Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0004420-76.2016.8.11.0011..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: ARMEZINA FRANCISCA VIEIRA Aqui se tem execução fiscal. O despacho citatório deu-se no mês 01/2017. No mês 02/2017, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação. No dia 03 de abril de 2017, foi determinado o arquivamento dos autos, devido o valor da execução ser inferior a 15 UPF/MT. A Fazenda Pública teve conhecimento deste ato no dia 08/04/2017. A parte exequente pugnou pela citação do executado por edital, em 31/01/2023. O executado foi citado por edital em 12/05/2023. O executado, por meio de seu curador especial, apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, bem ainda prescrição pelo arquivamento por 5 anos pelo baixo valor. A parte exequente refutou as alegações do embargante. FUNDAMENTAÇÃO Da exceção de pré-executividade Inicialmente, ao tratar sobre exceção de pré-executividade, importante destacar que tal peça processual é, na realidade, uma construção da doutrina, lapidada pela jurisprudência pátria, não havendo embasamento legal que trate especificamente acerca do tema. Com efeito, ainda que a Execução Fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficou paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determinou o arquivamento provisório, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional, devendo ser reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, com base no artigo 40, § 5° da lei n° 6830/80, in verbis: Art. 40 (..) § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro da Fazenda. (Incluído pela Lei n° 11.960, de 2009). Verifica-se que a decisão que determinou a suspensão data em 03/04/2017 e o pedido de citação por edital data em 31/01/2023, ou seja, mais de 5 anos após a suspensão do processo. Nesse sentido, colha-se o seguinte aresto da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PEQUENO VALOR DO DÉBITO EXECUTADO - DESPACHO CITATÓRIO - EM SEGUIDA DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO - PROVIMENTO N. 18/2007 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO-DE MATO GROSSO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - DECURSO DO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DISPENSADA A NOVA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE - AFASTAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 50 DA LEI 6830/80 - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - APELO DESPROVIDO. 1 ". [...] 2.Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. precedentes de ambas as turmas de direito público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis — impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis —, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados." 4. O § 1° do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal — deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4 0, da LEF — que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acó sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resoluç STJ n.° 08/2008 (DJe 08/06/2009)". RECURSO ESPECIAL N° 1.102.554 - MG (2008/0266117-6) RELATOR: MINISTRO CASTRO MERA - JULGAMENTO EM 27.05.2009) 2. " [...]2. O art. 40, § 5°, da lei n° 6.830/1980, dispõe que será dispensada a manifestação prévia da fazenda pública no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do ministro de estado da fazenda. 3. Por seu turno, a Portaria n° 227/2010, do Ministério da Fazenda, estabelece que fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas execuções fiscais cuja divida consolidada seja igual ou inferior a r$ 10.000,00 (dez mil reais)." (Apelação Chiei n° 1995.51.01.039373-0/RJ, 5a Turma Especializada do TRF da r Região, Rel. Convocado Ricardo Perlingeiro. j. 08.05.2012, unânime, e-DJF2R 22.05.2012). (Ap 74605/2013, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 08/10/2013, Publicado no DJE 10/12/2014)
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR PRESCRITO o crédito tributário exigido nestes autos, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte excepta/exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, que confunde-se com o proveito econômico obtido. Sem custas em razão da isenção legal – artigo 39 da Lei n. 6.830/80. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Dimitri Teixeira Moreira Dos Santos Juiz de Direito
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Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ANDRE DA SILVA PROCESSO n. 0004420-76.2016.8.11.0011 Valor da causa: R$ 670,65 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE Endereço: Rua Antonio Tavares, n 1.366, Centro, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 POLO PASSIVO: Nome: ARMEZINA FRANCISCA VIEIRA Endereço: desconhecido CERTIDÃO DA DIVIDA ATIVA: 268/2016 FINALIDADE: Cite-se a parte Executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal, acrescido de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observando-se para a citação, as disposições insertas no artigo 8° da mencionada Lei. DECISÃO: Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Municipal. Tentada a citação por AR, a diligência restou infrutífera. Frustrada a tentativa de citação por mandado, a parte exequente pugnou pela citação por edital da parte executada (Id. 108590056). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A respeito das modalidades a que a Súmula 414 faz referência, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1103050/BA, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelo qual delineou que tais modalidades se tratam da citação por correio e por oficial de justiça. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) e (AgInt no AREsp 483.803/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 11/10/2018). Consta nos autos que restaram frustradas as tentativas de citação, respectivamente, por Correio e Oficial de Justiça. Sendo assim, defiro o pedido de citação por edital formulado pela parte exequente. Cite-se a parte executada por edital, com prazo de 30 dias, observando-se o artigo 8º, inciso IV, da Lei n. 6.830/80: o edital de citação deverá ser afixado na sede do juízo e publicado uma única vez no órgão oficial, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá apenas a indicação da parte exequente, o nome da parte devedora e corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa. Não efetuado o pagamento ou não apresentada resposta no prazo legal, certifique-se e, independentemente de nova conclusão e encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.Nesta hipótese, aguarde-se o pronunciamento do curador especial pelo prazo de 5 (cinco) dias.Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva. Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NILSON SORATTO, digitei. MIRASSOL D'OESTE, 11 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:12
Ato ordinatório
12/05/2023, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/12/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 14:39
Mandado
12/12/2022, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2022, 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:15
Devolvidos os autos
24/10/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 19:33
Ato ordinatório
17/07/2022, 18:57
Desarquivamento
28/04/2022, 15:31
Definitivo
01/10/2021, 00:00
Provisório
15/06/2021, 17:39
Recebimento
15/06/2021, 17:39
Publicação
10/06/2021, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 19:53
Ato ordinatório
09/06/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:00
Remessa
07/06/2021, 17:00
Entrega em carga/vista
31/05/2021, 17:05
Entrega em carga/vista
31/05/2021, 15:17
Entrega em carga/vista
06/04/2021, 15:21
Definitivo
25/07/2020, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 12:26
Provisório
19/09/2018, 16:09
Entrega em carga/vista
17/09/2018, 16:28
Outras Decisões
17/09/2018, 16:26
Entrega em carga/vista
14/09/2018, 15:09
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 15:08
Provisório
12/04/2018, 15:42
Entrega em carga/vista
03/04/2018, 17:45
Por decisão judicial
03/04/2018, 09:52
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 09:51
Entrega em carga/vista
21/03/2018, 09:27
Desarquivamento
20/03/2018, 16:57
Provisório
26/04/2017, 17:52
Entrega em carga/vista
18/04/2017, 17:27
Entrega em carga/vista
11/04/2017, 18:15
Entrega em carga/vista
04/04/2017, 13:19
Outras Decisões
04/04/2017, 10:43
Entrega em carga/vista
30/03/2017, 14:51
Conclusão (para despacho)
30/03/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 18:15
Entrega em carga/vista
03/03/2017, 18:00
Entrega em carga/vista
22/02/2017, 16:23
Entrega em carga/vista
22/02/2017, 16:22
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2017, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2017, 15:19
Expedição de documento (Carta)
26/01/2017, 17:01
Entrega em carga/vista
26/01/2017, 16:10
Outras Decisões
26/01/2017, 14:01
Entrega em carga/vista
13/01/2017, 14:52
Conclusão (para despacho)
13/01/2017, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2017, 18:30
Entrega em carga/vista
11/01/2017, 17:39
Distribuição (sorteio)
10/01/2017, 09:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)