Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0002590-43.2015.8.11.0033 Assunto: [Compra e Venda] Autor: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA e outros (2) Requerido: FERNANDES LUIZ PESSATTO e outros (3)
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. A parte exequente requer a penhora no rosto dos autos n. 0000322-89.2023.8.12.0006 de eventuais valores que o executado venha a receber no referido processo, até o limite da dívida ora exequenda, qual seja no valor de R$ 4.095.488,71, com as averbações legais. 1.1 Quanto à possibilidade de penhora em valores referentes a outros autos, dispõe o artigo 860 do CPC: Art. 860 Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 1.2 No caso de haver pedido de penhora por outros credores, é necessário observar a preferência de credores e exequentes, conforme artigo 908 do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. 1.3 DEFIRO o pedido da parte exequente para a realização de penhora no rosto dos autos n. 0000322-89.2023.8.12.0006, da 2ª Vara do Foro de Camapuã/MS até o limite da dívida ora exequenda. 1.4 DETERMINO que se proceda à devida anotação, até o limite do crédito exequendo, com as cautelas e registros necessários. 1.5 Consigno que a penhora no rosto dos autos é condicionada ao resultado da demanda referente ao direito litigioso ou à existência de saldo remanescente. Ao final daquele processo, havendo valores atribuíveis ao executado, a penhora será definitivamente efetivada, prosseguindo-se nestes autos com os atos expropriatórios. 2. Efetivadas as penhoras, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro/MT, (data registrada pelo sistema). RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito