Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
SENTENÇA
Processo: 0001533-43.2016.8.11.0101..
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: INDUSTRIAL SUL LAMINADOS EIRELI - EPP, ANDERSON FERNANDO GRANDINI, HENRYS WHITI SILVA DA CONCEICAO
Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de INDUSTRIAL SUL LAMINADOS EIRELI – EPP e ANDERSON FERNANDO GRANDINI, tendo em vista inadimplemento de contrato de mútuo, no qual o segundo réu figurou como sócio proprietário à época da contratação e avalista. No curso do feito, o autor requereu o aditamento da petição inicial para a conversão do procedimento monitório em execução (Id. 79733565 – 16.03.2022 – fls. 114/119), o qual foi devidamente deferido pelo Juízo em 22.05.2020 (Id. 79733565 – 16.03.2022 – fl. 128). Por decisão proferida em 1º.07.2023 (Id. 117104198), determinou-se a citação dos executados, inclusive da pessoa jurídica Industrial Sul Laminados Eireli - EPP, na pessoa de seu responsável legal à época, Henry Whiti Silva da Conceição. Posteriormente, Henry Whiti Silva da Conceição apresentou embargos à ação monitória, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, sustentando que teria sido vítima de fraude, uma vez que terceiros teriam utilizado indevidamente seus dados pessoais e falsificado sua assinatura para inseri-lo no quadro societário da empresa Industrial Sul Laminados Eireli - EPP e vinculá-lo ao contrato objeto da demanda. Atribuiu responsabilidade ao ex-sócio Anderson Fernando Grandini, já integrante do polo passivo, e formulou pedido de indenização por danos morais em face da instituição financeira exequente (Id. 137261444 – 15.12.2023). Na sequência, a Defensoria Pública, nomeada curadora especial dos executados Industrial Sul Laminados Eireli - EPP e Anderson Fernando Grandini, citados por edital, deixou de apresentar defesa, por não vislumbrar vício evidente no contrato firmado entre as partes (Id. 141027286 – 09.02.2024). A parte exequente apresentou impugnação aos embargos, pugnando por sua improcedência (Id. 155021654 – 08.05.2024). Intimas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o exequente ora embargado manifestou no feito, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 183588346 – 11.02.2025). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabe para o caso em tela o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e que, além disso, não há necessidade de produção de provas em audiência. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a demanda tenha se iniciado sob o rito monitório, o próprio autor requereu o aditamento da inicial visando à sua conversão em execução, passando o feito a ostentar natureza executiva, com delimitação objetiva e subjetiva própria. Nesse contexto, verifica-se que Henry Whiti Silva da Conceição não figura no polo passivo da demanda, não sendo apontado como devedor, avalista ou responsável solidário pela obrigação discutida nos autos. Sua citação ocorreu exclusivamente na condição de representante legal da pessoa jurídica requerida, para fins de ciência do feito, conforme autoriza o artigo 242, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não detém legitimidade para opor embargos, porquanto não é parte na relação processual, tampouco foi incluído pelo exequente como responsável pelo débito perseguido. Ressalte-se que o Banco não deduziu qualquer pretensão em face de Henry Whiti Silva da Conceição, limitando-se a exigir o crédito da pessoa jurídica Industrial Sul Laminados Eireli - EPP e do avalista Anderson Fernando Grandini. As alegações de suposta fraude na constituição societária, falsificação de assinatura e utilização indevida de dados pessoais não se inserem no objeto da presente demanda, exigindo ampla dilação probatória e contraditório próprio, o que deve ser buscado em ação autônoma, não sendo possível sua apreciação incidental neste feito. O mesmo se aplica ao pedido de indenização por danos morais, o qual é manifestamente incompatível com a natureza e os limites da presente demanda, além de inexistir qualquer cobrança ou imputação de responsabilidade patrimonial ao embargante por parte do embargado. Ademais, permanece íntegra a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, inexistindo pedido ou decisão de desconsideração da personalidade jurídica que autorize a comunicação de patrimônios ou a responsabilização pessoal do embargante. Assim, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade dos embargos opostos por terceiro estranho à lide, sem prejuízo do direito do embargante buscar, pelas vias próprias, eventual tutela jurisdicional quanto às alegações formuladas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pelo embargante, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, eis que defiro os benefícios da justiça gratuita. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito