Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0003283-82.1999.8.11.0002..
EXEQUENTE: DYMAK MAQUINAS RODOVIARIAS LTDA
EXECUTADO: SOMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, WILMA LESSA ANTUNES ESPÓLIO: GEDEON DE ANDRADE ANTUNES
Vistos etc. DYMAK MÁQUINAS RODOVIÁRIAS LTDA opôs Embargos de Declaração contra a sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução do mérito. A embargante alega existência de omissões e contradições na sentença, sustentando que: não houve omissão quanto à sua atuação diligente na busca de bens; há contradição na fixação do termo inicial da prescrição, pois houve constrição patrimonial em julho de 2022; não houve intimação prévia para impulsionar o feito antes do reconhecimento da prescrição; requer a concessão de justiça gratuita; e formula prequestionamento de dispositivos legais (Id. 225835705). A executada WILMA LESSA ANTUNES não apresentou manifestação. A advogada do executado GEDEON DE ANDRADE ANTUNES, peticionou informando o seu falecimento, requerendo a suspensão da execução (Id. 227553551) Posteriormente, a patrona apresentou contrarrazões sustentando que: não há omissão ou contradição na sentença; a sentença aplicou corretamente a Lei 14.195/2021; a constrição de R$ 24.303,55 é irrisória frente ao crédito de R$ 1.058.652,29; os embargos possuem caráter protelatório; o pedido de justiça gratuita é genérico e oportunista;) requer que os honorários advocatícios sejam destinados exclusivamente à patrona que atuou na exceção de pré-executividade (Id. 228083595). Os embargos foram certificados como tempestivos (Id. 228140023). E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Incialmente, cumpre anotar que o executado Gedeon de Andrade Antunes faleceu em 15/03/2026 (Id. 227553551), conforme comunicado por sua patrona (Id. 227553541). Contudo, a apresentação de contrarrazões aos embargos viabiliza o julgamento do recurso, ficando ressalvada a necessidade de habilitação de herdeiros ou abertura de inventário em caso de eventual prosseguimento da execução. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo a função de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Portanto, os embargos servem à integração da decisão. Analisando detidamente os argumentos apresentados, verifico que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios. Passo à análise individualizada das alegações. 1. Da alegada omissão quanto à atuação diligente da exequente Argumenta que a sentença teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente a circunstância de que atuou reiteradamente na tentativa de localizar bens dos executados, tendo requerido diversas medidas executivas ao longo do processo. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão da atuação da exequente, reconhecendo que foram realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis, mas, também fundamentou que, apesar delas, não houve constrição patrimonial efetiva capaz de interromper o prazo prescricional, nos termos da Lei 14.195/2021 e da jurisprudência consolidada. O fato de a conclusão ter sido desfavorável à embargante não configura omissão, mas sim valoração jurídica do mérito da questão, que foi adequadamente enfrentada. 2. Da alegada contradição na fixação do termo inicial da prescrição. A embargante alega contradição ao argumento de que a sentença considerou como marco inicial a devolução da carta precatória em 12/12/2021, mas posteriormente reconheceu que houve constrição patrimonial via SISBAJUD em julho de 2022. O argumento não prospera. A sentença foi coerente e fundamentada ao fixar o termo inicial em 12/12/2021 (devolução da carta precatória) e, simultaneamente, reconhecer que houve penhora posterior de R$ 24.303,55 em julho de 2022. A aparente contradição se desfaz quando se analisa a fundamentação completa da sentença, que concluiu que o valor bloqueado (R$ 24.303,55) representa apenas 2,29% do crédito exequendo (R$ 1.058.652,29), sendo, portanto, irrisório e insuficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente. A sentença aplicou entendimento jurisprudencial consolidado, citando expressamente precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: "A constrição de um valor insignificante, quando comparado ao total da dívida, não é capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente." Não há, portanto, contradição, mas sim aplicação de critério jurídico fundamentado para avaliar a efetividade da constrição patrimonial. 3. Da alegada omissão quanto à necessidade de intimação do exequente para impulsionar o feito; Sustenta que a sentença não enfrentou a questão da necessidade de intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, tema consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A alegação não tem fundamento fático e jurídico. A prescrição intercorrente foi reconhecida com fundamento na nova redação do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A nova legislação afastou a necessidade de intimação prévia do exequente para dar andamento ao processo como requisito para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. O termo inicial passou a ser objetivo: a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. O Superior Tribunal de Justiça e diversos tribunais estaduais já se posicionaram nesse sentido, consolidando o entendimento de que a prescrição intercorrente, sob a nova regra, opera-se de forma automática, dispensando a intimação prévia para impulsionamento do feito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA IAC N. 1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do dia seguinte ao termo final do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do dia após o transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980). 2. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2380796 PR 2023/0196891-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, ante a ausência de constrição patrimonial efetiva no prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve prescrição intercorrente, considerando (i) a necessidade de constrição efetiva de bens e (ii) a exigência de intimação pessoal do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente opera-se quando, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, o exequente não logra localizar patrimônio suficiente para satisfazer a execução no prazo legal. 4. A interrupção da prescrição exige a efetiva constrição patrimonial, sendo insuficientes meros pedidos de pesquisa de bens ou providências infrutíferas. 5. A intimação pessoal do exequente não é necessária para reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.604.412-SC. 6. No caso, o prazo de cinco anos se esgotou sem que houvesse penhora útil, impondo-se a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. (...) não interrompem a prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º a 5º, e 487, II; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412-SC (Tema 1.2); STJ, REsp nº 1.340.553/RS; TJ/SP, Apelação Cível nº 0038294-64.2012.8.26.0564; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2145842-11.2022.8.26.0000.(TJ-SP - Apelação Cível: 10001006120158260082 Boituva, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 07/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/04/2025) – Destaquei e suprimi. Conforme se extrai dos precedentes acima, não se exige intimação prévia para impulsionamento do feito, mas apenas intimação para exercício do contraditório quanto à alegação de prescrição, o que foi plenamente observado no caso dos autos. No caso, contraditório foi garantido, nos termos do § 5º do artigo 921 do CPC, ao ser determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade que alegava a prescrição intercorrente, conforme despacho de Id. 219690005, oportunidade em que a embargante apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 220409087), defendendo a inexistência da prescrição. Assim, a sentença embargada aplicou corretamente o regime jurídico da prescrição intercorrente introduzido pela Lei 14.195/2021, não havendo qualquer omissão a ser suprida. A alegação de omissão, neste ponto, não se sustenta. 4. Do pedido de justiça gratuita. A embargante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras decorrentes da rescisão de contrato de representação comercial. Todavia, a embargante não juntou documentos que comprove a sua alegação, nem declaração de hipossuficiência, assim como não apresentou documentos públicos que comprovem a alegada hipossuficiência ou dificuldade financeira. A alegação é genérica e desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita exige demonstração cabal da incapacidade financeira, mediante apresentação de documentos contábeis, fiscais e outros elementos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da atividade empresarial, o que não ocorreu no caso. Logo, o pedido não merece acolhimento. 5. Do falecimento do executado e da necessidade de habilitação de herdeiros. Observa-se que o executado GEDEON DE ANDRADE ANTUNES faleceu em 15/03/2026, conforme certidão de óbito juntada aos autos (Id. 227553551). O falecimento do executado não impede o julgamento dos presentes embargos de declaração, uma vez que sua patrona apresentou contrarrazões, exercendo plenamente o contraditório e demonstrando interesse na manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Contudo, caso a embargante/exequente deseje prosseguir com a execução em eventual reforma da sentença por instância superior, deverá providenciar a habilitação dos herdeiros do executado falecido ou a citação do espólio, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. A sucessão processual é medida necessária para regularização do polo passivo da execução, viabilizando o prosseguimento do feito em face dos sucessores do executado falecido. 6. Dispositivo.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por DYMAK MÁQUINAS RODOVIÁRIAS LTDA, mantendo integralmente a sentença embargada. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente/embargante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito