Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS, ETC. Processo em fase de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal no prazo legal. Diante disso, constata-se que o recurso interposto não se encontra devidamente preparado. O artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 determina, in verbis: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Dispõe o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o seguinte: Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL). Não sendo efetuado o preparo no referido prazo, o recurso deve ser julgado deserto, consoante dispõe o §1º, do artigo 42 da Lei 9.099/95. A jurisprudência recente das Turmas Recursais de Mato Grosso é pacífica neste sentido. RECURSO INOMINADO – PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA – CONTAGEM EM HORAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO RECURSO INOMINADO, TANTO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMO PARA SUA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95, DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE E DA SÚMULA 08 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (N.U 1000980-13.2020.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DA CONTA DIGITAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – PEDIDO DE GRATUITDADE – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 48 HORAS - JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE – CONTAGEM EM HORAS – DESERÇÃO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95 – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de improcedência. 2. Pretensão recursal é a reforma da sentença, a fim de que seja dado provimento ao pedido de condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). 3. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. 4. Intimado para comprovar a situação de hipossuficiência ou realizar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, o Recorrente acostou comprovante de forma intempestiva, de rigor o reconhecimento da deserção recursal. 5. Recurso não conhecido. (N.U 1001475-54.2020.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 12/05/2021) O preparo recursal, por constituir pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, deve ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48h (quarenta e oito horas) seguintes à sua interposição. Com efeito, considerando que não foi comprovada a hipossuficiência do consumidor, bem como que o recurso interposto não fora devidamente preparado, não merece ser recebido, sendo, pois, deserto. Isto posto, declaro a DESERÇÃO RECURSAL, nos termos do artigo 42, caput c/c §1º, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, decorrrido o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito