Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1002306-78.2020.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de aposentadoria por idade rural ajuizada por NEIVA JUWER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Com a exordial, vieram os documentos. A demanda foi recebida (Id n. 40810724). O requerido apresentou contestação (Id n. 50564410). Réplica no evento n. 52807296. Decisão saneadora (Id n. 99193122). Em petição de evento n. 109257780 a parte autora requereu a desistência da demanda. Termo de audiência de instrução e julgamento (Id n. 110285556). O requerido manifestou sobre o pedido de desistência (Id n. 111334429). Em seguida, a parte autora apresentou manifestação (Id n. 111664350). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Inicialmente, este Juízo não homologa o pedido de desistência formulado pela parte autora, ante a discordância da parte requerida. É assente na jurisprudência que após a apresentação da contestação, a parte requerida deve anuir com o pedido de desistência, o que não ocorreu no presente caso. Desta feita, passa-se a análise do mérito da demanda. Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 201 da Constituição Federal, a idade mínima para aposentadoria rural por idade é de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. Com relação à carência, o art. 143 da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11. No caso em tela, a autora demonstrou a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, conforme se verifica pelo documento de identidade no evento n. 39713891. Contudo, quanto à qualidade de segurada especial, após a análise dos documentos instruídos com a petição inicial, este Juízo reputa que a autora não demonstrou essa condição. Em que pese a requerente tenha colacionado documentos que indicam o labor rural realizado em alguns períodos, verifica-se que não é suficiente para demonstrar todo o período da carência exigido por Lei. A autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 2012 e em análise ao conjunto probatório anexado aos autos verifica-se pelo CNIS de seu esposo (id n. 50564411) consta vínculos na qualidade de segurado empregado entre o período de carência – 1997 a 2012, o que descaracteriza o exercício da atividade rural. Assim, o fato de seu cônjuge exercer atividade como segurado empregado, se mostra contraditório com a natureza da pretensão, nos termos do art. 11, VII da Lei n. 8.213/91[1]. O exercício de atividade empregatícia regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ou de contribuinte individual são regimes totalmente dissonantes ao do segurado especial. Aqueles que são regidos pela CLT devem demonstrar que exerceram de forma subordinada, habitual, e pessoalmente, percebendo, para tanto salários, atividade em favor de empregador rural, que explorava o agronegócio economicamente. Por sua vez, o segurado especial deve demonstrar que se trata de pequeno agricultor, que exercia sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, e que dependia deste trabalho para sobreviver, tratando-se de hipótese em que a atividade agrícola é imprescindível a sua manutenção ou eventualmente de sua família, não se tratando de atividade empresarial. No mesmo sentido, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O término dos prazos estabelecidos nos arts. 143 da Lei de Benefícios e 2º da Lei 11.718/08 não afeta o direito do trabalhador rural que se enquadra como segurado especial à aposentadoria por idade independentemente do recolhimento de contribuições, bastando que se demonstre o tempo de serviço durante o período de carência (Lei 8.213, arts. 39, I, e 48, § 2º). Assim, não há que se falar em decadência. Precedente do STJ 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3. No caso, a demandante completou 55 anos em 25/agosto/2011 (fl. 14), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado. 4. O único documento apresentado pela promovente apto a configurar início de prova material foi a certidão do casamento realizado em 13/outubro/1979, na qual consta como profissão do cônjuge a de "lavrador" (fl. 17). Não bastasse a antiguidade da referida certidão, as telas do CNIS acostadas às fls. 36/39 e a CTPS de fls. 18/21 dão conta de que o cônjuge, JERONIMO CONCEIÇÃO DA SILVA, manteve vínculos laborais entre setembro/1988 e março/2014, na condição de "empregado rural", totalizando mais de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição. Assim, não há como estender a pretensa qualidade de segurado especial do marido em prol da requerente, condição infirmada pelos dados contidos no mencionado cadastro, inexistindo nos autos qualquer outro substrato material indicando a alegada condição de rurícola. 5. Rememore-se, a propósito, que a Lei 8.213/91, em seu art. 11, VII, define o segurado especial como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros", explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, além de estabelecer, no § 1º, que "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". Ou seja, "segurado especial" não se confunde com "empregado rural", até porque este último sustenta a si e a sua família através do salário percebido, e não da exploração de atividade agropecuária em regime de economia familiar. 6. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar, descaracterizando, assim, a qualidade de segurado especial/cumprimento da carência. 7. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. 8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. (TRF-1 - AC: 00422440220154019199, Relator: JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 01/06/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 10/08/2018) (Destaque) Além disso, importante evidenciar que a moradia rural da autora nos locais onde seu esposo atuava na condição de empregado, não pode ser considerado como atividade rural em regime de economia familiar. Sobre o tema, colhe-se entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Analisando o conjunto probatório, entendo, tal como a decisão de primeiro grau, que a parte autora não conseguiu comprovar suas alegações. 7. Do conjunto probatório se extrai que a parte autora pretende o reconhecimento, em seu favor, de supostos períodos laborais exercidos por ela nas mesmas propriedades em que somente o esposo seria regularmente registrado em CTPS. No entanto, além de tais vínculos serem personalíssimos, consigno que o alegado trabalho rural dela não pode ser classificado nem como aquele efetuado em regime de mera subsistência (até porque a renda principal do casal é oriunda da atividade formal do esposo), até porque, repiso, a simples moradia da autora em área rural onde apenas o esposo é empregado não conduz a esse entendimento, sendo certo que a plantação de horta e criação de animais em propriedade de terceiros não pode ser considerada como atividade rural em regime de economia familiar. E a fabricação artesanal de tapetes não pode ser considerada atividade campesina. Portanto, ela não pode ser qualificada como segurada especial e nem mesmo como trabalhadora rural empregada ou eventual, algo que também não alegou. 8. Assim, a manutenção de r. sentença de improcedência é medida que se impõe, pois não conseguiu comprovar (ônus que lhe pertencia) o exercício de atividade campesina pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 9. Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50005237220234039999 MS, Relator: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 24/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/04/2023) Sendo assim, ante a falta de preenchimento da qualidade de segurado especial, bem como a carência do benefício previsto no art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, diante da falta de início de prova material acerca do período alegado, aliado à impossibilidade de demonstrar o requisito exclusivamente por prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, deve a pretensão ser julgada sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos moldes do Recurso Especial repetitivo 1352721/SP. Nesse sentido, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. 3. No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016). 5. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação do INSS prejudicada. (TRF-1 - AC: 00353815920174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2019) III – Dispositivo
Ante o exposto, diante da falta de pressuposto de constituição e validade do processo, aliado ao Resp n. 1.352.721-SP, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 03 de outubro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.