Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMERICO ALVES COSTA, MIGUEL MILHOMEM DOS SANTOS, IDANUZIA DOS SANTOS MILHOMEM
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0000571-15.2015.8.11.0017
Vistos. Às partes do alvará expedido. Intime-se a exequente para que, em 15 dias, manifeste-se como entender por direito. Decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para extinção pelo pagamento integral do débito, que assim será pressumido Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 13:20
Outras Decisões
13/06/2025, 13:20
Publicação
10/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 03:04
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 18:22
Ato ordinatório
05/06/2025, 18:09
Publicação
26/05/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMERICO ALVES COSTA, MIGUEL MILHOMEM DOS SANTOS, IDANUZIA DOS SANTOS MILHOMEM
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0000571-15.2015.8.11.0017
Vistos, etc. Defiro o pedido de Id. 182082905. Expeça-se alvará de transferência eletrônica do valor depositado no id. 178347163 para a conta bancária indicada na petição de Id. 182082905, observando as formalidades de praxe. Após, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 14:01
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:05
Publicação
21/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000571-15.2015.8.11.0017.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA Nº do CERTIDÃO Certifico que, face as ultimas petições acostadas, promovo os autos conclusos para deliberação. SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA-MT, 19 de fevereiro de 2025 (assinado digitalmente) GUIAMAR QUEIROZ DE ASSIS Servidor(a)
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 10:46
Expedição de documento
19/02/2025, 10:46
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:40
Petição (Renúncia de mandato)
20/01/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:38
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 21:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:36
Publicação
09/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMERICO ALVES COSTA, MIGUEL MILHOMEM DOS SANTOS, IDANUZIA DOS SANTOS MILHOMEM
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0000571-15.2015.8.11.0017
Vistos. Defiro o postulado pela parte Exequente em id. 168524279. Expeça-se o necessário para a realização de penhora e avaliação pôr termo nos autos dos imóveis indicados, com espeque no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Formalizada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada, e sendo o caso o cônjuge, nos ditames dos arts. 841, 842 e 843, todos do Código de Processo Civil. Por fim, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo legal, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito Substituta
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 15:44
Outras Decisões
07/10/2024, 15:44
Documento
03/10/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 14:33
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:39
Documento
06/09/2024, 14:31
Publicação
27/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMERICO ALVES COSTA, MIGUEL MILHOMEM DOS SANTOS, IDANUZIA DOS SANTOS MILHOMEM
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0000571-15.2015.8.11.0017
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial proposta por Banco do Brasil em desfavor de Américo Alves e outros, postulando pelo recebimento da quantia de R$ 40.781,37. Os Executados Miguel Milhomem e Idanuzia dos Santos, apresentaram exceção de pré-executividade, requerendo que seja declarada a nulidade do aval prestado por Miguel e Idanuzia, porquanto não seria válido o aval prestado por pessoa física quando o título é emitido também por pessoa física (id. 152119401). Instado a se manifestar, o Exequente pugnou pela rejeição da Exceção e pelo regular prosseguimento do feito. (id. 160221846). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Procedo com a análise das questões apresentadas aos autos, conforme ordem de apresentação. 2. Das Exceções de Pré-Executividade. A Exceção de Pré-Executividade é incidente processual destinado às hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo, ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Segundo a lição de Araken de Assis: “A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta.” (ASSIS, Araken. Manual da execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 1.072).
Trata-se de incidente criado para permitir ao devedor oposição à execução com o fito de evitar a constrição judicial de seus bens, quando o Juiz não examinou de ofício matéria de ordem pública que impeça o normal e regular prosseguimento da ação de execução. 3. Da Nulidade do Aval Prestado por Pessoa Física em Título Emitido por Pessoa Física Verifico que o título executivo se lastreia em Nota de Crédito Rural n° 9670182, emitida por Américo Alves Costa, tendo como avalista Miguel Milhomem e Idanuza dos Santos (id. 80295586 – 22/59). Os avalistas apresentam insurgência acerca da validade do aval, porquanto, de acordo com o art. 60, §2° e §3° do Decreto de Lei 167/67, seria nulo o aval prestado por pessoa física quando o título também é emitido por pessoa física. Pois bem. A Nota de Crédito Rural é um dos tipos/espécies existentes das Cédulas de Crédito Rural, conforme o art. 9°, IV, do Decreto Lei 167/67. Portanto, nesse caso, a Nota de Crédito se enquadra dentro da Cédula de Crédito Rural. Em atenção ao art. 60, §2° e §3° do Decreto de Lei 167/67, temos a seguinte redação, vejamos: Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. § 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. Depreende-se do referido artigo que a nulidade informada pelos Executados se refere tão somente a Nota Promissória e Duplicata rural, não abrangendo as espécies de Cédulas de Crédito Rural. Na própria jurisprudência trazida aos autos pelos Executados evidencia-se que é valido o aval prestado por terceiros, pessoas físicas, em Cédulas de Crédito Rural (id. 152119401 – 9/17). Ocorre que o Excipiente destacou na jurisprudência somente as partes que aparentemente indicavam como nulas outras garantias, reais ou pessoais: Em que pese o esforço do Causídico em defender seu cliente, a lei e a jurisprudência não deixam dúvidas quanto à validade do aval no caso em comento. Em reforço ao exposto, eis o delineado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. GARANTIA DE AVAL PRESTADA POR TERCEIRO. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/1967. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 568/STJ. 1. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, uma vez que a vedação prevista no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 não se aplica às cédulas de crédito rural. 2. "A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão também são nulas outras garantias, reais ou pessoais, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" ( REsp n. 1.483.853/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 18/11/2014) 3. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1874676 SC 2017/0265908-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020). (Grifos Nossos). 4. Isto posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Executados Miguel Milhomem e Idanuza dos Santos. Sem custas e honorários, uma vez que prossegue a lide executiva. 5. Intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Cumpra-se, expedindo o necessário. 7. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. Luís Otávio Tonello dos Santos Juiz de Direito Substituto
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2023, 14:54
de Conciliação (realizada; Facilitador)
06/12/2023, 14:54
Documento
06/12/2023, 14:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2023, 08:50
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:52
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:38
Publicação
25/11/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 05:11
Publicação
24/11/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 04:34
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000571-15.2015.8.11.0017.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA Nº do ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do artigo 203 do CPC, impulsiona-se os autos para intimar as partes exequente e executado Américo Alves Costa, por meio de seus advogados constituídos, acerca da Sessão de Conciliação/Mediação designada para 01.12.2023 às 16:30h (MT) – 17:30h (DF), a qual poderá ser realizada presencialmente ou por meio de videoconferência através da plataforma Teams (Microsoft Office), a ser acessada por meio do link disponível na certidão ID:133214316. São Félix do Araguaia - MT, 22 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Rhedsuha Alves Araujo Souza Matrícula 38008
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000571-15.2015.8.11.0017.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA Nº do ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do artigo 203 do CPC, impulsiona-se os autos para intimar as partes exequente e executado Américo Alves Costa, por meio de seus advogados constituídos, acerca da Sessão de Conciliação/Mediação designada para 01.12.2023 às 16:30h (MT) – 17:30h (DF), a qual poderá ser realizada presencialmente ou por meio de videoconferência através da plataforma Teams (Microsoft Office), a ser acessada por meio do link disponível na certidão ID:133214316. São Félix do Araguaia - MT, 22 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Rhedsuha Alves Araujo Souza Matrícula 38008
23/11/2023, 00:00
Mandado
22/11/2023, 15:40
Expedição de documento
22/11/2023, 15:32
Ato ordinatório
22/11/2023, 15:30
Expedição de documento
22/11/2023, 15:19
Ato ordinatório
22/11/2023, 15:17
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:48
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:32
Expedição de documento
31/10/2023, 10:10
Expedição de documento
31/10/2023, 10:09
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 18:11
Ato ordinatório
30/10/2023, 18:11
de Conciliação (designada; Facilitador)
30/10/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:10
Publicação
11/10/2023, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 07:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0000571-15.2015.8.11.0017..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMERICO ALVES COSTA, MIGUEL MILHOMEM DOS SANTOS, IDANUZIA DOS SANTOS MILHOMEM Tendo em vista a manifestação de ID 129921971 do executado, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação entre as partes. CUMPRA-SE. São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 19:49
Expedição de documento
09/10/2023, 19:49
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:16
Decurso de Prazo
29/03/2023, 06:14
Publicação
22/03/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A fim de proceder ao prosseguimento do feito, INTIMO a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste requerendo o que entender de direito.