Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1000393-04.2020.8.11.0040 Recorrente: ZOLMIR STEFFENON Recorrido: JUARES DOMINGOS DOS SANTOS Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ZOLMIR STEFFENON, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 248184150), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao recurso da parte recorrente, pois concluiu pela ausência de elementos do alegado vício de consentimento, restando afastando o defeito de negócio jurídico celebrado entre as partes (id. 234945171). O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente foi rejeitado (id. 244850695). Por sua vez, a parte recorrente, sustenta, em suas razões que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] art. 489, § 1º, IV, do CPC, vez que “(...) reiterou diversas vezes que a confissão da dívida se deu em um contexto de erro, sustentando que já havia quitado a obrigação e que o valor reconhecido na confissão era excessivo. No entanto, o acórdão não se aprofundou sobre as provas, nem mesmo os recibos de pagamento, que demonstram que o total de sacas de soja entregues superou o valor anteriormente em débito” (id. 248184150 – p. 8); [ii] artigos 138 e 171, II, ambos do Código Civil, ante a inobservância que “(...) a assinatura na confissão de dívida ocorreu de maneira equivocada e errônea, pois o saldo devedor já havia sido quitado antes mesmo de ser assinado” (id. 248184150 – p. 7). Recurso tempestivo (id. 248381666) e dispensado do preparo, em razão a justiça gratuita (id. 248224663). Sem contrarrazões (id. 254353187). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não entregou a devida prestação jurisdicional, o que a seu ver o aresto recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, vez que “(...) reiterou diversas vezes que a confissão da dívida se deu em um contexto de erro, sustentando que já havia quitado a obrigação e que o valor reconhecido na confissão era excessivo. No entanto, o acórdão não se aprofundou sobre as provas, nem mesmo os recibos de pagamento, que demonstram que o total de sacas de soja entregues superou o valor anteriormente em débito” (id. 248184150 – p. 8). Entretanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto, para concluir peal ausência de elementos do alegado vício de consentimento, restando afastando o defeito de negócio jurídico celebrado entre as partes, conforme decisão abaixo reproduzida: “Da exegese das referidas normas, extrai-se que o negócio jurídico somente pode ser declarado anulável, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento (resultante de resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) ou de uma situação que evidencie a mácula do negócio jurídico. Logo, havendo alegação de ocorrência de vício de consentimento, cabia à parte embargante/apelante a sua comprovação, porque ele não se presume. No caso, o embargante/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto, embora o embargante/apelante afirme que assinou o documento sem perceber que a dívida já estava paga, nenhuma prova fez nesse sentido. Com efeito, extrai-se dos autos que, ao firmar o Termo de Distrato, em 28/06/2016, o embargante/apelante também confessou a dívida no valor de R$ 186.069,00 (cento e oitenta e seis mil e sessenta e nove reais), bem como confirmou um cheque no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que foi entregue como parte do pagamento do arrendamento (ID 227718660 – fls. 35/36). Senão vejamos: Como se vê, o Termo de Distrato especifica claramente que o Termo de Confissão de Dívida foi firmado para representar a existência da dívida no valor de R$ 186.069,00 (cento e oitenta e seis mil e sessenta e nove reais), sem qualquer óbice à cobrança da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) representado pelo cheque, não deixando margem para qualquer dúvida acerca do convencionado entres, isto é, que a dívida totaliza o montante total de R$ 386.069,00 (trezentos e oitenta e seis mil e sessenta e nove reais), sobretudo, se se considerar que ambos os instrumentos contratuais foram firmados em 28/06/2016, ou seja, na mesma data. Por sua vez, os recibos a que faz menção o embargante/apelante para comprovar a assertiva de quitação da dívida, faz expressa referência à emissão de dois cheques, nos valores de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos) e R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), ambos com vencimento em 30/06/2016, totalizando a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Logo, conclui-se que, o cheque pré-datado mencionado no Termo de Distrato, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), se refere à somatória dos dois cheques pré-datados mencionados nos recibos apresentados pelo embargante/apelante, nos valores de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos) e R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), e quanto à compensação das referidas cártulas o embargante/apelante não fez nenhuma prova, prevalecendo a assertiva do embargado/apelado de que os cheques voltaram diante da ausência de fundos. Nesse contexto, as alegações do embargante/apelante não induzem à existência de defeito de negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) resultante de vício que pudesse macular o instrumento que embasa a ação de execução Em sendo assim, não bastasse não restar evidenciada a ocorrência de defeito de negócio jurídico na celebração do Termo de Confissão de Dívida em questão, bem como considerando não se tratar o embargante/apelante de pessoa inexperiente no ramo negocial, não há como impelir ao contrato que embasa o feito executivo qualquer anulabilidade, de maneira que deve se manter hígido referido título.” [g.n.] Aliado a isso, a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não reconheceu a existência de vícios aptos para modificar o julgado. Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto manifestou de maneira clara e precisa, para afastar o alegado defeito no negócio jurídico, na observância dos recibos e cheques juntados nos autos, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em sede de recurso especial não é possível conhecer de alegação de que o acórdão recorrido contraria precedente vinculante formado em julgamento de controle de constitucionalidade realizado pela Suprema Corte. 3. No contexto dos autos, a apontada violação dos arts. 927, I, e 27 da Lei n. 9.868/1999, se existente, seria meramente reflexa, pois seu exame demanda prévia interpretação do precedente do Pretório Excelso. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.144.340/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) Reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em análise, a parte recorrente alega violação aos artigos 138 e 171, II, ambos do Código Civil, ante a inobservância que “(...) a assinatura na confissão de dívida ocorreu de maneira equivocada e errônea, pois o saldo devedor já havia sido quitado antes mesmo de ser assinado” (id. 248184150 – p. 7). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório, para concluir pela ausência de elementos do alegado vício de consentimento, restando afastando o defeito do negócio jurídico celebrado entre as partes, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “Da exegese das referidas normas, extrai-se que o negócio jurídico somente pode ser declarado anulável, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento (resultante de resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) ou de uma situação que evidencie a mácula do negócio jurídico. Logo, havendo alegação de ocorrência de vício de consentimento, cabia à parte embargante/apelante a sua comprovação, porque ele não se presume. No caso, o embargante/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto, embora o embargante/apelante afirme que assinou o documento sem perceber que a dívida já estava paga, nenhuma prova fez nesse sentido. Com efeito, extrai-se dos autos que, ao firmar o Termo de Distrato, em 28/06/2016, o embargante/apelante também confessou a dívida no valor de R$ 186.069,00 (cento e oitenta e seis mil e sessenta e nove reais), bem como confirmou um cheque no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que foi entregue como parte do pagamento do arrendamento (ID 227718660 – fls. 35/36). Senão vejamos: Como se vê, o Termo de Distrato especifica claramente que o Termo de Confissão de Dívida foi firmado para representar a existência da dívida no valor de R$ 186.069,00 (cento e oitenta e seis mil e sessenta e nove reais), sem qualquer óbice à cobrança da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) representado pelo cheque, não deixando margem para qualquer dúvida acerca do convencionado entres, isto é, que a dívida totaliza o montante total de R$ 386.069,00 (trezentos e oitenta e seis mil e sessenta e nove reais), sobretudo, se se considerar que ambos os instrumentos contratuais foram firmados em 28/06/2016, ou seja, na mesma data. Por sua vez, os recibos a que faz menção o embargante/apelante para comprovar a assertiva de quitação da dívida, faz expressa referência à emissão de dois cheques, nos valores de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos) e R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), ambos com vencimento em 30/06/2016, totalizando a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Logo, conclui-se que, o cheque pré-datado mencionado no Termo de Distrato, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), se refere à somatória dos dois cheques pré-datados mencionados nos recibos apresentados pelo embargante/apelante, nos valores de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos) e R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), e quanto à compensação das referidas cártulas o embargante/apelante não fez nenhuma prova, prevalecendo a assertiva do embargado/apelado de que os cheques voltaram diante da ausência de fundos. Nesse contexto, as alegações do embargante/apelante não induzem à existência de defeito de negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) resultante de vício que pudesse macular o instrumento que embasa a ação de execução Em sendo assim, não bastasse não restar evidenciada a ocorrência de defeito de negócio jurídico na celebração do Termo de Confissão de Dívida em questão, bem como considerando não se tratar o embargante/apelante de pessoa inexperiente no ramo negocial, não há como impelir ao contrato que embasa o feito executivo qualquer anulabilidade, de maneira que deve se manter hígido referido título.” [g.n.] Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir validade do termo de confissão de dívida, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos da parte recorrente foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS CONTRATOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Em embargos à execução, permite-se a discussão de toda a matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, incluindo a possibilidade de revisão da relação contratual estabelecida entre as partes. Aplicação da Súmula n. 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". 3. É ônus do devedor, em embargos à execução, comprovar a existência de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título. 4. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 9. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.527.375/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489, VI, DO CPC/2015. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de execução. Embargos. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito,e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar aprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1ºdo CPC. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.018.206/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente