Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, etc. IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória, alegando a existência de omissão e contradição quanto ao critério de atualização monetária fixado no decisum. Sustenta, em síntese, que deveria prevalecer o índice contratualmente pactuado (juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e multa de 2%) em detrimento do regime adotado na sentença, especialmente após a vigência da Lei nº 14.905/2024. Requer, ao final, a modificação do julgado ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa, tampouco para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, não se constata a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa aos encargos incidentes sobre a condenação, estabelecendo critério claro, objetivo e coerente de atualização monetária e juros, inclusive levando em consideração a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que passou a disciplinar, de maneira específica, o regime de atualização das condenações judiciais. Inexiste omissão, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada pelo juízo, ainda que em sentido diverso do pretendido pela embargante. Do mesmo modo, não há contradição interna no decisum, pois a fundamentação e o dispositivo encontram-se em perfeita harmonia, sem qualquer incompatibilidade lógica. A discordância da parte com o critério adotado não se confunde com vício sanável por embargos de declaração. Na realidade, a pretensão veiculada nos aclaratórios possui nítido caráter infringente, buscando a alteração do conteúdo decisório para que prevaleçam cláusulas contratuais em detrimento do regime legal aplicado pelo juízo. Tal providência, contudo, extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal própria. Ressalte-se, ainda, que a aplicação de norma legal superveniente que disciplina a atualização das condenações judiciais não configura afronta ao princípio do pacta sunt servanda, tampouco implica julgamento extra ou ultra petita, tratando-se de matéria de ordem legal, de observância obrigatória pelo julgador, especialmente no que concerne aos efeitos futuros da condenação. Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, registre-se que a matéria suscitada foi devidamente analisada e fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, nos termos da jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO