Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/04/2026, 18:40
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 07:44
Decurso de Prazo
08/03/2026, 02:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 08:09
Publicação
11/02/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA NOVA MUTUM PROCESSO N. 0003336-48.2012.8.11.0086 EXEQUENTE: RENAN RAFAEL IMMIG EXECUTADO: JOAO DE SOUZA FERREIRA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Renan Rafael Immig em face de João de Souza Ferreira e Mapfre Seguros Gerais S.A. As partes celebraram acordo para quitação integral do débito exequendo, tendo a parte executada apresentado comprovante do cumprimento da avença. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o cumprimento do acordo. Nova Mutum/MT, 09 de fevereiro de 2026. Thaís d'Eça Morais Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA NOVA MUTUM PROCESSO N. 0003336-48.2012.8.11.0086 EXEQUENTE: RENAN RAFAEL IMMIG EXECUTADO: JOAO DE SOUZA FERREIRA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Renan Rafael Immig em face de João de Souza Ferreira e Mapfre Seguros Gerais S.A. As partes celebraram acordo para quitação integral do débito exequendo, tendo a parte executada apresentado comprovante do cumprimento da avença. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o cumprimento do acordo. Nova Mutum/MT, 09 de fevereiro de 2026. Thaís d'Eça Morais Juíza Substituta
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 14:33
Mero expediente
09/02/2026, 14:32
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 18:32
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 16:47
Documento
19/11/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:52
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:09
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:31
Publicação
16/09/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO 0003336-48.2012.8.11.0086 IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES, por seus procuradores, para que tomem ciência acerca do retorno destes autos da Instância Superior e requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Nova Mutum, 12 de setembro de 2025 MILENE ARISSAVA Gestora de Secretaria
15/09/2025, 00:00
Definitivo
12/09/2025, 15:16
Expedição de documento
12/09/2025, 15:08
Documento
03/09/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003336-48.2012.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [RENAN RAFAEL IMMIG - CPF: 027.931.201-62 (APELANTE), VINICIUS PEREIRA MULLER - CPF: 045.069.569-74 (ADVOGADO), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO), DANILO DE PAULA E SILVA - CPF: 918.860.311-34 (ADVOGADO), JOAO DE SOUZA FERREIRA - CPF: 432.729.831-04 (APELADO), MARCIO JOSE COSSETIN - CPF: 828.888.171-87 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (APELADO), BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 01.356.570/0001-81 (APELADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), RUBIA EMANUELLA SOARES RIBEIRO - CPF: 019.998.081-00 (ADVOGADO), ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA GARCIA - CPF: 974.482.491-34 (ADVOGADO), Rodrigo Mustafá Albuquerque (TERCEIRO INTERESSADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO), RENAN RAFAEL IMMIG - CPF: 027.931.201-62 (APELADO), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO), VINICIUS PEREIRA MULLER - CPF: 045.069.569-74 (ADVOGADO), JOAO DE SOUZA FERREIRA - CPF: 432.729.831-04 (APELANTE), MARCIO JOSE COSSETIN - CPF: 828.888.171-87 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (APELANTE), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), JOAO DE SOUZA FERREIRA - CPF: 432.729.831-04 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE – LEI Nº 14.905/2024 –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo como correção monetária o IPCA e o juros de mora a taxa SELIC, verifica-se que a sentença foi prolatada antes da sua entrada em vigor. 2. Portanto, não há se falar em aplicação da alteração legislativa superveniente, Lei nº 14.905/2024, visto que a sentença aplicou os índices de correção monetária e juros de mora vigentes à época de sua prolação. 3. Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por RENAN RAFAEL IMMIG, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: - condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 9.952,64, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas dos respectivos desembolsos e com juros de mora, pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos IPC), a contar da data da citação. - condenar o requerido a pagar ao autor a título de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes em razão da redução da renda mensal auferida pelo autor, consistente na diferença entre o salário líquido mensal recebido à época do acidente e o que ele passou a receber a título de benefício pelo INSS, no valor de R$ 796,52, corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada vencimento e com juros de mora, pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos INPC), a contar da data da citação. - condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor no valor de R$ 20.000,00, deduzido do valor recebido pelo requerente a título de seguro DPVAT (R$ 1.095,00), acrescido de juros de mora pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos INPC), a contar da data do acidente e correção monetária a contar da data da publicação desta sentença, devendo ser aplicada a SELIC integral. - julgar improcedente o pedido de dano material pelos gastos com combustíveis para deslocamento (R$ 2.297,14) e gastos com alimentação (R$ 102,75). - condenar o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais. - julgar procedente a denunciação à lide, condenando a denunciada BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, solidariamente, com o requerido JOÃO DE SOUZA FERREIRA, nos termos da Súmula 537 do STJ, ao pagamento das verbas indenizatórias e de sucumbência acima estabelecidas, até o limite do montante máximo estabelecido no contrato de seguro, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, nos moldes da condenação principal. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para adequar os critérios de correção monetária e juros conforme a Lei nº 14.905/2024, que estabelece o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como parâmetro para juros de mora. Aduz que os embargos de declaração opostos para sanar a obscuridade quanto à aplicação do índice de correção monetária foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau, que manteve a utilização do INPC. Sustenta a apelante que, por se tratar de matéria de ordem pública, a aplicação dos índices de correção monetária e juros pode ser conhecida inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme precedentes do STJ. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que a correção monetária seja calculada pelo índice IPCA e os juros pela taxa SELIC, afastando-se a aplicação do INPC. As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 295183434, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Do exame dos autos, verifica-se que RENAN RAFAEL IMMIG ajuizou a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face de JOÃO DE SOUZA FERREIRA, alegando, em síntese, que no dia 20/01/2012, o veículo conduzido pelo requerido estava trafegando pela rua dos Jambos, quando, ao cruzar a Avenida da Emas, invadiu a preferencial do requerente, causando o acidente. Afirmou que, por causa do acidente, o autor ficou com fratura exposta na perna esquerda, sendo submetido à intervenção cirúrgica para tratamento, além de sessões de fisioterapia e medicamentos pertinentes. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Citado, o requerido ofertou contestação no ID nº 295182942 – fls. 135/145, requerendo, preliminarmente, a denunciação à lide da seguradora, em razão da existência de contrato de seguro contra terceiros. No mérito, alegou que os danos causados ao veículo conduzido pelo requerente foram totalmente reparados e os custos foram bancados integralmente pela seguradora. Pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação no ID nº 295182942 – fls. 160/161. Deferida a denunciação à lide da seguradora no ID nº 295182943 – fls. 171/172. A denunciada apresentou contestação no ID nº 295182943 – fls. 188/196. Impugnação à contestação no ID nº 295182943 – fls. 256/273. Decisão proferida no ID nº 295182944, deferindo a expedição de ofício para a seguradora do seguro DPVAT informando que o requerente recebeu o valor de R$ 1.095,00, bem como deferindo a prova pericial solicitada pela seguradora. Laudo pericial acostado no ID nº 295183372 e homologado no ID nº 295183387. Audiência realizada no ID nº 295183416. Alegações finais da parte autora no ID nº 295183419, da seguradora no ID nº 295183420 e do requerido no ID nº 295183421. Ao sentenciar, o i. magistrado Dr. Cássio Leite de Barros Neto julgou parcialmente procedente a ação, conforme relatado. Contra essa sentença recorre a Seguradora. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar a necessidade de adequação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença à Lei nº 14.905/2024. No caso, a sentença recorrida determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária e da SELIC (menos INPC) como parâmetro para os juros de mora, in verbis: “CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor o valor de R$ 9.952,64 (nove mil e novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas dos respectivos desembolsos e com juros de mora, pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do CC (SELIC menos INPC), a contar da data da citação. CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor a título de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes em razão da redução da renda mensal auferida pelo autor, consistente na diferença entre o salário líquido mensal recebido à época do acidente e o que ele passou a receber a título de benefício pelo INSS, no valor de R$ 796,52 (setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada vencimento e com juros de mora, pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do CC (SELIC menos INPC), a contar da data da citação. CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do Autor na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deduzida da quantia o recebido pelo Requerente a título de Seguro DPVAT (R$ 1.095,00) acrescido de juros de mora pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do CC (SELIC menos INPC), a contar da data do acidente e correção monetária a contar da data da publicação desta sentença, devendo ser aplicada a SELIC integral; Ainda JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denunciação da lide, condenando a denunciada Brasil Veículos Companhia de Seguros, solidariamente com o Requerido João de Souza Ferreira, nos termos da Súmula 537 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento das verbas indenizatórias e de sucumbência acima estabelecidas, nos termos dos fundamentos expostos, até o limite atualizado do montante máximo estabelecido no contrato de seguro, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, nos moldes da condenação principal.” (ID nº 295183422) Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo como correção monetária o IPCA e o juros de mora a taxa SELIC: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” No entanto, embora a referida lei tenha estabelecido novos parâmetros para correção monetária e juros de mora, é importante observar que a sentença foi proferida antes da sua entrada em vigor. Isto porque, a Lei nº 14.905/2024 começou a viger 60 dias após a sua publicação, que ocorreu em 1º/07/2024, enquanto a sentença foi proferida no dia 07/08/2024. Ademais, em matéria de direito intertemporal, vigora o princípio da irretroatividade das leis, expressamente consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Tal dispositivo visa garantir a segurança jurídica das relações, impedindo que leis novas afetem situações consolidadas sob a égide da legislação anterior. Na hipótese dos autos, a sentença aplicou os índices de correção monetária (INPC) e juros de mora (SELIC) vigentes à época de sua prolação. Portanto, a sentença aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros de mora vigentes à época, não havendo razão para sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios já fixados em mais 2% (dois por cento). É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/07/2025
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003336-48.2012.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [RENAN RAFAEL IMMIG - CPF: 027.931.201-62 (APELANTE), VINICIUS PEREIRA MULLER - CPF: 045.069.569-74 (ADVOGADO), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO), DANILO DE PAULA E SILVA - CPF: 918.860.311-34 (ADVOGADO), JOAO DE SOUZA FERREIRA - CPF: 432.729.831-04 (APELADO), MARCIO JOSE COSSETIN - CPF: 828.888.171-87 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (APELADO), BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 01.356.570/0001-81 (APELADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), RUBIA EMANUELLA SOARES RIBEIRO - CPF: 019.998.081-00 (ADVOGADO), ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA GARCIA - CPF: 974.482.491-34 (ADVOGADO), Rodrigo Mustafá Albuquerque (TERCEIRO INTERESSADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO), RENAN RAFAEL IMMIG - CPF: 027.931.201-62 (APELADO), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO), VINICIUS PEREIRA MULLER - CPF: 045.069.569-74 (ADVOGADO), JOAO DE SOUZA FERREIRA - CPF: 432.729.831-04 (APELANTE), MARCIO JOSE COSSETIN - CPF: 828.888.171-87 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (APELANTE), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), JOAO DE SOUZA FERREIRA - CPF: 432.729.831-04 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE – LEI Nº 14.905/2024 –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo como correção monetária o IPCA e o juros de mora a taxa SELIC, verifica-se que a sentença foi prolatada antes da sua entrada em vigor. 2. Portanto, não há se falar em aplicação da alteração legislativa superveniente, Lei nº 14.905/2024, visto que a sentença aplicou os índices de correção monetária e juros de mora vigentes à época de sua prolação. 3. Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por RENAN RAFAEL IMMIG, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: - condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 9.952,64, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas dos respectivos desembolsos e com juros de mora, pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos IPC), a contar da data da citação. - condenar o requerido a pagar ao autor a título de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes em razão da redução da renda mensal auferida pelo autor, consistente na diferença entre o salário líquido mensal recebido à época do acidente e o que ele passou a receber a título de benefício pelo INSS, no valor de R$ 796,52, corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada vencimento e com juros de mora, pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos INPC), a contar da data da citação. - condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor no valor de R$ 20.000,00, deduzido do valor recebido pelo requerente a título de seguro DPVAT (R$ 1.095,00), acrescido de juros de mora pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos INPC), a contar da data do acidente e correção monetária a contar da data da publicação desta sentença, devendo ser aplicada a SELIC integral. - julgar improcedente o pedido de dano material pelos gastos com combustíveis para deslocamento (R$ 2.297,14) e gastos com alimentação (R$ 102,75). - condenar o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais. - julgar procedente a denunciação à lide, condenando a denunciada BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, solidariamente, com o requerido JOÃO DE SOUZA FERREIRA, nos termos da Súmula 537 do STJ, ao pagamento das verbas indenizatórias e de sucumbência acima estabelecidas, até o limite do montante máximo estabelecido no contrato de seguro, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, nos moldes da condenação principal. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para adequar os critérios de correção monetária e juros conforme a Lei nº 14.905/2024, que estabelece o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como parâmetro para juros de mora. Aduz que os embargos de declaração opostos para sanar a obscuridade quanto à aplicação do índice de correção monetária foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau, que manteve a utilização do INPC. Sustenta a apelante que, por se tratar de matéria de ordem pública, a aplicação dos índices de correção monetária e juros pode ser conhecida inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme precedentes do STJ. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que a correção monetária seja calculada pelo índice IPCA e os juros pela taxa SELIC, afastando-se a aplicação do INPC. As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 295183434, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Do exame dos autos, verifica-se que RENAN RAFAEL IMMIG ajuizou a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face de JOÃO DE SOUZA FERREIRA, alegando, em síntese, que no dia 20/01/2012, o veículo conduzido pelo requerido estava trafegando pela rua dos Jambos, quando, ao cruzar a Avenida da Emas, invadiu a preferencial do requerente, causando o acidente. Afirmou que, por causa do acidente, o autor ficou com fratura exposta na perna esquerda, sendo submetido à intervenção cirúrgica para tratamento, além de sessões de fisioterapia e medicamentos pertinentes. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Citado, o requerido ofertou contestação no ID nº 295182942 – fls. 135/145, requerendo, preliminarmente, a denunciação à lide da seguradora, em razão da existência de contrato de seguro contra terceiros. No mérito, alegou que os danos causados ao veículo conduzido pelo requerente foram totalmente reparados e os custos foram bancados integralmente pela seguradora. Pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação no ID nº 295182942 – fls. 160/161. Deferida a denunciação à lide da seguradora no ID nº 295182943 – fls. 171/172. A denunciada apresentou contestação no ID nº 295182943 – fls. 188/196. Impugnação à contestação no ID nº 295182943 – fls. 256/273. Decisão proferida no ID nº 295182944, deferindo a expedição de ofício para a seguradora do seguro DPVAT informando que o requerente recebeu o valor de R$ 1.095,00, bem como deferindo a prova pericial solicitada pela seguradora. Laudo pericial acostado no ID nº 295183372 e homologado no ID nº 295183387. Audiência realizada no ID nº 295183416. Alegações finais da parte autora no ID nº 295183419, da seguradora no ID nº 295183420 e do requerido no ID nº 295183421. Ao sentenciar, o i. magistrado Dr. Cássio Leite de Barros Neto julgou parcialmente procedente a ação, conforme relatado. Contra essa sentença recorre a Seguradora. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar a necessidade de adequação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença à Lei nº 14.905/2024. No caso, a sentença recorrida determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária e da SELIC (menos INPC) como parâmetro para os juros de mora, in verbis: “CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor o valor de R$ 9.952,64 (nove mil e novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas dos respectivos desembolsos e com juros de mora, pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do CC (SELIC menos INPC), a contar da data da citação. CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor a título de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes em razão da redução da renda mensal auferida pelo autor, consistente na diferença entre o salário líquido mensal recebido à época do acidente e o que ele passou a receber a título de benefício pelo INSS, no valor de R$ 796,52 (setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada vencimento e com juros de mora, pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do CC (SELIC menos INPC), a contar da data da citação. CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do Autor na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deduzida da quantia o recebido pelo Requerente a título de Seguro DPVAT (R$ 1.095,00) acrescido de juros de mora pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do CC (SELIC menos INPC), a contar da data do acidente e correção monetária a contar da data da publicação desta sentença, devendo ser aplicada a SELIC integral; Ainda JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denunciação da lide, condenando a denunciada Brasil Veículos Companhia de Seguros, solidariamente com o Requerido João de Souza Ferreira, nos termos da Súmula 537 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento das verbas indenizatórias e de sucumbência acima estabelecidas, nos termos dos fundamentos expostos, até o limite atualizado do montante máximo estabelecido no contrato de seguro, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, nos moldes da condenação principal.” (ID nº 295183422) Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo como correção monetária o IPCA e o juros de mora a taxa SELIC: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” No entanto, embora a referida lei tenha estabelecido novos parâmetros para correção monetária e juros de mora, é importante observar que a sentença foi proferida antes da sua entrada em vigor. Isto porque, a Lei nº 14.905/2024 começou a viger 60 dias após a sua publicação, que ocorreu em 1º/07/2024, enquanto a sentença foi proferida no dia 07/08/2024. Ademais, em matéria de direito intertemporal, vigora o princípio da irretroatividade das leis, expressamente consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Tal dispositivo visa garantir a segurança jurídica das relações, impedindo que leis novas afetem situações consolidadas sob a égide da legislação anterior. Na hipótese dos autos, a sentença aplicou os índices de correção monetária (INPC) e juros de mora (SELIC) vigentes à época de sua prolação. Portanto, a sentença aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros de mora vigentes à época, não havendo razão para sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios já fixados em mais 2% (dois por cento). É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/07/2025
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Julho de 2025 a 01 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 16:22
Documento
24/06/2025, 16:22
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:26
Publicação
28/05/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 17:09
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM - MT PRIMEIRA VARA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003336-48.2012.8.11.0086.
PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e dos artigos 1.002 e 1.691, XVI da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte autora para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do artigo 1.010, §1º, do CPC. Nova Mutum, 23 de maio de 2025 MILENE ARISSAVA Gestora de Secretaria
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 16:32
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:00
Publicação
18/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0003336-48.2012.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto à id n. 165522812, sob o argumento de que a sentença prolatada à id. n. 163371058 padeceria de vício da obscuridade. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas em id. 166944333 Recebo os Aclaratórios, porquanto tempestivos. Pois bem. Os Embargos Declaratórios não devem ser admitidos, uma vez que falta aos mesmos a condição vinculativa disposta na Lei. Desde modo, é sabido que o simples descontentamento não dá azo ao recurso postulado. Com efeito, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais (recurso de fundamentação vinculada), consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento a presença dos pressupostos legais de cabimento. Infere-se que a parte Embargante, por discordar da fundamentação declinada no decisum, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator. Friso, entretanto, que a decisão não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios consoante o artigo 1.022 do CPC. Cito ementa: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DA UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013). Releva notar que não há qualquer obscuridade na sentença embargada, uma vez que a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão apurados com base na SELIC, descontado o valor correspondente ao INPC, de modo a evitar eventual bis in idem. Assim, a partir do momento em que ambos os índices incidirem de forma concomitante, será aplicada apenas a SELIC integral, por se tratar de índice de natureza híbrida que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, garantindo, portanto, a precisão na liquidação da condenação pecuniária. Portanto, observa-se claramente que a intenção da parte Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os Embargos Declaratórios não se prestam a tal finalidade, uma vez que não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido por meio do recurso ora manejado, o que deve ser feito pela via recursal adequada. Assim, inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o alegado. Ex positis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo a sentença prolatada tal como concebida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 13:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 13:39
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:06
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 22:57
Publicação
19/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que apresente contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. NOVA MUTUM, 15 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 17:47
Ato ordinatório
15/08/2024, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2024, 08:41
Publicação
09/08/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0003336-48.2012.8.11.0086..
Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Renan Rafael Immig em desfavor de João de Souza Ferreira, ambos qualificados. O autor alega que, no dia 20.01.2012, o veículo conduzido pelo Requerido estava trafegando pela Rua dos Jambos, quando, ao cruzar a Avenida das Emas, invadiu a preferencial do Requerente, causando o acidente. Afirma que, por causa do acidente, o autor ficou com fratura exposta na perna esquerda, sendo submetido à intervenção cirúrgica para tratamento, além de sessões de fisioterapia e medicamentos pertinentes. Nesse contexto, pugna pela condenação do Requerido em indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Com a inicial (pág. 70/79, em id. 51572435), vieram os documentos. Decisão à fl. 67, id. 51572437, recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte Requerida. Aditamento a inicial recebido em fl. 82, id. 51572437. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação às págs. 89/99, id. 51572437, requerendo, preliminarmente, a denunciação à lide da seguradora, em razão da existência de contrato de seguro contra terceiros. No mérito, alega que os danos causados ao veículo conduzido pelo requerente foi totalmente reparado e os custos foram bancados integralmente pela seguradora. Segue aduzindo que nunca foi procurado para tratar acerca dos danos pessoais sofridos pelo Requerente. A impugnação à contestação é vista às fls. 114/115, id. 51572437 e fl. 01/04, id. 51572440. Em decisão de fls. 09/11, fora revogada a gratuidade da justiça concedida a parte autora, deferida a denunciação à lide da seguradora e homologada a desistência da parte autora em relação ao Requerido Angelo Antonio Favretto. A Denunciada apresentou contestação em fls. 29/37, id. 51572440. A parte Requerente apresentou impugnação à contestação em fls. 97/114, em id. 51572440. Decisão proferida em id. 57056427, deferindo a expedição de ofício para a seguradora do seguro DPVAT para que informe nestes autos eventual pagamento. Na mesma ocasião, fora deferido a prova pericial, nomeando perito para tanto. Resposta do ofício enviado a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. em id. 83456438, informando que o Requerente recebeu o valor de R$1.095,00. Laudo Pericial em id. 87353039. A parte Requerida se manifestou em id. 95876648 e a Seguradora em id. 97071438. Decisão designando audiência de conciliação em id. 111083710, a qual restou inexitosa, conforme termo de audiência em id. 115661825. O laudo pericial foi homologado em decisão de id. 121527002. Na mesma oportunidade fora designada audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência visto à id. 132221647. Alegações finais da parte Autora em id. 132979264, da seguradora em id. 133581600 e do Requerido em id. 134621912. Vieram-me os autos conclusos.. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Esgotada a produção probatória, com realização de audiência de instrução e apresentação de memoriais finais pelas partes, passo a análise do mérito. Pois bem. A controvérsia da demanda versa sobre a ocorrência de danos (materiais e morais) sofridos pelo Autor e os efeitos correlatos. In casu, restou incontroverso que no dia 20 de janeiro de 2012, o veículo do Requerido invadiu a via preferencial e colidiu com a motocicleta do Requerente, já que em sede de defesa o Requerido não nega o acidente, mas apenas afirma que a existência de lesões e os danos decorrentes não foram informados ao Requerido, não sendo feita qualquer cobrança à época, vejamos (fl. 92, 51572437): O Requerido ainda informa que possuía seguro do veículo, tendo, inclusive, reparado totalmente a motocicleta do Autor as expensas da Seguradora, contudo, defende que o Autor sequer tentou contato para ver reparado qualquer outro suposto dano possa ter sofrido. Neste ponto, em que pese a tese defensiva de que o autor não procurou o requerido e não pediu ajuda na época do acidente, tal argumento não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade do réu, uma vez que o fato de não ter sido procurado pelo autor não exime sua culpa pelo evento danoso, já que o autor possui prazo prescricional para exercer sua pretensão. Do mesmo modo, quanto a dinâmica do acidente, restou inconteste a conduta ilícita do Requerido de adentrar a via preferencial sem tomar as devidas cautelas necessárias, assumindo o risco pelos danos causados. Corroborando ao exposto, eis o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA – CRUZAMENTO DE VIA URBANA – DESATENÇÃO AO INGRESSAR EM RUA PREFERENCIAL – INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA MÉDICA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL E PENSIONAMENTO MENSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O condutor de veículo que adentra à via preferencial, e nessa manobra, vem a colidir com veículo que já estava na pista, age de modo irregular, e, portanto, comete infração de trânsito, nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Tendo a vítima de acidente automobilístico sofrido ferimentos graves que resultaram na incapacidade para as atividades laborais exercidas, comprovada através de perícia médica, elementar a fixação de pensão mensal. Demonstrado o sofrimento e o abalo moral irradiado pelo acidente, mostra-se correta a indenização a título de dano moral a ser arbitrado de acordo com os aspectos do caso concreto, com bom senso, moderação e razoabilidade, atento ao grau de culpa, extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT - AC: 10014414820178110025, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 15/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Destarte, entendo que estão comprovados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: Conduta (invasão da preferencial); nexo causal (a conduta em invadir a preferencial ocasionou o acidente, que, por sua vez, ocasionou danos ao Autor); dano (ferimentos) e elemento subjetivo (culpa). Dito isto, é certa a obrigação do Requerido de reparar os danos causados ao Requerente. Dos danos materiais. O art. 186, do Código Civil, apregoa que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o art. 927, do Código Civil, que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Com relação aos prejuízos materiais, registra-se que estes subdividem-se em dano emergente, que é o efetivo prejuízo, bem como os lucros cessantes, que se constitui no que se deixou de lucrar. • Dos danos emergentes. Nesse compasso, para fins de obtenção de indenização por danos materiais na modalidade danos emergentes, o Autor alegou que tais dispêndios são consistentes em gastos com medicamentos, sessões de fisioterapia, gastos com locomoção e alimentos, entre outros, vejamos (fl. 76, id. 51572435): Nesse ponto, a parte Requerida se insurge alegando que os gastos mencionados se apresentam como “aleatórios e convenientes” e não há como provar que são oriundos do acidente ocorrido, pugnando pela total improcedência. Como pedido subsidiário, em caso de procedência do pedido de reparação pelos danos emergentes, requer que sejam considerados apenas os custos com medicamente e exames médico (item c) e com as sessões de fisioterapia (item e) no importe de R$1.222,60 e R$5.800,00. Passo à análise individual de cada item. Quanto às despesas com medicamentos, exames e consultas, o Requerente comprovou devidamente o gasto no valor de R$ 9.602,64 (nove mil e seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme documentos de fls. 30/35, 37/45, 47/56, 58/62, 75 e 81, em id. 51572437. O autor ainda demonstrou satisfatoriamente os gastos com a compra de um novo capacete no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme nova fiscal em fl. 62, id. 51572437. De outro modo, quanto aos gastos com gasolina e alimentação só devem ser ressarcidos aqueles despendidos nos dias que o autor tinha, comprovadamente, que realizar deslocamento em função de seu tratamento (consultas médicas, exames, sessões de fisioterapia), hipótese que não ocorre nos autos, tendo em vista que apesar de juntada diversas notas fiscais, o autor não demostrou cabalmente que tais despesas se deram em função do seu tratamento de saúde, por isso, improcedo o pedido de danos materiais neste ponto. Posto isso, defiro o pedido de ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 9.952,64 (nove mil e novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) e indefiro o pedido de restituição dos gastos com gasolina e alimentação, ante a ausência de comprovação satisfatória do nexo causal com o evento danoso. • Dos lucros cessantes. Quanto aos lucros cessantes, o art. 949 do CC dispõe que: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”. Ou seja, a indenização por lucros cessantes decorre daquilo que a vítima deixou de perceber por ocasião do evento danoso. No presente caso, o Requerente formou pedido de lucros cessantes no valor de R$1.553,88 referente ao mês de 02/2012 que não obteve renda e referente a diferença de 07 meses entre a renda mensal liquida decorrente do seu emprego (R$858,36) e o valor recebido pelo benefício previdenciário (R$759,00). Conforme entendimento jurisprudencial, o pagamento da indenização correspondente à diferença entre o salário líquido do autor e o líquido recebido do INSS é plenamente cabível e depende de comprovação da parte Autora, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - LUCROS CESSANTES - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LESÃO FÍSICA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR. 1- O proprietário do veículo e o condutor possuem, entre si, responsabilidade solidária, por presunção de culpa "in vigilando" ou "culpa in elegendo" do proprietário. 2- Os lucros cessantes, referentes ao que se deixou de auferir em período de afastamento de atividade laborativa, devem ser comprovados pelo autor - art. 373, I, do CPC 2015 3- A parte que recebeu benefício previdenciário em razão do afastamento das atividades laborativas terá direito a lucros cessantes quando comprovar que o valor da renda mensal que deixou de auferir era superior ao valor do benefício previdenciário, correspondendo a indenização ao valor da diferença. 4- As lesões corporais de natureza grave, decorrentes de acidente de trânsito, extrapolam os meros aborrecimentos, caracterizando danos morais, a ensejar indenização. 5- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10481120152667001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado),Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: 09/05/2018) Neste ponto, o autor comprovou que recebia o valor líquido de R$858,36, conforme documento de fl. 64, id. 51572437. Já em relação aos valores recebidos pelo INSS, verifica-se em fls. 65/66, id. 51572437, que o Autor recebeu R$658,00 referente ao mês de fevereiro/2012 e quanto aos meses de 03, 04, 05, 06, 07 e 08/2012 fora depositado mensalmente o valor de R$759,00: Dessa forma, ressai uma diferença de R$ 796,52 (setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) que deverá ser indenizado pelo Requerido a título de lucros cessantes. Dos danos morais. No que concerne ao dano moral, é sabido que este não é restituição exata e não corresponde de forma perfeita ao sofrimento, levando em conta que possui caráter de punição ao infrator, visando coibir a reincidência no comportamento antijurídico e de compensação àquele que foi atingido por seu ato, sob a forma de pecúnia, ante a inexistência de tutela específica ou possibilidade de retorno ao status quo ante. Porém, para a existência de dano moral, é necessário que se comprove o padecimento psicológico da vítima, e, para isso, deve o magistrado utilizar-se de bom senso para definir quais as situações em que é verdadeiramente cabível. Registre-se, ainda, que para a ocorrência de dano moral indenizável, devem existir, concomitantemente, três requisitos: ação ou omissão do agente, o dano psicológico e o nexo causal. Como cediço, os danos morais configuram ofensas aos direitos da personalidade e a sua caracterização prescinde de prova, pois eles se extraem da própria situação fática, quando houver efetiva violação aos direitos da vítima. Não há como se negar a existência de lesões sofridas pelo Autor, que, por terem sido fraturas expostas, necessitou passar por cirurgia, utilizado instrumento de imobilização e resultado no encurtamento do membro afetado, conforme laudo em id. 87353039: “O Periciando Renan Rafael Immig tem 32 anos de idade, cursou 3º grau (contabilidade). Atualmente com renda média mensal de 3 mil reais, laborando como contador. O paciente acima sofreu acidente de moto em 20/01/12, após colidir com um carro, vindo a fraturar sua perna esquerda (tíbia e fíbula). Fez cirurgia ortopédica para correção com uso de prótese metálica, apresenta encurtamento do membro afetado, evidenciado no exame de escanometria. Devido à diferença entre o tamanho dos membros inferiores, apresenta crises recorrentes e incapacitantes de dor na coluna lombar (lombociatalgia). Não há incapacidade para a função laboral habitual, de contador. Todavia, o Autor não pode mais praticar nenhum esporte e pode se desequilibrar facilmente quando caminha. Há chance de precisar realizar cirurgia de coluna no futuro. CID: T93.2; O Senhor Renan Rafael Immig apresenta uma incapacidade parcial e permanente devido fratura em perna esquerda, desde acidente sofrido em 20/01/12. De acordo com a tabela SUSEPE, a perda anatômica ou funcional de um dos membros inferiores é quantificada em 50%. Levando em consideração o método de análise qualiquantitativo, que relaciona o individuo, sua função habitual, condições socioeconômicas e o meio em que vive, bem como seu estado de saúde, atribuo ao Autor incapacidade parcial e permanente global no valor de 30%.” Deste modo, tenho como razoável concluir que o Autor além da dor física, sofreu também com o abalo psicológico, estando presente o dever o Requerido lhes indenizar pelos danos morais suportados. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE RAUL MAGALHÃES CORREA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física, é inegável a caracterização do dano moral, porque coloca em risco a vida e a integridade física, fundamentais direitos da personalidade. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO DE CRISTIAN VIEIRA ANTERO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00 – DOS LUCROS CESSANTES – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Quantum mantido. II – Os lucros cessantes não foram devidamente comprovados, logo, inexiste o dever de indenizar. (TJ-MS - AC: 08113227820178120001 Campo Grande, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) Não se pode olvidar que, na fixação do dano moral, o julgador deve se pautar pelos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta os critérios sancionatórios e compensatórios da dor moral, de modo a ser a indenização a mais completa possível, sem que, ao mesmo tempo, possa ser transformada em fonte de enriquecimento sem causa, e exagerada punição do ofensor. Ora, os acontecimentos narrados na exordial, que dão conta das lesões sofridas pelo Autor, são autorizadores da reparação pelo dano moral sofrido. Desse modo, considerando principalmente a situação econômica das partes, a gravidade da conduta da parte Requerida e a repercussão na vida do Requerente, preponderando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como adequada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por outro lado, nos termos da Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Ressalta-se que a Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/09, não estabelece a cobertura do seguro DPVAT apenas aos danos materiais, a expressão “danos pessoais” “abrange todas as modalidades de dano: materiais, morais e estéticos, desde que derivados dos eventos expressamente enumerados: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares” (RESp 1.365.540/DF). In casu, o dano moral suportado pelo Autor não decorre apenas do sofrimento psicológico decorrente do acidente em si, mas também da angústia, dor e sofrimento oriundos da perda parcial e permanente da funcionalidade de seu membro inferior. Logo, o dano moral também está coberto pelo DPVAT e, por esse motivo, a quantia recebida pelo Requerente (R$ 1.095,00), deve ser deduzida da indenização fixada. Por fim, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo previsão expressa de limitação de cobertura por danos morais, a responsabilização da Seguradora denunciada se limita a este teto: "havendo previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura securitária, conclui-se que indenização por danos corporais não abrange os danos morais" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.153.529/SC). Diante o exposto, fixo os danos marais em R$20.000,00 (vinte mil reais), deduzidos deste o valor recebido pelo Requerente pelo DPVAT (R$ 1.095,00). Da denunciação da lide A respeito da responsabilidade da denunciada, consolidou-se em julgamento repetitivo a possibilidade de condenação solidária da seguradora: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. (REsp nº 925130/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, segunda Seção, Julgado em 08/02/2012 sem destaques no original). Tal entendimento foi ratificado pela Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". No presente caso, a litisdenunciada Brasil Veículos Companhia de Seguros aceitou a denunciação à lide, alegando, contudo, que não pode ser ultrapassado o valor limite da cobertura contratada (fls. 29/37, id. 51572440). Portanto, em relação à lide secundária, anoto que a denunciada deve responder pela obrigação imposta na condenação nos limites do contrato de seguro celebrado com o corréu, isso em relação à indenização pelos danos materiais, danos morais e danos corporais, estabelecidos na presente sentença. Repisa-se, a responsabilidade da seguradora deverá ser norteada pelos limites pactuado na apólice, os quais deverão ser atualizados com correção monetária pelo INPC ou por outro previsto no instrumento, a partir da celebração do contrato de seguro e juros de mora de 1% a contar da citação da seguradora: Súmula 632 do STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Eventuais valores que suplantem a previsão contratual do seguro contratado pelo Requerido João de Souza Ferreira, a cargo dele ficarão. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Renan Rafael Immig em desfavor de João de Souza Ferreira, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor o valor de R$ 9.952,64 (nove mil e novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas dos respectivos desembolsos e com juros de mora, pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do CC (SELIC menos INPC), a contar da data da citação. CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor a título de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes em razão da redução da renda mensal auferida pelo autor, consistente na diferença entre o salário líquido mensal recebido à época do acidente e o que ele passou a receber a título de benefício pelo INSS, no valor de R$ 796,52 (setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada vencimento e com juros de mora, pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do CC (SELIC menos INPC), a contar da data da citação. CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do Autor na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deduzida da quantia o recebido pelo Requerente a título de Seguro DPVAT (R$ 1.095,00) acrescido de juros de mora pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do CC (SELIC menos INPC), a contar da data do acidente e correção monetária a contar da data da publicação desta sentença, devendo ser aplicada a SELIC integral; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano material pelos gastos com combustíveis para deslocamento (R$ 2.297,14) e gastos com alimentação (R$102,75). Ante a sucumbência maior, CONDENO o Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do preoveito econômico atualizado, a teor do art. 85, § 2°, do Código Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais. Ainda JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denunciação da lide, condenando a denunciada Brasil Veículos Companhia de Seguros, solidariamente com o Requerido João de Souza Ferreira, nos termos da Súmula 537 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento das verbas indenizatórias e de sucumbência acima estabelecidas, nos termos dos fundamentos expostos, até o limite atualizado do montante máximo estabelecido no contrato de seguro, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, nos moldes da condenação principal. Incabível a condenação da denunciada ao pagamento das verbas de sucumbência na lide secundária, tendo em vista a aceitação da denunciação à lide. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 15:24
Procedência em Parte
07/08/2024, 15:24
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 18:05
Desarquivamento
11/04/2024, 05:57
Provisório
19/11/2023, 05:57
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:07
Publicação
24/10/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DESPACHO
Processo: 0003336-48.2012.8.11.0086..
Vistos, etc. Intime-se as partes, para que fiquem cientes quanto a fluência do prazo para alegações finais, conforme consta na ata de audiência devidamente juntada. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 18:04
Mero expediente
20/10/2023, 18:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:17
Documento
20/10/2023, 16:17
de Instrução (realizada; Facilitador)
19/10/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 16:46
Mero expediente
19/10/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:01
Publicação
05/10/2023, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte autora, por seus advogados, para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nova Mutum,3 de outubro de 2023. MARCIA HELENA DE LIMA RODRIGUES Gestor(a) de Secretaria
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 13:53
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:11
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:16
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:41
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:41
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:41
Documento
11/09/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 07:54
Decurso de Prazo
01/09/2023, 09:43
Decurso de Prazo
01/09/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:20
Decurso de Prazo
29/08/2023, 12:29
Decurso de Prazo
29/08/2023, 12:29
Publicação
24/08/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 1.209 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar as partes, na pessoa de seu advogado, para que fique ciente da decisão/despacho ID. 126473938, onde foi designada audiência para o dia17 de Outubro de 2023, às 14h00 (horário oficial de Mato Grosso), bem para que informe o comparecimento espontâneo, no prazo de 05 (cinco) dias. Obs: Considerando a Resolução 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022, a audiência será realizada de forma presencial, caso todos os advogados concordem com a audiência de forma virtual, manifestem-se no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. Nova Mutum, 22 de agosto de 2023. MARCIA HELENA DE LIMA RODRIGUES Gestora de Secretaria
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 14:14
Publicação
22/08/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 09:10
Publicação
21/08/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DESPACHO
Processo: 0003336-48.2012.8.11.0086..
Vistos, etc. Para fins de readequação de pauta, REDESIGNO a solenidade marcada em despacho retro, para o dia 17 de Outubro de 2023, às 14h00 (horário oficial de Mato Grosso). Ao mais, considerando a concordância das partes, o ato será realizado de forma virtual, mantendo-se as demais determinações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 05:00
Expedição de documento
18/08/2023, 16:53
Mero expediente
18/08/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 1.209 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar as partes, na pessoa de seu advogado, para que fique ciente da despacho ID. 122547167, onde foi designada audiência para o dia 05 de setembro de 2023, às 14h00min (horário oficial de Mato Grosso), bem para que informe o comparecimento espontâneo, no prazo de 05 (cinco) dias. Obs: Considerando a Resolução 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022, a audiência será realizada de forma presencial, caso todos os advogados concordem com a audiência de forma virtual, manifestem-se no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. Nova Mutum, 17 de agosto de 2023. MARCIA HELENA DE LIMA RODRIGUES Gestora de Secretaria
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 15:40
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:43
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:43
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:43
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:18
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:38
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:38
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:38
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:04
Publicação
10/07/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DESPACHO
Processo: 0003336-48.2012.8.11.0086..
Vistos, etc. Defiro o petitório de id. n. 100214402, ao passo que REDESIGNO a solenidade marcada em despacho retro, para o dia 05 de setembro de 2023, às 14h00min (horário oficial de Mato Grosso). Ao mais, considerando a concordância das partes, o ato será realizado de forma virtual, mantendo-se as demais determinações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
de Instrução (redesignada; Facilitador)
06/07/2023, 18:00
Expedição de documento
06/07/2023, 17:48
Mero expediente
06/07/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:00
Publicação
04/07/2023, 10:49
Publicação
04/07/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 1.209 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar as partes, na pessoa de seu advogado, para que fique ciente da decisão/despacho ID. 121527002, onde foi designada audiência para o dia dia 23 de agosto de 2023, às 14h00 (horário oficial de Mato Grosso, bem para que informe o comparecimento espontâneo, no prazo de 05 (cinco) dias.. Obs: Considerando a Resolução 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022, a audiência será realizada de forma presencial, caso todos os advogados concordem com a audiência de forma virtual, manifestem-se no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. Nova Mutum, 29 de junho de 2023. MARCIA HELENA DE LIMA RODRIGUES Gestora de Secretaria
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 1.209 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar as partes, na pessoa de seu advogado, para que fique ciente da decisão/despacho ID. 121527002, onde foi designada audiência para o dia dia 23 de agosto de 2023, às 14h00 (horário oficial de Mato Grosso, bem para que informe o comparecimento espontâneo, no prazo de 05 (cinco) dias. Obs: Considerando a Resolução 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022, a audiência será realizada de forma presencial, caso todos os advogados concordem com a audiência de forma virtual, manifestem-se no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. Nova Mutum, 29 de junho de 2023. MARCIA HELENA DE LIMA RODRIGUES Gestora de Secretaria
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento
29/06/2023, 08:25
Publicação
28/06/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0003336-48.2012.8.11.0086..
Vistos, etc. Do compulso dos autos, denota-se o aporte do laudo pericial à id. n. 87353039. Devidamente intimadas para manifestação, as partes não objetaram. Desta forma, em observância ao art. 477 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado. Determino à expedição de alvará judicial em favor do Perito para levantamento dos honorários periciais depositados à id. n. 60848891. Tendo em vista o pedido de produção de provas e no intuito de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, DESIGNO audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2023, às 14h00 (horário oficial de Mato Grosso). Considerando a Resolução 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022, a audiência será realizada de forma presencial, salvo se todos os advogados concordarem expressamente com a audiência de forma virtual, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, o que será devidamente certificado. Na ausência de manifestação presumir-se-á que a parte silente concordou com a audiência presencial. Havendo concordância com a realização do ato de forma virtual, a sala de audiências virtual deve ser acessada pelas partes e procuradores na data e horário aprazados por meio do link a seguir: https://bit.ly/gab-1vara PERMITO, desde já, a participação dos advogados no ato de forma virtual, contudo, as partes e testemunhas DEVEM comparecer ao ato de forma presencial em caso de não concordância com a audiência de forma virtual. Em caso de eventual inconsistência com o link disponibilizado, a parte deve entrar em contato com o Gabinete da Primeira Vara de Nova Mutum/MT, pelo telefone (65) 3308-3434, ramal 213, sob pena de ser considerado ausente do ato. Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, nos termos dos arts. 139 e 385, ambos do Código de Processo Civil, sendo dispensada em caso de manifestação dos Advogados informando o comparecimento espontâneo, os quais intimo para tal fim desde já, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Ademais, intimem-se as partes para, querendo, arrolarem as testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4°, do Código de Processo Civil), caso ainda não tenham sido arroladas. No que concerne à intimação das testemunhas, cabe ao Advogado que as arrolar proceder com a sua intimação, sob pena de considerar o não comparecimento como desistência, nos ditames do art. 455, § 1°, § 2° e § 3°, do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, conclusos para realização da audiência. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)
26/06/2023, 15:03
Expedição de documento
26/06/2023, 13:47
Outras Decisões
26/06/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 13:46
Remessa (outros motivos)
20/04/2023, 14:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2023, 14:18
de Conciliação (realizada; Facilitador)
19/04/2023, 19:55
Documento
19/04/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 09:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2023, 12:19
Decurso de Prazo
31/03/2023, 03:30
Decurso de Prazo
31/03/2023, 03:30
Decurso de Prazo
31/03/2023, 03:30
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:35
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:35
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:35
Publicação
09/03/2023, 00:53
Publicação
09/03/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:53
Publicação
08/03/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM 1ª VARA DE NOVA MUTUM RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, TELEFONE: (65) 3308-3434, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 INTIMAÇÃO POR ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO LEITE DE BARROS NETTO PROCESSO n. 0003336-48.2012.8.11.0086 Valor da causa: R$ 63.906,41 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: RENAN RAFAEL IMMIG Endereço:, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 POLO PASSIVO: Nome: JOAO DE SOUZA FERREIRA Endereço:, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 Nome: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: desconhecido FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação VIRTUAL - Cejusc Sala: Cejusc Data: 18/04/2023 Hora: 17:00. A sala de audiências virtual deve ser acessada pelas partes e procuradores na data e horário aprazados por meio do link a seguir: https://bit.ly/cejusc-mutum ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. NOVA MUTUM, 7 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM 1ª VARA DE NOVA MUTUM RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, TELEFONE: (65) 3308-3434, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO LEITE DE BARROS NETTO PROCESSO n. 0003336-48.2012.8.11.0086 Valor da causa: R$ 63.906,41 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: RENAN RAFAEL IMMIG Endereço:, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 POLO PASSIVO: Nome: JOAO DE SOUZA FERREIRA Endereço:, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 Nome: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: desconhecido FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação VIRTUAL - Cejusc Sala: Cejusc Data: 18/04/2023 Hora: 17:00. A sala de audiências virtual deve ser acessada pelas partes e procuradores na data e horário aprazados por meio do link a seguir: https://bit.ly/cejusc-mutum ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. NOVA MUTUM, 7 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento
07/03/2023, 12:40
Expedição de documento
07/03/2023, 12:40
de Conciliação (designada; Facilitador)
07/03/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0003336-48.2012.8.11.0086..
Vistos, etc. Considerando que a Seguradora manifestou interesse na formulação de acordo à id. n. 109541513 e, considerando a necessidade de buscar a composição amigável nos conflitos, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes, DESIGNO sessão de conciliação para o dia 18 de abril de 2023, às 17h00, horário oficial do Mato Grosso, para realização audiência de conciliação virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca de Nova Mutum/MT. A sala de audiências virtual deve ser acessada pelas partes e procuradores na data e horário aprazados por meio do link a seguir: https://bit.ly/cejusc-mutum Intimem-se as partes por DJE, via Advogado constituído nos autos, ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, salientando que deveras importante à presença das partes na audiência. Caso reste infrutífera a tentativa de acordo, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 14:04
Decurso de Prazo
08/10/2022, 08:18
Decurso de Prazo
08/10/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 19:10
Publicação
15/09/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM - MT PRIMEIRA VARA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003336-48.2012.8.11.0086.
PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148, XI, da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para imprensa com a finalidade de intimar as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o Laudo Pericial apresentado id.87353039, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §1º, NCPC. Nova Mutum, 13 de setembro de 2022 LARISSA ALVES HILARIO Estagiária