Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0001876-78.2013.8.11.0025..
EXEQUENTE: VIRNA TACIANA FAGUNDES
EXECUTADO: GILBERTO DOS SANTOS A parte executada apresentou impugnação (ID 208887106) contra os novos cálculos elaborados pela contadoria judicial, juntados sob ID 205997958 e planilhas correlatas (IDs 205997959 a 205997955), alegando quitação integral do débito e inexistência de saldo remanescente. Após análise, a impugnação não merece acolhimento. 1. Da metodologia utilizada pela contadoria (ID 205997958) O documento ID 205997958, elaborado pela Contadoria Judicial, apresenta cálculo completo e estruturado em cinco planilhas, todas associadas a atos processuais comprovados nos autos. Conforme consta no relatório técnico (ID 205997958 – pág. 1-2): a) Atualização do valor originário da inicial (R$ 60.594,00) – período de 22/04/2013 a 26/05/2020 → R$ 156.713,14 (Planilha 01). b) Abatimento do primeiro alvará de 26/05/2020 – R$ 83.806,89 (ID 54752963) (Planilha 02). Subtotal: R$ 72.906,25. c) Atualização do saldo remanescente – 26/05/2020 a 23/08/2024 → R$ 144.139,47 (Planilha 03). d) Abatimento do segundo alvará (ID 166717362) – R$ 76.283,10 (Planilha 04). Subtotal: R$ 67.856,37. e) Atualização final do remanescente – 23/08/2024 a 27/08/2025 → R$ 79.639,37 (Planilha 05). Toda a linha de cálculo está amparada em documentos dos autos (alvarás, depósitos, rendimentos), sem omissão de competências e observando estritamente o despacho determinativo (ID 203545771). 2. Da inconsistência dos cálculos apresentados na impugnação A impugnação limita-se a alegar quitação integral, afirmando inexistência de saldo, mas: (i) não rebate nenhum dos marcos temporais utilizados pela contadoria, (ii) não apresenta memória de cálculo mês a mês, (iii) não demonstra onde estaria o suposto erro, (iv) não aponta divergência numérica específica. Além disso, o próprio cálculo do executado se baseia em “compensação integral” dos valores liberados, mas desconsidera que os abatimentos foram insuficientes para liquidar o saldo remanescente, como demonstram as planilhas oficiais. A contadoria, ao contrário, demonstrou: (i) todos os abatimentos em suas datas corretas; (ii) atualização contínua do saldo remanescente entre os intervalos de cada alvará; (iii) uso exclusivo da plataforma oficial de cálculos do TJMT. Assim, a impugnação não apresenta nenhum elemento técnico capaz de infirmar os cálculos oficiais. 3. Conclusão Diante da robustez técnica dos cálculos da contadoria (ID 205997958) e da ausência de demonstração específica de erro material, os cálculos oficiais devem prevalecer. Portanto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado (ID 208887106). HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 205997958 e planilhas vinculadas (IDs 205997959 a 205997955), fixando o saldo remanescente atualizado em R$ 79.639,37 (setenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), atualizado até 27/08/2025.
Intime-se o executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito