Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Barra do Garças - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
DERLIVON PEREIRA DA SILVA
CPF
Reu
MASTER AUTOMACAO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO AMATO PISSINI
OAB/MT 13842·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
OAB/MT 21589·CPF·Representa: Autor
CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI
OAB/MT 18603·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
29/11/2024, 09:56
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 02:02
Definitivo
07/08/2024, 17:23
Mero expediente
06/08/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:40
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:15
Publicação
22/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias. Barra do Garças, 18 de julho de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias. Barra do Garças, 18 de julho de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 22:08
Reativação
18/07/2024, 22:06
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 15:54
Publicação
28/05/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Certidão Compulsando detidamente os autos constatou-se que as tentativas de constrições de bens passíveis de penhora do (a) executado (a)(s) restaram infrutíferas, bem assim, ausentes bens penhorados/constrições a fim de satisfazer a Execução pretendida. (CPC, art. 921, §2º) Assim, conforme art. 148, caput, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC do TJMT e por determinação judicial verbal, remeto os autos ao arquivo, aonde permanecerá até que a parte exequente indique bens penhoráveis ou formule novo requerimento de pesquisa patrimonial/constrição (CPC, art.921, §3º), apresente pedido de desistência ou homologação do acordo, ou qualquer providência que demande deliberação judicial, inclusive eventual reconhecimento da configuração da prescrição intercorrente. Consigno que, transcorrido período superior a 1 (um) ano sem providência das partes, a Secretaria Judicial providenciará a intimação do interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar andamento, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias (CNGC, art.148, VII). BARRA DO GARÇAS-MT, 24 de maio de 2024. Ésio Martins de Freitas Analista Judiciário SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 TELEFONE: ( )
27/05/2024, 00:00
Definitivo
24/05/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 19:07
Ato ordinatório
24/05/2024, 19:06
Ato ordinatório
24/05/2024, 19:05
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:56
Publicação
02/05/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Proc. n. 0009429-11.2014.8.11.0004.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S. A., sob o fundamento de que a decisão, Id. n. 130769790, proferida pelo Juízo está eivada de contradição. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para ensejar análise de pedidos novos. As alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que o requerimento de pesquisa ao Sistema INFOJUD é posterior a decisão que suspendeu o feito por inexistência de bens penhoráveis. Outrossim, o requerimento de pesquisa ao SREI, foi efetivado na oposição dos Embargos de Declaração. Equivocadamente o Embargante alega ausência da aplicação do principio da cooperação quando o magistrado possui mecanismos de fácil acesso para localização de bens e não o aplica. Ocorre que os sistemas são consultados com o preenchimento dos requisitos para tanto, qual sejam: o requerimento da parte exequente, aliado ao recolhimento da guia judicial correlata à pesquisa solicitada, quando a parte não for beneficiaria da justiça gratuita e, seguido da análise da legalidade/pertinência da medida constritiva Assim, ausentes os requerimentos e recolhimentos das pesquisas anteriores a suspensão, bem como, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, não conheço dos presentes embargos e rejeito-os por ausência de contradição. De outro norte, analisando os novos pedidos, DEFIRO a pesquisa INFOJUD, mediante o recolhimento da guia judicial correlata, em 15 (quinze) dias. Ademais, sobre o pedido busca de bens imóveis, em nome dos executados, no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. O Provimento n. 89/2019 CNJ regulamentou, dentre outras questões, a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI –, previsto no art. 76 da Lei n. 13.465/2017, que consiste em uma ferramenta com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, como se vê do art. 8º, § 3º, V, do sobredito Provimento. Conforme extrai-se da mencionada regulamentação, o SREI oferece diversos serviços online, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens, que permite a busca por CPF ou CNPJ, para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal, sendo que o intercâmbio de documentos e informações está a cargo de Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, em cada uma das unidades da federação. O portal de integração do SREI, por sua vez, é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), cujas Centrais Estaduais, atualmente, como acima dito, são as responsáveis na prestação dos serviços eletrônicos. Assim, verificado que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI –, de amplitude nacional, não foi, efetivamente, operacionalizado junto ao Poder Judiciário local, resta inviabilizado, factualmente, a pesquisa, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Não obstante, no Estado de Mato Grosso, a Central Eletrônica de Integração e Informações, mantida pela ANOREG/MT, disponibiliza o serviço de acesso às informações pretendidas pela parte exequente, sem a necessidade da intervenção judicial. Ressalvo, então, que o acesso ao mencionado sistema não é exclusivo do Poder Judiciário, de sorte que a exequente pode ter acesso às informações que necessita, por meio eletrônico, depois de realizado o seu cadastrado, naquela Central, e atendidas as demais exigências, como se infere do sítio eletrônico da ANOREG/MT(https://sistema.cei-anoregmt.com.br/). Acerca do requerimento de intimação da constrição realizada, Id. n. 63468161, INTIME-SE o exequente para apresentar endereço atualizado diante da informação aportada Id. n. 64694435. Com a apresentação, INTIME-SE na forma normativa. Decorrido o prazo assinalado sem o recolhimento das taxas judicias de pesquisa, PROSSIGA-SE no cumprimento da decisão de Id. n. 130769790. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 15:39
Reativação
05/04/2024, 13:48
Definitivo
26/03/2024, 16:10
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:22
Publicação
23/01/2024, 20:02
Petição (Embargos de declaração)
09/01/2024, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Conforme resultado anterior restou infrutífero a tentativa de penhor online. Em prosseguimento, considerando a inexistências de localização de bens do devedor, dispõe o art. 921, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (…); III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Analisando referido dispositivo, vê-se que a suspensão mencionada pode – e deve – ser determinada pelo próprio juiz, sempre que o feito executivo esteja em uma fase onde não seja verificada qualquer efetividade. Na fase em que o processo encontra-se suspenso em razão de tal intercorrência, não há o transcurso do prazo prescricional, nos moldes do que determina o parágrafo 1º do referido dispositivo regencial. Por outro lado, o artigo 921, em seu § 2º, reza que: § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Analisando em conjunto referidos dispositivos, conclui-se que, determinada de ofício a suspensão, deve o exequente ser intimado, quando então o feito ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, sem que transcorra o prazo prescricional. Findo referido prazo, independentemente de intimação do exequente, os autos devem ser remetidos ao arquivo, para que lá aguardem a prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º), sendo possibilitado (artigo 921, § 3º) o seu desarquivamento à qualquer tempo, acaso sejam encontrados bens do devedor. Porém, o que se mostra deveras inócuo é a determinação de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório para, após 01 (um) ano, ser ele encaminhado ao arquivo definitivo. Ora, se não exige, a lei, a intimação do exequente após o transcurso do prazo de suspensão e antes da efetivação do arquivamento (artigo 921, § 4º), o que se pode concluir é que, não sendo encontrados bens do devedor, obrigatoriamente os autos serão arquivados após a sua suspensão provisória. Entretanto, independentemente de estar o feito na fase de suspensão - artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil - ou arquivado, o próprio regramento de regência possibilita o desarquivamento dos autos (ou a cessação de sua suspensão, evidentemente), acaso sejam localizados bens em nome do devedor, passíveis de penhora. Assim, a determinação legal de mantença da suspensão do feito por um ano para, de forma automática, ser ele remetido ao arquivo após o transcurso do prazo é, a meu ver, um conjunto de movimentos processuais inúteis. Ora, mostra-se muito mais condizente com uma dinâmica processual célere que sejam os autos arquivados desde já, com a expressa menção de suspensão do prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano, sob a clara possibilidade de serem eles desarquivados à qualquer tempo acaso sejam necessárias quaisquer posteriores movimentações processuais. Cabe ressaltar que o encaminhamento dos autos diretamente ao arquivo não extingue a execução, eis que a presente decisão não detém cunho meritório, podendo o feito ser movimentado – mediante desarquivamento – a qualquer tempo antes do implemento da prescrição intercorrente que, no presente caso, dar-se-á somente após o período de 03 (três) anos contados ao findar do prazo de suspensão da prescrição por 01 (um) ano, conforme será determinado na presente decisão. Diante de todo o exposto, determino desde já o arquivamento dos autos. Determino que o prazo prescricional do presente feito seja suspenso pelo período de 01 (um) ano contado da determinação da suspensão da execução, devendo a Secretaria providenciar a anotação no sistema de tal determinação. Fica facultado ao exequente o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, acaso sejam encontrados bens do devedor, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:03
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:07
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:07
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:07
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:54
Publicação
05/10/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Conforme resultado anterior restou infrutífero a tentativa de penhor online. Em prosseguimento, considerando a inexistências de localização de bens do devedor, dispõe o art. 921, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (…); III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Analisando referido dispositivo, vê-se que a suspensão mencionada pode – e deve – ser determinada pelo próprio juiz, sempre que o feito executivo esteja em uma fase onde não seja verificada qualquer efetividade. Na fase em que o processo encontra-se suspenso em razão de tal intercorrência, não há o transcurso do prazo prescricional, nos moldes do que determina o parágrafo 1º do referido dispositivo regencial. Por outro lado, o artigo 921, em seu § 2º, reza que: § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Analisando em conjunto referidos dispositivos, conclui-se que, determinada de ofício a suspensão, deve o exequente ser intimado, quando então o feito ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, sem que transcorra o prazo prescricional. Findo referido prazo, independentemente de intimação do exequente, os autos devem ser remetidos ao arquivo, para que lá aguardem a prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º), sendo possibilitado (artigo 921, § 3º) o seu desarquivamento à qualquer tempo, acaso sejam encontrados bens do devedor. Porém, o que se mostra deveras inócuo é a determinação de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório para, após 01 (um) ano, ser ele encaminhado ao arquivo definitivo. Ora, se não exige, a lei, a intimação do exequente após o transcurso do prazo de suspensão e antes da efetivação do arquivamento (artigo 921, § 4º), o que se pode concluir é que, não sendo encontrados bens do devedor, obrigatoriamente os autos serão arquivados após a sua suspensão provisória. Entretanto, independentemente de estar o feito na fase de suspensão - artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil - ou arquivado, o próprio regramento de regência possibilita o desarquivamento dos autos (ou a cessação de sua suspensão, evidentemente), acaso sejam localizados bens em nome do devedor, passíveis de penhora. Assim, a determinação legal de mantença da suspensão do feito por um ano para, de forma automática, ser ele remetido ao arquivo após o transcurso do prazo é, a meu ver, um conjunto de movimentos processuais inúteis. Ora, mostra-se muito mais condizente com uma dinâmica processual célere que sejam os autos arquivados desde já, com a expressa menção de suspensão do prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano, sob a clara possibilidade de serem eles desarquivados à qualquer tempo acaso sejam necessárias quaisquer posteriores movimentações processuais. Cabe ressaltar que o encaminhamento dos autos diretamente ao arquivo não extingue a execução, eis que a presente decisão não detém cunho meritório, podendo o feito ser movimentado – mediante desarquivamento – a qualquer tempo antes do implemento da prescrição intercorrente que, no presente caso, dar-se-á somente após o período de 03 (três) anos contados ao findar do prazo de suspensão da prescrição por 01 (um) ano, conforme será determinado na presente decisão. Diante de todo o exposto, determino desde já o arquivamento dos autos. Determino que o prazo prescricional do presente feito seja suspenso pelo período de 01 (um) ano contado da determinação da suspensão da execução, devendo a Secretaria providenciar a anotação no sistema de tal determinação. Fica facultado ao exequente o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, acaso sejam encontrados bens do devedor, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:50
Execução frustrada
03/10/2023, 12:50
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 17:44
Ato ordinatório
13/09/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 15:06
Decurso de Prazo
17/12/2022, 04:46
Decurso de Prazo
17/12/2022, 04:46
Decurso de Prazo
17/12/2022, 04:46
Decurso de Prazo
17/12/2022, 04:46
Decurso de Prazo
17/12/2022, 04:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:52
Publicação
25/11/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias.
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 22:38
Decurso de Prazo
15/11/2022, 03:58
Decurso de Prazo
15/11/2022, 03:58
Decurso de Prazo
14/11/2022, 17:46
Decurso de Prazo
14/11/2022, 17:46
Decurso de Prazo
14/11/2022, 05:11
Decurso de Prazo
14/11/2022, 05:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:25
Publicação
01/11/2022, 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 23:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias.
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:20
Decurso de Prazo
06/10/2022, 13:17
Decurso de Prazo
06/10/2022, 13:16
Decurso de Prazo
06/10/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:29
Publicação
21/09/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 08:08
Ato ordinatório
13/09/2022, 18:03
Decurso de Prazo
18/08/2022, 07:56
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 18:57
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:03
Ato ordinatório
19/07/2022, 13:38
Documento (Ofício)
18/07/2022, 18:50
Mandado
06/06/2022, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 16:31
Decurso de Prazo
28/05/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2022, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:44
Decurso de Prazo
17/02/2022, 21:32
Decurso de Prazo
17/02/2022, 21:32
Decurso de Prazo
17/02/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 20:27
Publicação
07/02/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:41
Ato ordinatório
08/10/2021, 16:56
Ato ordinatório
28/09/2021, 10:29
Documento (Ofício; Petição (outras))
24/09/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:55
Mero expediente
31/08/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:21
Ato ordinatório
20/08/2021, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2021, 18:46
Ato ordinatório
19/08/2021, 15:48
Decurso de Prazo
14/08/2021, 04:54
Decurso de Prazo
14/08/2021, 04:53
Decurso de Prazo
14/08/2021, 04:53
Publicação
23/07/2021, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 03:19
Publicação
23/07/2021, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 03:19
Publicação
23/07/2021, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:51
Recebimento
21/07/2021, 14:48
Ato ordinatório
21/07/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:27
Publicação
19/02/2021, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 21:02
Remessa
15/02/2021, 21:02
Publicação
10/02/2021, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2021, 09:59
Ato ordinatório
08/02/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 09:41
Publicação
09/12/2020, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2020, 15:59
Ato ordinatório
07/12/2020, 11:26
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)