusulas abusivas recai sobre a própria parte autora, que deve especificar com precisão quais cláusulas considera abusivas e por que razão, para que o julgador possa decidir com base nos argumentos e provas apresentados. Sobre o tema, destaco: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. A alegação genérica de abusividade das cláusulas contratuais não enseja a revisão automática pelo órgão jurisdicional, haja vista o teor da Súmula 381 do STJ. 2. Se a parte agravante não traz argumentos que justifiquem a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0045807-09.2017.8.09.0006, Relator: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – SEM INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS OU NO QUE CONSISTE O EXCESSO DA COBRANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE – SÚMULA 381 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora descrever os fatos de maneira lógica, expondo os fundamentos jurídicos do seu pedido. A afirmação genérica da abusividade das cláusulas contratuais e excesso de execução configuram a inépcia da inicial e inviabiliza o contraditório e ampla defesa da parte contrária. Como não houve indicação das cláusulas contratuais abusivas ou no que consistiram o excesso de execução e diante da impossibilidade de conhecimento de ofício pelo juízo, nos termos da súmula 381 do STJ, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inépcia da inicial. (TJ-MS - AC: 08000639220188120020 MS 0800063-92.2018.8.12.0020, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 13/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021). A simples alegação de abusividade e/ou excesso de juros, sem a devida indicação das cláusulas questionadas e sem a apresentação de provas e/ou pedido de produção de provas que sustentem essa alegações, não é suficiente para a procedência do pedido. A parte embargante falhou em apresentar elementos concretos que comprovem a abusividade das cláusulas e a irregularidade dos juros cobrados. Portanto, diante da ausência de especificação e da insuficiência das provas, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e, DECLARO EXTINTO com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa na forma prescrita pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos de execução. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% do valor da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao TJMT (CPC, art. 1.010, §3º). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.009, §2º). Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem (CPC, art. 932). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito