Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025701-95.2016.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de vício redibitório c/c indenização por danos materiais e morais. O feito encontra-se em fase de instrução, tendo sido deferida a produção de prova pericial mecânica no veículo objeto da lide. Compulsando os autos, verifico que, após o rateio dos honorários periciais entre as três partes (conforme determinado no ID 119904517), a perícia foi agendada pelo expert para o dia 23/08/2025, às 08h30min, nas dependências da ré Disveco (ID 197483067). Ocorre que, conforme a ata de diligência (ID 205851488), o perito nomeado compareceu ao local e horário designados, mas a parte autora não compareceu e não apresentou o veículo, inviabilizando a realização do ato. Devidamente intimado para justificar sua ausência e manifestar interesse na renovação da prova sob pena de preclusão (ID 221270305), o autor deixou transcorrer o prazo in albis (ou apresentou justificativa insuficiente/não comprovada). Da preclusão da prova pericial A prova pericial era essencial para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor (existência de vício de fabricação), sendo seu o ônus da prova, conforme definido na decisão saneadora (ID 117333803). O dever de colaboração das partes (Art. 6º do CPC) e a obrigação de facilitar a realização da perícia (Art. 465 do CPC) foram descumpridos pelo requerente. Desta forma, diante da ausência injustificada à diligência e do silêncio após a intimação específica, DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial em favor do autor, por sua culpa exclusiva. Dos honorários periciais O perito nomeado cumpriu com seu dever de deslocamento e organização, tendo a diligência sido frustrada por ato da parte. Com fulcro no princípio da causalidade e no trabalho preparatório realizado pelo auxiliar do juízo, autorizo o levantamento de 30% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em favor da empresa MEDIAPE, a título de indenização pela diligência frustrada e horas técnicas de análise dos autos. Os valores remanescentes (70% restantes), se depositados, deverão ser restituídos às partes depositantes. Expeça-se o alvará necessário em favor do perito conforme dados bancários de ID 172315125. Do prosseguimento No ID 117333803, havia sido designada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), a qual foi posteriormente cancelada (ID 119904517) para priorizar a perícia. Considerando que a perícia não se realizou e que as partes já arrolaram testemunhas, mantenho o interesse na prova testemunhal e designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/08/2026 às 15h00min, a ser realizada de forma presencial. Intimem-se os patronos para que providenciem a intimação de suas testemunhas, nos termos do Art. 455 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito